Instrução Normativa
RFB
nº 1911, de 11 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 27)
Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e
III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 2º Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
§ 1º As referências à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o caput serão efetivadas por meio da sigla Tipi.
§ 2º Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 3º Considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:
Art. 4º Este Regulamento consolida e regulamenta as disposições legais relativas às contribuições referidas no caput do art. 1º veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II - faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 6º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).
§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3º do art. 9º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III - as sociedades em conta de participação, devendo o sócio ostensivo efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 7º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 275 a 279.
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma do inciso I do art. 102 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma do inciso II do art. 102 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma do inciso III do art. 102 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV - os órgãos, autarquias e fundações de Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a celebrar convênio, na forma do § 2º do art. 102 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput);
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma do art. 381 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42); e
VII - a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica, na forma do art. 685 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 409, que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Art. 9º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 21, na hipótese de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados, na forma da legislação que rege a cobrança de contribuições não pagas, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e § 1º).
§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma do caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
§ 3º A responsabilidade de que trata o caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).
Art. 10. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 9º, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).
Seção III
Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 11. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput, deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).
Art. 12. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, caput).
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).
Subseção I
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Álcool a Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Álcool a Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio
Art. 13. O produtor, o importador ou o distribuidor, nas vendas de álcool a pessoa jurídica revendedora estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Áreas de Livre Comércio (ALC), é responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substituto, nos termos do art. 477 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º).
Subseção II
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substitutos, nos termos dos arts. 483 e 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).
Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 446 a 451 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, inciso II).
Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento das contribuições devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma do art. 449 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35).
Art. 18. O disposto nesta Subseção aplica-se também ao fabricante e ao importador de cigarrilhas (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), de que trata o art. 554 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
II - a pessoa jurídica adquirente de máquinas utilizadas na produção de papéis, na hipótese prevista no art. 708 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 5º);
III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), de que trata o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso II, e art. 9º, § 2º, inciso I);
IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso II do § 2º do art. 574 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14, § 6º, inciso II);
V - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 592 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º, inciso II);
VI - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 613 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º);
VII - a pessoa jurídica fabricante beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), na hipótese prevista no art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, inciso II);
VIII - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), na hipótese prevista no art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 31, § 3º, inciso II);
IX - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º do art. 399 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);
X - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese do art. 326 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º, inciso I);
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2109,
de
04 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2109,
de
04 de outubro de 2022)
XI - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), na hipótese prevista no art. 620 (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º, § 12); e
XII – a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped) que realizou a aquisição dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, de fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, e que não os destinou a referidas atividades, nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; § 10, e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, § 2º).
Art. 20. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);
II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);
III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação, observado o disposto no art. 9º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);
IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma dos arts. 316 a 319 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º);
V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);
VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º);
VII - de venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); e
VIII – correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).
§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).
§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):
I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º);
II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1º);
IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, §3º);
V – auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I; e Portaria MF nº 112, de 2008, art. 10, § 4º);
VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º);
VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);
VIII - decorrente de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 678 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);
IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº 11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e IV, e § 1º).
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; e Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29).
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Art. 24. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29).
§ 1º O direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendido o disposto no caput (Lei nº 12.101, de 2009, art. 31).
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30).
Art. 25. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 386 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 489 a 501 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, § 3º, ambos com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput);
III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 542 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º);
IV - do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 542;
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do art. 542; e
c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do inciso III do art. 542;
V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);
VI - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE de que trata o art. 554 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
VII - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. º39; e art. 14, § 8º, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);
VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);
X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 561 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);
XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 613 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);
XV - da venda de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de jornais ou de periódicos, quando adquiridos por pessoa jurídica industrial beneficiária do regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 701 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso I);
XVI - da venda de óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 320 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2109,
de
04 de outubro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2109,
de
04 de outubro de 2022)
XVII - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 399 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XVIII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XIX - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XXI - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXII - da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática para uso educacional, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, “a”);
XXIII - da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp quando destinados aos equipamentos de informática para uso educacional, conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, “b”);
XXIV - da venda de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 30, c/c art. 31, inciso I);
XXV - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, e do aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 32, inciso I, e § 2º);
XXVI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);
XXVII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXVIII - da venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 16-A, caput, inciso I, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);
XXIX - da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-B, caput, inciso I, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);
XXX - da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos pela pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, auferida pelo locador, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-C, caput, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);
XXXI – da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o art. 618 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXXII - da venda dos produtos classificados na posição 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados na posição 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação, nos termos dos arts. 503 (Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 14);
XXXIII - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018); e
XXXIV – da venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped), nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018).
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
§ 5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
25.Art. 27. (Z024_181) Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VIII - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IX - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e
XII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 28. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 27, as pessoas jurídicas referidas no art. 150 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e XII):
II - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
III - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
Art. 29. Os valores recebidos a título de vale-pedágio, pelas empresas transportadoras de carga, podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º, parágrafo único).
Art. 30. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores de que tratam os arts. 291 a 297.
Parágrafo único. Para as cooperativas de produção agropecuária e de consumo, aplicam-se também as exclusões previstas no art. 28.
Art. 31. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 32. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
III - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
IV - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 1º As glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput, devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.
§ 2º Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).
§ 3º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra, relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 4º O valor de que trata o inciso IV do caput corresponde ao montante das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
§ 5º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total, os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19).
§ 6º Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade, o valor despendido por uma operadora, referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida, efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 7º Para efeitos do inciso IV do caput, não se considera evento, a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a dedução desses valores nos termos de referido inciso.
§ 8º A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo de que trata o caput, sendo-lhe vedada a dedução.
§ 9º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura somente poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o caput, quando efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido efetuada anteriormente mediante pagamento.
Art. 33. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput e no § 1º, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.
Art. 34. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º. Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3º. No caso do § 2º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 4º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 2º, o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
Art. 35. As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A exclusão na forma do caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014, ambas do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 36. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o caput na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 38. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso VI do art. 27. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).
Art. 39. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida, nos termos do §1º do art. 717.
Art. 40. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 370 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);
II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 660 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);
III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 661 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 668, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 671, observando-se o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 672, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 673, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 674, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 675, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);
X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda;
XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e
XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
Art. 41. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):
I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3 O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 42. A aplicação do disposto no art. 41 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Art. 43. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º).
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 658, será determinada nos termos do art. 659 (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).
Seção IV
Das Operações de Câmbio, Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Das Operações de Câmbio, Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 45. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 666 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 371 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Art. 47. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 447 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VII
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas, Semeadores, Plantadores e Transplantadores
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas, Semeadores, Plantadores e Transplantadores
Art. 48. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 440 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Da Operação de Arrendamento Mercantil Não Sujeita ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974
Da Operação de Arrendamento Mercantil Não Sujeita ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974
Art. 49. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Art. 50. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) de que trata o art. 152, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
Art. 51. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
§ 1º As variações monetárias ativas a que se refere o caput devem ser consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
§ 2º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º).
§ 3º A opção prevista no § 2º deve ser aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º).
§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no caput para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º).
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no caput, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I do citado parágrafo; e
II - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II do citado parágrafo.
§ 7º O direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 2º poderá ser exercido somente no mês de janeiro, observado o disposto no art. 52 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).
Art. 52. Admite-se a mudança do regime previsto no caput do art. 51 para o regime de competência previsto no § 2º daquele artigo no decorrer do ano-calendário somente na hipótese em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º, inciso II, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).
§ 1º Considera-se ocorrida elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do caput quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).
§ 2º A variação de que trata o § 1º será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;
§ 3º Verificada a hipótese do § 1º, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio de que trata o caput poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1079, de 3 de novembro de 2010.
§ 4º O novo regime adotado se aplicará desde o mês de janeiro do ano-calendário, observado o disposto no § 5º.
§ 5º A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.
§ 6º A opção efetuada na forma do § 2º do art. 51 ou a mudança de regime de que trata o caput deverá ser comunicada à RFB, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1079, de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137):
Art. 53. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
Art. 54. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Art. 55. Para efeitos de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).
Art. 56. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
I - emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
Art. 58. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 59. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos do arts. 714 e 715 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 60. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 719, será determinada nos termos do art. 724 (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
Art. 61. As empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF nº 188, de 27 de setembro de 1984.
Art. 62. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I - no art. 124, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou
II - no art. 155, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.
Subseção I
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime, mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no inciso I do art. 302, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina; (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);
II - no inciso I do art. 305, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º);
III - no inciso II do art. 302, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);
IV - no inciso II do art. 305, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso II e § 5º);
V - no inciso III do art. 302, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, 2004, art. 18);
VI - no inciso III do art. . 305, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, 2004, art. 28 e § 5º);
VII - no inciso IV do art. 302, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);
VIII - no inciso IV do art. 305, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º);
IX - no art. 303, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV do art. 302 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
XI - no art. 335, na hipótese de venda de biodiesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o referido artigo, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 336 (Lei nº 11.116, de 2005, arts. 4º e 5º);
XII - no art. 365, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 103);
XIII - no art. 366, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso XII (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
XIV - no art. 376, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
XV - no art. 377, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso XIV (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
XVI - no art. 387, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);
XVII - no art. 388, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
XVIII - no art. 401, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, “a”, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
XIX - no art. 402, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVIII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21);
XX - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, “b”, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); e
XXI - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores de álcool devem ser calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 343 e 344, observado o art. 348 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 14; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15).
Art. 65. . A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 125 a131 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.
Art. 66. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 156 a 158 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.
Art. 67. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do art. 540, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.655, de 30 de maio de 2012, art. 2º).
Art. 68. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos I, II e VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, art. 3º):
Art. 69. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50; e art. 2º):
I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos do art. 362;
Subseção IV
Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 70. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel (Lei nº 13.169, de 2015, art. 8º).
Art. 71. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1º):
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
§ 1º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).
§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).
§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).
§ 4º A RFB e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 5º).
Art. 72. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2º do art. 373 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).
Art. 73. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Art. 74. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 401, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 402 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX
Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Art. 75. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 427, nos termos do parágrafo único do art. 428 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 76. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º).
Art. 77. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta;
II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
Art. 78. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da prestação de serviços ou da venda no mercado interno de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 14).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente quando os equipamentos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 14):
I - forem adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização; e
II - atenderem aos termos e às condições fixados pela IN RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Art. 79. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Brailledo código 8443.32.22 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VI - máquinas de escrever em Braille do código 8469.00.39 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos do código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos do código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
IX - oclusores interauriculares do código 9021.90.82 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos do código 9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º).
Art. 80. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).
Art. 81. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Art. 82. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).
Art. 83. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16).
Art. 84. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o art. 596 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 4º, inciso I e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).
Art. 85. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos dos arts. 468 (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, caput).
Art. 86. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, nos termos do art. 470 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37).
Art. 87. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas ALC referidas no caput (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59);
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e às suas respectivas preparações compostas e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21).
Art. 88. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III – da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
Art. 89. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:
I - derivados de petróleo, referidos no art. 302, nos termos do art. 315 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
II - máquinas e veículos referidos no art. 365, nos termos do art. 373 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);
III - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 383 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
IV - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 387, nos termos do art. 393 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
V - produtos farmacêuticos referidos no art. 401, nos termos do art. 406 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º); e
VI - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 427, nos termos do disposto no art. 433 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas que realizem operações de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas.
Subseção XXIII
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 90. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 438 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 91. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 437 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
Art. 92. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 347 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Art. 93. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
Subseção XXVI
Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 94. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e 15, §§ 1º, 2º e 9º).
Art. 95. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXVIII
Dos Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Dos Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 96. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos (Lei nº 13.043, de 2014, art. 70, caput):
I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei (Lei nº 13.043, de 2014, art. 70, § 1º).
Art. 97. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Art. 98. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 15).
Art. 99. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 394 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Art. 100. Estão reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o art. 619:
I - da venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Art. 101. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 159 e 160 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
Art. 102. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal;
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
§ 1º O valor retido na forma deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou a prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).
§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 103. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 102, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 104. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativas aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
Art. 105. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 381 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
Art. 106. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput).
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 2017 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).
§ 4º O saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 2017 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 3º).
Art. 107. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 106, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):
Art. 108. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
Art. 109. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
Art. 110. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
Art. 111. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 119 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 112. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma do art. 717 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Art. 113. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 452 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Art. 114. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 21, e que não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável de que trata o art. 9º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento de que trata o caput, para efeitos do cálculo de juros e de multa de mora de que tratam os arts. 752 e 750, na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
Art. 115. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
Art. 116. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 102 a 105, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
Art. 117. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.
Art. 118. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 6º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 43; Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto nº 6.306, de 2007, art. 66).
Art. 120. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 122 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 121. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que tratam os arts. 23 e 24 (Constituição Federal, de 1988, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
Parágrafo único. Nos termos do art. 7º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 122. Sem prejuízo ao disposto no art. 153, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 658 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
a) com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 54;
VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
§ 1º. As disposições do inciso XX do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º. Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
§ 3º. Na hipótese dos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
Art. 123. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 124. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 125. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 662 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 677 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 126. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19).
Art. 127. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476.
Art. 128. A pessoa jurídica que adquirir álcool, de produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Seção V
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM
Art. 129. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 130. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 131. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31).
Art. 132. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º do art. 739 Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
Art. 133. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode determinar o valor do crédito presumido de que trata este artigo nos termos do art. 135 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º A pessoa jurídica de que trata o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não faz jus ao crédito presumido do IPI tratado nesse artigo (Lei nº 10.833, de 2004, art. 14).
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2004, art. 14).
Art. 134. O crédito presumido do IPI de que trata o § 1º do art. 133 é o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo calculada nos termos do § 1º(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deve ser determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 135. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Art. 136. O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º do art.133, é determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante no § 2º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo é o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 2º O fator (F) a que se refere o caput é determinado mediante utilização da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):
§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o caput, devem ser observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
II - o valor dos custos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.
Art. 137. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Art. 138. Em caso de comprovada impossibilidade de utilização pelo produtor exportador, do crédito presumido de IPI de que trata este Título, em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 4º do art. 133, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 141, pela IN SRF nº 419, de 2004; e em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 143, pela IN SRF nº 420, de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Art. 139. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Art. 140. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37 % (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 133, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 136 sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora e de juros de mora de que tratam os arts. 750 e 752 respectivamente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 141. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 140 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 140 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “a”).
Art. 142. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF nº 419, de 2004; e pela IN SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Art. 143. As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, incluído pela Lei nº 12.407, de 19 de março de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, art. 2º, caput).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 365 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 1º):
§ 2º Os projetos de que trata o caput (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 2º):
I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;
II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas “f” a “h” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997; e
III - devem ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos na Portaria Conjunta do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda nº 574, de 17 de dezembro de 2010.
§ 3º Será permitida, mediante requerimento à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 5º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 4º).
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 6º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 5º).
§ 5º Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 6º).
Art. 144. A fruição dos benefícios de que trata esta Seção fica condicionada (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º):
I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IV - à não acumulação, no caso do art. 143, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam); e
V - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 1º).
§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 2º).
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à RFB o descumprimento das condições de que trata este artigo (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 3º).
I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; e
a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se ainda realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 4º, parágrafo único):
III - o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.
Art. 146. Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 144 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º):
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 144 não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º, § 1º):
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.
§ 2º Apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata inciso I do art. 144, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º, § 2º).
Art. 147. A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio de que trata esta Seção quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 144 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 6º).
§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 6º, § 1º) .
I - nos casos dos incisos I e III do art. 144, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - no caso dos incisos II, IV e V do art. 144, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 144.
§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 3º).
Art. 148. As empresas de que trata o art. 143 poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam esta Seção e o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 7º).
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 143. (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; Decreto nº 7.389, de 2010, art. 7º, parágrafo único).
Art. 149. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o inciso III do § 2º do art. 143 que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §1º do art. 143.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30).
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 365, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30):
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 3º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 4º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).
§ 4º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 3º deste artigo será comprovado perante a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que definirá os termos e os prazos de comprovação (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 5º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).
§ 5º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encaminhará à RFB, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º deste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 6º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).
Art. 150. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 6º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 118, 119 e 121 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 151. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que trata os arts. 23 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
VI - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 24.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 7º não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 152. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).
Art. 153. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 26, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 122 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 154. Nos termos do art. 714, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput, pode ocorrer somente conforme o disposto no art. 716 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 155. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Art. 156. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas constantes do art. 472 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
Art. 157. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 688 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, coma redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 158. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nos termos do art. 739 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput).
Art. 159. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas, de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008):
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 397;
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 397; e
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III), nos termos do art. 407.
Art. 160. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º do art. 739 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
Art. 161. (A114_239) Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma deste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
§ 1º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º).
§ 2º O direito de utilizar os créditos referidos no caput prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).
§ 3º O aproveitamento de crédito, na forma deste artigo, deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Art. 162. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de que trata o art. 161 vinculados a essas operações (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Art. 163. O valor dos créditos apurados de acordo com este Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 164. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se, exclusivamente, em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º):
Art. 165. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).
Art. 166. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Art. 167. . Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):
Art. 168. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser consideradas as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25).
Art. 169. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, “a” e “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 170. Não darão direito a crédito os valores das aquisições, para revenda, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 14, e “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15, e “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º):
II - produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o inciso I do caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º) (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º):
I - as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 191; e
Art. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos em geradores da energia elétrica utilizada nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços.
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II o pagamento de que trata o inciso I do art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
I - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
II - bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
IX - serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;
VIII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
I - serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para:
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1ºOs encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018); e
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 18, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 26, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 4º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 19, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 27, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55):
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 5º No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 6º Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 7º O disposto no inciso III do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Art. 174. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o inciso I do art. 173, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 166 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 175. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do art. 173, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na data da opção de que trata o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o § 1º devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
§ 8º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
Art. 176. Opcionalmente, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular o crédito de que trata o art. 173, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usado.
§ 2º O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residua.
§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
Art. 177. Na base de cálculo dos créditos de que trata esta Subseção não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º).
Art. 178. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado, referidos nesta Subseção, os valores de que tratam os incisos II a IV do art. 195 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 179. Os bens referidos nesta Subseção que tenham integrado o ativo imobilizado da empresa vendedora não darão direito para a adquirente ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI, art. 3º, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso II, art. 3º, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 180. Na hipótese de contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, os valores dos encargos de depreciação ou amortização de que tratam os incisos I e II do art. 173 não compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V).
Art. 181. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, relativos a:
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
IV - armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 169 e 171, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 182. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo também submetida ao regime de apuração não cumulativa, do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
Parágrafo único. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 183. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 169 e 171 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou da mudança do regime de tributação de que trata o caput serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 3º do art. 184 a partir da data da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único).
§ 3º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).
Art. 184. O montante do crédito relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 183 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).
Art. 185. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 472; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
II - de álcool, inclusive para fins carburantes, que terá o crédito apurado de acordo com o art. 192; e
III - dos produtos sujeitos à tributação concentrada, referidos no art. 89, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 2º, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas
Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 186. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados, prestados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos pagamentos de que trata o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Art. 187. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos apurados nos termos dos arts. 504 a 530, observadas as hipóteses e vedações ali previstas (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
Art. 188. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma do art. 731, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 189. A pessoa jurídica referida no art. 188 que, antes da data de início da vigência do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma do art. 734 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Art. 190. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados conforme dispõe o art. 691 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 191. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 63 pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
Art. 192. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador, nos termos do art. 354 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
Subseção IX
Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Art. 193. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Art. 194. O crédito presumido apurado na forma do art. 409 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.
Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, arts.7º e 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º e 7º):
a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 196. É vedado às agências de publicidade e propaganda o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, de que trata o caput do art. 31 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 197. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 112 poderá utilizar o crédito a ser descontado somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 718 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 198. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma do art. 716 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 199. Não dá direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o pagamento de que trata o art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 200. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, somente poderá utilizar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3º do art. 731, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 201. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 202. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 203. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 258 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 204. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma dos arts. 252 e 253, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, dos percentuais de que trata o art. 254 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 205. Para efeitos do disposto nesta Seção a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente daqueles adquiridos no exterior (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 206. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 216; e
II - papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217.
Art. 207. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 206, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Art. 208. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
§ 2º Incluem-se entre os bens referidos nos incisos I e II os combustíveis e lubrificantes (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II).
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).
§ 4º Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º).
Art. 209. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 208 os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 210. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e e § 4º):
§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela IN RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).
§ 3º No cálculo do crédito de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53):
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 4º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 254 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).
Art. 211. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados na forma do art. 204 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 212. Opcionalmente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso II do art. 254 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 213. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268; e
III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268.
Art. 214. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito os valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):
a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - das importações de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
III - das importações de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput é aplicável somente na hipótese de as importações se vincularem a receitas de revenda, isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16, §1º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 215. Sem prejuízo das demais vedações estabelecidas neste Regulamento, o direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno e;
Art. 216. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):
I - art. 314, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, óleo diesel e suas correntes, de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina ou exclusivamente de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e de querosene de aviação;
IV - art. 382, no caso de importação de autopeças, para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
V - art. 392, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
VII - art. 432, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 427; e
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Art. 217. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do art. 692, quando destinados à revenda no mercado interno para impressão de periódicos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes de Operações de Arrendamento Mercantil Não Sujeitas ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 De Setembro de 1974
Dos Créditos Decorrentes de Operações de Arrendamento Mercantil Não Sujeitas ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 De Setembro de 1974
Art. 218. As pessoas jurídicas de que trata o art. 49, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Art. 219. (A200_361) A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 222 poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).
§ 1º Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora o produto exportado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):
II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).
§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).
§ 7º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).
Art. 220. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).
Art. 221. Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, arts. 28 e 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).
Art. 222. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):
II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, Anexo); e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, Anexo).
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Art. 223. O crédito referido no art. 219, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017, somente poderá ser (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 222 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
Art. 224. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):