a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1588 08/10/2015 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2172, de 09 de janeiro de 2024
Instrução Normativa 1548 19/02/2015 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2172, de 09 de janeiro de 2024
Instrução Normativa 1042 14/06/2010 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015
Instrução Normativa 864 01/08/2008 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1042, de 10 de junho de 2010
Instrução Normativa 777 30/11/2007 Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Instrução Normativa 461 24/10/2004 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008
Instrução Normativa 190 12/08/2002 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 461, de 17 de outubro de 2004
Instrução Normativa 156 27/12/1999 Institui os Certificados Eletrônicos da Secretaria da Receita Federal - SRF e-CPF e e-CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002
Solução de Consulta 111 01/07/2025 Assunto: Simples Nacional
MEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VEDADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Na qualidade de contribuinte individual, na condição de trabalhador autônomo, é possível o exercício simultâneo de atividade profissional não permitida ao Microempreendedor Individual (MEI) com atividade empresarial permitida, desde que observadas as disposições normativas aplicáveis. Nesse caso, o exercício da atividade empresarial e da atividade autônoma deve ser devidamente segregado.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, estabelece que devem ser somadas as receitas brutas auferidas por um mesmo empresário individual por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, seja na condição de empresário individual, de Microempreendedor Individual (MEI), ou ainda quando atuar como pessoa física (CPF), caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual. Essa soma deve contemplar as receitas tanto das atividades permitidas quanto das vedadas ao MEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
Solução de Consulta 158 20/06/2024 Assunto: Simples Nacional
MEI. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE INTELECTUAL (NÃO EMPRESÁRIA) COM ATIVIDADE EMPRESARIAL PERMITIDA AO MEI. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
É possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
Solução de Consulta 98258 03/11/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.89
Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado "posicionador digital de válvula", com dimensões de 83 x 126 x 207 mm, próprio para ser montado num atuador pneumático linear ou rotativo, que por sua vez é responsável por deslocar a haste de uma válvula de controle, de modo a mantê-la num ponto desejado. O aparelho é composto por: uma parte elétrica, destinada a medir continuamente a posição da haste da válvula, comparar essa posição com um valor de referência e emitir um sinal de controle corretivo; e uma parte pneumática, que utiliza uma pressão de alimentação para converter o sinal de corrente, recebido da parte elétrica, num sinal pneumático a ser fornecido ao atuador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98204 05/10/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.42.00
Mercadoria: Dispositivo de iluminação tipicamente utilizado em solados de calçados infantis, próprio para emitir luzes coloridas a partir do seu impacto com o chão, constituído por dez diodos emissores de luz (LEDs) conectados por cabos a uma placa de circuito impresso que agrega uma bateria, um botão liga/desliga e o circuito de controle para acendimento alternado dos LEDs.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 126 27/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB
Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.
A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.
Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.
Dispositivos Legais Constituição Federal de 1988, art. 150, §6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.
Solução de Consulta 98229 17/09/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Dispositivo utilizado em eixos e rotores de colheitadeiras, com a função de emitir pulsos elétricos, ao detectar a variação do campo magnético quando um dente da engrenagem passa próximo à superfície de seu ímã interno, enviando o sinal a um microcontrolador, responsável por efetuar a contagem das rotações, denominado comercialmente de "sensor de velocidade". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC-1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98228 17/09/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Dispositivo acoplado a eixos e rotores de colheitadeiras, com função de emitir pulsos elétricos a cada rotação de 360°, detectando a variação do campo magnético de ímãs acoplados ao eixo e enviando o sinal para um módulo eletrônico que irá determinar a quantidade de pulsos/rotações por minuto (RPM), denominado comercialmente de "sensor de rotação". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC-1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 15 18/07/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, na condição de intermediárias de contratos executados por cooperativas singulares de trabalho médico, será retido: a) o IRRF à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de que trata o art. 652 do RIR de 1999, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por cooperados, pessoas físicas, das cooperativas singulares; b) o IRRF à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de que trata o art. 647 do RIR de 1999, sobre as importâncias relativas aos serviços prestados pelas cooperadas, pessoas jurídicas, das cooperativas singulares; e c) o IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de que trata o art. 651, inciso I do RIR, de 1999, sobre o valor correspondente à comissão ou taxa de administração, a ser retido da cooperativa singular, caso receba valores a esses títulos na intermediação. Não haverá retenção do imposto sobre renda pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45; RIR/1999, arts. 647 e 652; ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, na condição de intermediárias, será retida a CSLL, à alíquota de 1% (um por cento), de que trata o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre as importâncias relativas a serviços prestados pelas cooperadas, pessoas jurídicas, das cooperativas singulares. Não haverá retenção pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas físicas ou jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31 e 36; e IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º e 7º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, na condição de intermediárias, será retida a Cofins, à alíquota de 3% (três por cento), de que trata o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre as importâncias relativas a serviços prestados pelas cooperadas, pessoas jurídicas, das cooperativas singulares. Não haverá retenção pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas físicas ou jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31 e 36; e IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º e 7º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de trabalho médico, na condição de intermediárias, será retida a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), de que trata o art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre as importâncias relativas a serviços prestados pelas cooperadas, pessoas jurídicas, das cooperativas singulares. Não haverá retenção pelas cooperativas singulares no repasse feito por estas às cooperadas, pessoas físicas ou jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 36; e IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º e 7º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Configurada a regular situação de prestação de serviço por pessoa física como pessoa jurídica cooperada, hipótese do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, a obrigação pela retenção de 11% sobre a remuneração do contribuinte individual cabe à pessoa jurídica cooperada, e não à sua contratante quando do repasse do valor pela prestação do serviço. Cabe à cooperada pessoa jurídica a obrigação pelo recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21, caput, art. 22 incisos III e IV; Lei nº 11.196, de 2005, art. 129; IN RFB nº 971, de 2009, art.225. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Para os fins das retenções do IRRF e das Contribuições, a cooperativa singular de trabalho médico deverá apresentar à contratante faturas ou documento de cobrança de sua emissão, segregando os valores a serem pagos, observando-se o seguinte: a) emitir fatura e nota fiscal somente em relação ao valor correspondente à comissão ou taxa de administração, como intermediadora, a qual se sujeita à incidência da retenção do imposto de renda na fonte a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de que trata o art. 651, inciso I do RIR, de 1999; e b) emitir faturas e notas fiscais, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes aos serviços pessoais dos cooperados, pessoas físicas, dos serviços prestados pelas cooperadas pessoas jurídicas, da seguinte forma: b.1) valores relativos aos serviços pessoais prestados por cooperados, pessoas físicas, cabendo a retenção e o recolhimento, em nome da cooperativa singular, que tenha concorrido para a prestação de serviços no período sob cobrança, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de imposto de renda; e b.2) valores relativos aos serviços prestados pelos cooperados, pessoas jurídicas, das cooperativas singulares, cabendo a retenção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de imposto de renda de que trata o art. 647 do RIR de 1999, e de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos), relativos a CSLL, a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser retido individualmente de cada cooperado pessoa jurídica. As cooperativas singulares de trabalho médico deverão apresentar faturas ou documento de cobrança de sua emissão, acompanhadas das notas fiscais emitidas pelos cooperados pessoas jurídicas, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes aos serviços pessoais dos cooperados, pessoas físicas, dos serviços prestados pelos cooperados, pessoas jurídicas. A beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestaram serviços pessoais à pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome da cooperativa singular que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança. A beneficiária das importâncias pagas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 647 do RIR/1999, é a cooperada pessoa jurídica que presta serviços a outra pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome de cada cooperado pessoa jurídica que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança. O imposto retido na forma do art. 652 do RIR de 1999 será compensado (deduzido) pelas cooperativas singulares por ocasião do pagamento efetuado, individualmente, a cada cooperado pessoa física que prestou os serviços constantes na fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa singular, sendo, portanto, as cooperativas singulares responsáveis pelo fornecimento do comprovante de rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ao cooperado, bem como, de incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF, de cada cooperado, descontado o IRRF de 1,5% já retido por antecipação, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.
Solução de Consulta 98055 28/03/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8537.10.90 Mercadoria: Módulo de controle eletrônico de abertura e fechamento de porta com a função de antiesmagamento com sensibilidade ajustável, podendo emitir anúncios sonoros para alertar os passageiros sobre a movimentação da porta controlada, próprio para veículo de transporte coletivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 2 f) da Seção XVII, Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 85.37), RGI/SH 6 (texto da subposição 8537.10) e RGC/NCM 1 (texto do item 8537.10.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 171 22/03/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 222, de 2015.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 52, 2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI.
Solução de Consulta 146 08/03/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
Para fins de aplicação do Reidi, o consórcio regularmente constituído pode emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica habilitada ao Regime relativamente às operações vinculadas ao projeto aprovado, de titularidade do adquirente dos bens ou serviços, desde que autorizado pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS, devendo cada pessoa jurídica consorciada efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, observado o regime tributário a que cada uma se encontra sujeita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.402, de 2011; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; IN RFB nº 758, de 2007, art. 4º, § 2º e art. 5º; IN RFB nº 1.199, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
Para fins de aplicação do Reidi, o consórcio regularmente constituído pode emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica habilitada ao Regime relativamente às operações vinculadas ao projeto aprovado, de titularidade do adquirente dos bens ou serviços, desde que autorizado pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS, devendo cada pessoa jurídica consorciada efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, observado o regime tributário a que cada uma se encontra sujeita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.402, de 2011; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; IN RFB nº 758, de 2007, art. 4º, § 2º e art. 5º; IN RFB nº 1.199, de 2011.
Solução de Consulta 52 26/01/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. APORTE DE CAPITAL SOCIAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGATORIDADE DE REGISTRO.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção etc. são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.
Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 105, de 2015.
Em relação à prestação do serviço pelo fornecedor estrangeiro por meio de fornecedores subcontratados, tal circunstância não tem efeito sobre a obrigação de registro no Siscoserv do adquirente residente/domiciliado no Brasil, de modo que este deve informar como um todo o serviço adquirido, descabendo “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, c/c art. 3º, §2º, III; e art. 22; Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv – 11ª edição, instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; SC Cosit nº 66, de 14 de março de 2014, nº 257, de 26 de setembro de 2014, nº 344, de 16 de dezembro de 2014 e nº 105, de 22 de abril de 2015.
Solução de Consulta 66 26/08/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica tributada pelo lucro real aufere receita bruta, relativamente ao preço dos serviços prestados, no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independentemente da emissão da respectiva nota fiscal, embora, para fins da legislação tributária, esteja obrigada a emitir comprovante fiscal no momento da efetivação da operação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica tributada pelo lucro real aufere receita bruta, relativamente ao preço dos serviços prestados, no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independentemente da emissão da respectiva nota fiscal, embora, para fins da legislação tributária, esteja obrigada a emitir comprovante fiscal no momento da efetivação da operação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: O processo administrativo de consulta tem por escopo o esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando dúvidas de natureza procedimental, a exemplo daquelas referentes ao preenchimento da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), do que decorre a ineficácia da consulta quanto a tal matéria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos II e VII, do art. 15, da IN RFB nº 740, de 2007; ADE Cofis nº 34, de 2010, e respectivas alterações.
Solução de Consulta 359 11/11/2008 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO AFIANÇADO. OPERAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ART. 21 DA IN SRF nº 409, DE 2004.
Empresa de catering que receber provisões de bordo de companhia aérea beneficiária de regime aduaneiro especial de depósito afiançado, DAF, em consonância com o previsto no art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004, deverá escriturar normalmente as notas fiscais emitidas pelas remetentes, como exigido pela legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita. Caso a remetente esteja reconhecidamente dispensada da emissão de nota fiscal nessa operação, a empresa de catering deverá emitir nota fiscal de entrada quando do recebimento das provisões, a qual será normalmente escriturada em seus livros fiscais. Na saída das provisões da empresa de catering, ainda que tenham sido objeto de simples acondicionamento, deve ela emitir nota fiscal, com todos os requisitos regulamentares, bem assim as informações específicas mencionadas no art. 21, § 3º, da IN SRF nº 409, de 2004.
A adoção dos controles informatizados pela companhia aérea beneficiária do DAF, conforme exigido para sua habilitação nesse regime, não substitui, nem dispensa, de plano, a companhia de catering de observar todas as obrigações acessórias de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais que lhe são próprias, conforme a legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita, relativamente às operações realizadas nos termos do art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004.
Dispositivos legais: IN SRF nº 409, arts. 4º e 21; Convênio S/Nº de 1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º, 54, 70 e 71; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 24, inciso I, e 420.
Solução de Consulta 83 11/01/2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. Suspensão. Industrialização por encomenda. Tributação pelo regime de alíquotas específicas. Na industrialização por encomenda de bebidas sujeitas ao regime tributário de imposto fixo (alíquotas específicas)da Lei nº 7.798, de 1989, o estabelecimento encomendante, ao remeter insumos para o executante, poderá emitir nota fiscal com destaque do imposto, em vez de gozar da faculdade de suspensão deste, legalmente prevista, visto que é obrigatoriamente tributada a saída dos produtos finais do estabelecimento do industrializador, o qual se creditará pelo valor que houver sido destacado no referido documento fiscal de remessa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 42, VI, 131, II e § 1º, 143 e 164, III, todos do RIPI (Decreto nº 4.544, de 2002).
Solução de Consulta 70 23/04/2001 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. CARNE DESOSSADA. RETORNO. SUSPENSÃO.
No retorno dos produtos industrializados sob encomenda (carne desossada), o industrializador poderá emitir nota fiscal com suspensão do IPI sobre o valor total da operação adicionado ao valor dos insumos recebidos do encomendante, nos termos do art. 40, inciso VIII, do RIPI/1998, quando na industrialização forem atendidas, cumulativamente, as condições fixadas no referido artigo.
Nesta hipótese, o valor total da operação corresponderá ao valor da mão- de-obra acrescido ao valor das despesas adicionais, e, se empregados, ao valor dos insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda.
Dispositivos Legais: Art. 2º, parágrafo único, art. 4º, inciso II, art. 8º, art. 40, incisos VII e VIII, art. 118, inciso II e §§ 1º a 3º, e art. 119 do Decreto nº 2.637, de 1998 -RIPI/1998; art. 14 da Lei nº 9.493, de 1997; Pareceres Normativos CST nº 202/70 e nº 71/1979.
Solução de Consulta Interna 10 06/11/2023 ORIGEM COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
Assunto: Normas de Administração Tributária
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INAPLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL (ART. 198, § 3º, I, DO CTN): FUNDAMENTO DE VALIDADE DO ART. 16 DA PORTARIA RFB Nº 1750, DE 2018. DIVULGAÇÃO DE DADOS NO SÍTIO DA RFB NA INTERNET. PREVISÃO EXPRESSA. REGRA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PREVIAMENTE PUBLICIZADOS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
1. É válido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações relativas a representações fiscais para fins penais, relativas a delegatários de serviços extrajudiciais – i. e., serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios) –, para Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; na hipótese em que essas informações tenham sido objeto de representação fiscal para fins penais já encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF), e desde que restritas (tais informações) àquelas discriminadas literalmente nos incisos I a V do art. 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; considerando-se que, nesse contexto, tais informações não estão tuteladas pelo dever de sigilo fiscal, nos termos do art. 198, § 3º, I, do CTN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM CUJO CONTEÚDO SEJAM DESCRITOS FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OU CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS NÃO ENCAMINHADA AO MPF. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 198, § 1º, II, E § 3º, I, DO CTN APLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
2. É inválido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações individualizadas sobre contribuinte fiscalizado – na condição de delegatário de serviço extrajudicial –, mesmo que restritas a nome e CPF do delegatário, na hipótese em que tais informações revelem a ocorrência de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, em desfavor desse contribuinte, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que, segundo juízo prévio da autoridade tributária competente, configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, quando ainda não houver sido encaminhada, ao órgão do MPF, a correspondente representação fiscal para fins penais, por força do disposto nos artigos 15 e 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; mesmo que haja solicitação de Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Havendo a transferência desses dados, mesmo que restritos a nome e CPF do delegatário, mas de modo a indicar que esses são dados de contribuinte contra quem foi lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, sem que tenha ocorrido o prévio encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao MPF, presentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos no art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 1990; e no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente concebível a responsabilização administrativa e penal de quem proceda a essa transferência de dados;
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INTEIRO TEOR. COMPARTILHAMENTO COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILÍCITOS AMINISTRATIVOS TIPIFICADOS NAS NORMAS DOS ARTS. 30, V, E 31, I, II E V, DA LEI DOS CARTÓRIOS. APURAÇÃO PELAS CORREGEDORIAS. SOLICITAÇAO DE DADOS FISCAIS. PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DE DIREITO. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 198, § 1º, II, do CTN. EXCEÇÃO AO DEVER DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO COMPARTILHAMENTO. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
3. Sob a perspectiva de seus motivos de direito, é lógica e juridicamente pertinente (i. e., é legítima) a solicitação – dirigida a RFB – de dados fiscais, na hipótese em que: (i) esses dados fiscais se refiram a fatos que estejam a figurar no antecedente de normas individuais e concretas veiculadas por autos de infração (lavrados em razão de descumprimento, por parte de delegatários de serviços extrajudiciais, de obrigação tributária, e já definitivamente julgados); e que tenham motivado o encaminhamento, ao MPF, de representação fiscal para fins penais; por configurarem, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime contra a Previdência Social; e (ii) tal solicitação tenha sido emitida por Corregedoria de Tribunal de Justiça de Estado ou pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – cuja competência figura como motivo de direito formal da solicitação –, após instaurado procedimento disciplinar destinado a apurar ilícitos administrativos tipificados nas normas que derivam da intelecção conjunta dos arts. 30, V, e 31, I, II e V, da Lei nº 8.935, de 1994 – normas cujo teor figura como motivo de direito material da solicitação –, imputáveis, em tese, a esses delegatários.
4. Caso a solicitação de dados fiscais – relativos a delegatários de serviços extrajudiciais – seja emitida com base em motivos de direito lógica e juridicamente pertinentes (i. e., legítimos, justificantes), nos termos especificados no item precedente – e em atendimento ao que preceitua Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, e também o e-MSF, aprovado pela Portaria RFB nº 4.820, de 2020; e desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 198, § 1º, II, do CTN – quais sejam: (i) solicitação formalizada por autoridade administrativa, no interesse da administração pública; (ii) comprovação de instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada, pela prática de infração administrativa –; tem-se contexto fático ajustável à hipótese excepcional do art. 198, § 1º, II, do CTN, de sorte que se deve promover a sua implicação, qual seja: desacautelar, do dever de sigilo fiscal, os dados fiscais solicitados, reconhecendo, com isso, a licitude da transferência desses dados à autoridade solicitante.
5. Na hipótese do item 4, não incidindo o dever de sigilo fiscal, em face dessa solicitação; ausentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos nos arts. 132, IX, ou 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990; ou, ainda, no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente inconcebível a responsabilização, quer administrativa, quer penal, de quem proceda à aludida transferência de dados.
6. Ainda na hipótese do item 4, é lícita a transferência do inteiro teor de auto de infração e da correspondente representação fiscal para fins penais.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 198; Lei 8.938, de 1994, arts. 30, V, 31, I, II e V, 32, IV, 34 e 35; Lei nº 8.112, de 1990, arts. 132, IX, e 116, VIII; Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 325; Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, art. 16.
Decisão 272 31/12/1998 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Obrigações Acessórias
Ementa: CONSÓRCIO DE EMPRESAS
1 - Para não ser equiparado a uma pessoa jurídica comum, o consórcio deve ser constituído para a execução de um único empreendimento e ter prazo de duração determinado;
2 - A escrituração das operações correspondentes ao consórcio deverá ser feita na contabilidade da administradora;
3 - Os consórcios deverão reter e recolher, em CGC/CNPJ próprios, os tributos de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem.
4 - O faturamento do consórcio será feito pela administradora do consórcio, com a utilização do CGC deste, podendo alternativamente cada consorciada emitir fatura relativamente à receita que lhe couber no empreendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404/76, arts. 278 e 279; IN SRF STN-SFC nº 04/1997, art. 14; IN SRF nº 105/1984; ADN-CST nº 21/1994.
Instrução Normativa Conjunta 1 14/06/1995 Dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação a serem adotados na utilização dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.313, de 1991, alterada pela Lei 8.981, de 1995 e Medidas Provisórias nºs 998 e 1.003, de 1995.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 2138 30/03/2023 Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Instrução Normativa 2124 21/12/2022 Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737, de 15 de setembro de 2017, e 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2119 08/12/2022 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2075 24/03/2022 Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
Instrução Normativa 2066 25/02/2022 Dispõe sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2060 15/12/2021 Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa 2021 20/04/2021 Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Instrução Normativa 1995 26/11/2020 Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022
Instrução Normativa 1994 26/11/2020 Dispõe o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 1991 20/11/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1901 19/07/2019 Dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
Instrução Normativa 1880 05/04/2019 Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
Instrução Normativa 1863 28/12/2018 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1861 28/12/2018 Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Instrução Normativa 1817 24/07/2018 Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024
Instrução Normativa 1799 19/03/2018 Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022
Instrução Normativa 1781 02/01/2018 Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Instrução Normativa 1731 24/08/2017 Dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Instrução Normativa 1702 23/03/2017 Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Instrução Normativa 1634 09/05/2016 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018
Instrução Normativa 1598 11/12/2015 Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020
Instrução Normativa 1470 03/06/2014 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016
Instrução Normativa 1435 02/01/2014 Dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2179, de 05 de março de 2024
Instrução Normativa 1416 09/12/2013 Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Instrução Normativa 1311 31/12/2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Instrução Normativa 1234 12/01/2012 Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Instrução Normativa 1215 20/12/2011 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1183 22/08/2011 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014
Instrução Normativa 1131 21/02/2011 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Instrução Normativa 1077 01/11/2010 Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1995, de 24 de novembro de 2020
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 952 03/07/2009 Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Instrução Normativa 757 17/09/2007 Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012
Instrução Normativa 20 16/01/2007 "Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 680 05/10/2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 672 01/09/2006 Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências.
Instrução Normativa 10 16/12/2005 Dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Instrução Normativa 580 13/12/2005 Institui o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receira Federal (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1077, de 29 de outubro de 2010
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 480 29/12/2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012
Instrução Normativa 267 27/12/2002 Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
Instrução Normativa 266 24/12/2002 Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Instrução Normativa 258 19/12/2002 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1131, de 20 de fevereiro de 2011
Instrução Normativa 222 16/10/2002 Institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Receita 222).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005
Instrução Normativa 155 23/04/2002 Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 49 07/05/2001 Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2138, de 29 de março de 2023
Instrução Normativa 120 02/01/2001 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011
Instrução Normativa 1 20/01/2000 Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 02 de janeiro de 2001
Instrução Normativa 143 14/12/1999 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000
Instrução Normativa 82 06/08/1999 Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 1, de 12 de janeiro de 2000
Instrução Normativa 149 17/12/1998 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e respectivas instruções de preenchimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 80 29/07/1998 Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998
Instrução Normativa 88 29/12/1997 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 80 27/10/1997 Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 96, de 23 de outubro de 2000
Instrução Normativa 63 27/11/1996 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997 das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 66 22/12/1995 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1996 das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 104 22/12/1994 Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 86 31/10/1994 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 28 28/04/1994 Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
Instrução Normativa 21 28/03/1994 Dá nova redação à Instrução Normativa SRF nº 1, de 4 de janeiro de 1993, que disciplina o Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 57, de 01 de outubro de 1996
Instrução Normativa 101 24/12/1993 Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 1 22/01/1993 Fixa normas para o Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE), institui a Declaração de Remessa Expressa (DRE), e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de março de 1994
Instrução Normativa 83 02/07/1992 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 3.313, de 1991.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 123 26/10/1990 Estabelece normas relativas à isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de deficiência física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 31 14/03/1990 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para o gozo dos benefícios fiscais ao desporto não profissional instituídos pela Lei nº 7.752/89.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 108 26/10/1989 Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 49, de 02 de maio de 2001
Instrução Normativa 135 07/10/1987 Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro realizadas por instituições financeiras.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 103 30/07/1987 Estabelece normas relativas à isenção do IPI de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Lei n° 7.613/87 (táxis a álcool).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 135 17/12/1986 Aprova Modelos 1,2 e 3 do Informe de Regulamentos e de Retenção de imposto de Renda na Fonte e determina seu fornecimento aos beneficiários pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 142, de 29 de dezembro de 1989
Instrução Normativa 134 31/12/1985 Dispõe sobre a tributação na fonte dos ganhos de capital.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
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