Instrução Normativa SRF nº 1, de 04 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 22/01/1993, seção 1, página 948)  

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Fixa normas para o Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE), institui a Declaração de Remessa Expressa (DRE), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e ainda no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, e
Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira, em sua reunião de junho de 1987, em Ottawa, Canadá, reconhecendo ser de grande importância para o comércio exterior a atividade de remessa internacional urgente de documentos e encomendas, exercida pelos serviços postais e por empresas especialmente constituídas para esse fim, denominadas empresas de "courier", recomendou aos Estados-membros que dispensassem tratamento prioritário e simplificado ao despacho aduaneiro dos bens transportados pelas referidas entidades;
Considerando que algumas mercadorias, em razão de sua natureza ou das circunstâncias particulares com que são expedidas, exigem um rápido encaminhamento de um país a outro, e o cumprimento das formalidades de despacho aduaneiro nos mais breves prazos;
Considerando que há necessidade de dotar os serviços aduaneiros de mecanismos capazes de atender às novas exigências do comércio exterior, resolve:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no serviço Express Mail Service (EMS) ou pelas empresas de "courier" será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II Dos Conceitos e Limites
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, compreende-se por:
I - remessa expressa: encomenda aérea internacional, de um ou mais documentos ou mercadorias transportadas em caráter urgente pela ECT ou pelas empresas de "courier";
II - empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa, na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;
III - consignatário: a ECT ou a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de remessa expressa;
IV - destinatário: a pessoa física ou jurídica, a quem a remessa expressa está endereçada.
V - mala, saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente, utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas.
Art. 3º São modalidades de transporte de remessa expressa:
I - transporte de remessa expressa efetuado por passageiro, no sistema "on board courier";
II - transporte de remessa expressa como carga, despachada sob conhecimento aéreo.
CAPÍTULO III Dos Procedimentos
Seção I Das Diretrizes Gerais do Despacho Aduaneiro
Art. 4º O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na Declaração de Remessa Expressa (DRE), a ser formalizada pelo consignatário conforme modelo anexo (Anexo I).
Art. 5º A DRE será instruída com manifesto de carga elaborado pela empresa de "courier" ou pela ECT, especificando os conhecimentos aéreos ou as Faturas de Entrega AV/7 a que se refere.
§ 1º As DRE serão registradas em numeração crescente e sequencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos Anexos que as acompanham.
§ 2º O manifesto de carga de que trata o "caput" deste artigo será apresentado em formulários diferenciados para cada caso, conforme se trata de documentos, encomendas/amostras ou remessas para exportação.
§ 3º Os formulários a que se refere o parágrafo anterior são os constantes dos Anexos II, III e IV a este ato.
§ 4º A DRE poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unidade de carga), devendo, neste caso, ser especificado todo o seu conteúdo, com o valor dos tributos respectivos.
§ 5º Entende-se como unidade de carga para os fins do parágrafo anterior, o contêiner, o "pallet" ou semelhante, bem como o que for transportado na modalidade "on board courier".
§ 6º A DRE conterá no manifesto anexo, tantas especificações quantas forem as mercadorias objeto do despacho.
Art. 6º Poderão ser objeto do DAE os seguintes bens:
I - documento, inclusive gravado em meio físico magnético;
II - encomenda, na importação, de valor FOB até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
III - mala diplomática;
IV - medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
V - amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até US$ 1.000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
VI - amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, até o limite de US$ 5.000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:
I - bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;
II - pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
III - bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;
IV - bens cuja importação ou exportação esteja proibida;
V - mercadoria artificialmente fracionada, visando limite acima do permitido, classificação mais vantajosa, elisão do pagamento do imposto ou ainda omitir-se aos controles administrativos das importações ou das exportações.
§ 2º Os bens cuja importação ou exportação esteja vedada ou suspensa só serão liberados mediante prévia autorização da Secretaria de Comércio Exterior (SCE) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 3º Bens sujeitos ao controle de outros Órgãos da Administração Pública terão seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
§ 4º Os bens que não se enquadrarem neste artigo estarão sujeitos ao regime de importação ou exportação comum, conforme o caso, observada a legislação vigente, inclusive quanto aos controles administrativos aplicáveis a importação ou exportação.
Art. 7º As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.
Art. 8º A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada sobre parte destas, segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade local.
Parágrafo único. Em casos justificados, a critério da autoridade local, a verificação aduaneira poderá estender-se sobre todas as remessas.
Seção II Da Importação
Art. 9º No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas de modo que as distingam, conforme se trate de documentos ou de encomendas, nestas incluídas as amostras comerciais, as quais, após a descarga serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora, ou empresa contratada para esse fim.
Parágrafo único. Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado através de etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".
Art. 10. Juntamente com as malas, deverão ser apresentados à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.
Art. 11. Instruirão a DRE, na importação:
I - manifesto de carga descritivo, elaborado pela consignatária;
II - etiqueta de bagagem na modalidade "on-board-courier";
III - conhecimento aéreo de transporte (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier" ou Fatura de Entrega AV 7, tendo como consignatária a ECT.
§ 1º Do manifesto de carga descritivo deverá constar:
I - número do AWB ou da Fatura de Entrega AV 7;
II - destinatário;
III - descrição da mercadoria;
IV - quantidade de volumes;
V - valor do FOB declarado;
VI - alíquota do imposto de importação;
VII - valor do tributo;
VIII - identificação da empresa de "courier" ou da ECT, e assinatura de funcionário credenciado.
§ 2º Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados no parágrafo anterior, a DRE deverá ser instruída com uma via do AWB, tendo como consignatário o destinatário, ou Rótulo Alfândega C 1 ou Declaração para a Alfândega C 2/CP 3, referente a cada encomenda expressa.
Art. 12. De posse da DRE, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN):
I - verificará a documentação apresentada e os DARF pertinentes ao recolhimento dos tributos respectivos ou o Termo de Compromisso se for o caso, ou ainda a existência de Termos de Compromisso não cumpridos;
II - procederá à conferência aduaneira, selecionando os volumes a serem verificados;
III - verificará os volumes selecionados, retendo os que não se enquadrem nas especificações do art. 6º, fazendo a devida anotação no campo "observações" da DRE;
IV - determinará a necessária retificação nas respectivas DRE, no caso de descaracterização de volumes declarados como documentos que não se constituam como tal;
V - relacionará os volumes de desacordo com o disposto no art. 7º, os quais serão entregues ao Terminal de Carga Aérea (TECA), através da "Relação de Volumes Retidos-TECA", onde sofrerão os procedimentos aplicáveis em cada caso;
VI - averbará, desde logo, em todas as vias da DRE, o desembaraço dos volumes não selecionados para verificação autorizando sua retirada;
VII - procederá a verificação dos volumes não selecionados e, estando conforme, complementará a averbação de desembaraço.
Art. 13. As encomendas declaradas em manifesto de carga e não descarregadas serão objeto de conferência final de manifesto, pelo AFTN alocado para a execução da atividade, nos termos do art. 476 e parágrafo único, combinado com o art. 521, inciso II, alíena "d" do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. Na falta de manifesto de carga serão aplicadas as disposições do art. 522, inciso III, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 14. Se no curso da conferência aduaneira a fiscalização constatar:
I - divergência entre o valor declarado e o apurado, procederá na forma do art. 526, inciso III do Regulamento Aduaneiro;
II - falsa declaração, aplicará o disposto no art. 514, inciso XII do Regulamento Aduaneiro.
Seção III Da Exportação
Art. 15. O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será feito com base na DRE - Exportação, instruída com os documentos arrolados no art. 16.
Parágrafo único. A empresa apresentará a DRE-Exportação à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão no local especial para conferência aduaneira.
Art. 16. Instruirão a DRE, na exportação:
I - manifesto de carga descritivo;
II - cópia da passagem, na modalidade "on-board-courier";
III - conhecimento aéreo de transporte (MAWB) ou Fatura de Entrega AV 7;
IV - conhecimento aéreo de transporte (AWB) ou Rótulo Alfândega C I ou Declaração para Alfândega C 2/ CP 3.
Parágrafo único. De posse da DRE, o AFTN procederá à conferência na forma prevista no art. 12, no que couber.
Seção IV Do Trânsito Aduaneiro
Art. 17. No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de carga, ficarão em local especial na zona primária, sem admissão regular para armazenamento no TECA, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;
II - o prazo para permanência das malas no local especial não poderá ultrapassar 24 horas, contadas da descarga;
III - vencido esse prazo, e não iniciados os procedimentos visando o reembarque das remessas expressas, será determinado o regular armazenamento das malas no TECA.
Art. 18. Será concedido trânsito aduaneiro imediato, na forma prescrita na IN SRF nº 84, de 15 de agosto de 1989 (trânsito simplificado), entre os Aeroportos Internacional de São Paulo (Guarulhos), Internacional do Rio de Janeiro (RJ), Internacional de Viracopos (Campinas) e Internacional Eduardo Gomes (Manaus), desde que:
I - as malas sejam descarregadas em aeroporto diverso ao previsto para embarque/desembarque, por motivos operacionais ou técnicos;
II - as malas sejam provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso:
III - as malas sejam descarregadas em aeroporto diverso ao indicado no manifesto de carga.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, no do inciso III, a empresa de "courier" ou a ECT.
§ 2º Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou MAWB, conforme o caso.
§ 3º Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.
CAPÍTULO IV Do Tratamento Tributário
Art. 19. A remessa expressa que se conforme ao limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) será tributada mediante a aplicação do regime de tributação simplificada instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme tabela anexa (Anexo V).
Art. 20. Os bens contidos na remessa expressa ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sujeitando-se apenas ao recolhimento do Impostos de Importação (II), conforme sua classificação na tabela objeto do Anexo V.
§ 1º Serão desembaraçadas com isenção do II as remessas:
I - cujo valor FOB não ultrapasse a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando destinadas a pessoa física;
II - contendo bens para os quais a isenção esteja prevista em legislação específica.
§ 2º Os livros, jornais e periódicos serão desembaraçados ao abrigo da imunidade tributária prevista na alíena "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição.
§ 3º Aplicar-se-á a medicamentos a alíquota do II prevista na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) quando esta for mais favorável do que a da tabela contida no Anexo V, com a seguinte observação: "TAB".
§ 4º Sobre o valor tributável de medicamentos sempre se deduzirá o limite de isenção.
§ 5º Documentos não se conceituam como mercadorias e, portanto, não são tributáveis.
§ 6º Meio físico magnético será tributado pelo seu valor, ainda quando gravado com documento.
§ 7º As amostras de valor acima de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) até US$ 1.000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda serão classificadas pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) e tributadas de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Art. 21. Proceder-se-á à soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas na tabela anexa a esta Instrução.
Parágrafo único. Quando tratar-se de valor superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), deverá ser observado o disposto no parágrafo 4º do art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 22. O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado relativamente à totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação, especificadas na DRE.
§ 1º Nas repartições aduaneiras onde existir agência bancária integrante da rede arrecadadora, em funcionamento no momento do despacho aduaneiro das remessas expressas, o pagamento dos tributos deverá ser feito previamente à verificação aduaneira.
§ 2º Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno, ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receita Federais, em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.
§ 3º Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.
§ 4º Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso e o número da DRE, bem como do AWB ou da Fatura de Entrega AV 7 respectiva.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a não efetivação do pagamento conforme ali disposto, implicará na imediata suspensão da utilização do procedimento DRE, pela empresa de "courier" consignatária ou pela ECT, até a regularização do pagamento.
§ 6º Na hipótese do parágrafo 4º deste artigo, será dispensada a utilização do carimbo padronizado.
CAPÍTULO V Das Obrigações dos Beneficiários e de seus Mandatários
Art. 23. São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
I - observar os conceitos e limites aplicáveis às remessas expressas;
II - diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no art. 10 e que sejam imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;
III - formular a DRE, ou outros documentos exigidos, com correção;
IV - efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no art. 23;
V - apresentar à repartição aduaneira de despacho, com presteza, a DRE e os documentos que a acompanham;
VI - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;
VII - colocar à disposição da fiscalização aduaneira todas as facilidades que permitam a celeridade dos despachos;
VIII - identificar, por meio de crachás ou vestimentas especiais, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
IX - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, por qualquer meio, que infrinja as normas instituídas neste ato;
X - cumprir com fidelidade as normas reguladoras do comércio exterior fixadas pelos órgãos competentes;
XI - adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
CAPÍTULO VI Da Habilitação
Art. 24. Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se perante a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. A habilitação será requerida ao Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, em pedido protocolizado na unidade regional da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento sede da empresa de "courier", ao qual deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos:
I - atos constitutivos da sociedade e alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos quais conste como objeto social preponderante a prestação de serviços de remessas internacionais;
II - prova de inscrição e de alterações posteriores no CGC/MF;
III - prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;
IV - prova de quitação para com as Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela Receita Federal), Estadual e Municipal, na forma da lei;
V - certidões negativas cível, comercial e criminal expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede da requerente, no País;
VI - prova de quitação para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito-CND) com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VII - Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 25. A repartição receptora, através da Divisão de Controle Aduaneiro (DIANA), deverá:
I - examinar a autenticidade dos documentos apresentados;
II - verificar a existência de possíveis débitos para com a Fazenda Nacional;
III - sanear o processo, na ocorrência de falhas ou omissões;
IV - exigir o cumprimento de exigências previstas em normas regulamentares correlatas.
Art. 26. Concluída a instrução do processo, a DIANA da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) deverá emitir parecer conclusivo, dentro de cinco dias, encaminhando o processado à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro (COANA).
Art. 27. Na COANA, o processo será examinado pela Divisão de Logística Aduaneira (DILOG) que, com base na documentação apresentada e no parecer conclusivo da repartição receptora, estando conforme, proporá o deferimento do postulado.
Art. 28. Deferido o pedido, o Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro expedirá Ato Declaratório de Habilitação (ADH), o qual passará a produzir efeito após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.
Art. 29. Considera-se automaticamente habilitada a ECT.
Art. 30. As empresas de "courier", atualmente operando em razão de autorizações provisórias emanadas de autoridade aduaneira regional ou local, deverão requerer sua habilitação na forma prevista neste ato, dentro de trinta dias.
§ 1º As empresas, atualmente operando em caráter provisório, desde que apresentem seu pedido de habilitação dentro do prazo acima estabelecido, ficam autorizadas a exercer sua atividade, na forma que vinham costumeiramente operando, até a decisão do respectivo processo de habilitação.
§ 2º Findo o prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-ão canceladas todas as autorizações provisórias, ressalvados os atos praticados na conformidade do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII Do Credenciamento
Art. 31. A empresa habilitada deverá solicitar o credenciamento de seus mandatários, que poderão ser empregados ou despachantes aduaneiros, na repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:
I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:
a) carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada ou com empresa vinculada;
b) cédula de identidade, comprovando ser maior ou emancipado;
c) procuração que confira ao mandatário plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:
a) prova de habilitação profissional;
b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.
CAPÍTULO VIII Das Sanções Administrativas
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente, são aplicáveis às empresas habilitadas ou aos seus mandatários, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento;
III - suspensão da habilitação;
IV - perda da habilitação;
V - perda do credenciamento.
Art. 33. A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos, nos seguintes casos:
I - descumprimento das obrigações previstas no art. 24;
II - desrespeito à autoridade aduaneira;
III - inobservância de qualquer dispositivo desta Instrução Normativa.
Art. 34. Aplicar-se-á a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de advertência;
II - por até sessenta dias, por conduta inconveniente na repartição aduaneira de despacho ou de cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional.
Art. 35. Será aplicada a pena de suspensão da habilitação, pelo prazo de um a seis meses, à empresa habilitada:
I - após duas advertências;
II - que extraviar ou concorrer para o extravio de mercadoria ou de volume;
III - que manipular ou concorrer para a manipulação indevida de mercadoria ou de volume.
Parágrafo único. A suspensão aplicada com base no
§ 5º do art. 23 subordinar-se-á ao ali previsto.
Art. 36. Será aplicada a pena de perda de credenciamento ao mandatário.
I - após duas suspensões aplicada na forma do art. 34;
II - agressão ou ofensa física à autoridade aduaneira no exercício da função;
III - envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, sonegação fiscal, corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens ou mercadorias importadas ou a exportar como remessa expressa;
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, no período de cinco anos, de suspensão cujo total supere trezentos e sessenta dias;
VIII - incontinência de conduta;
IX - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
X - apropriação indébita.
Art. 37. A pena de perda de habilitação será aplicada nos casos de:
I - envolvimento de proprietário, sócio, acionista ou gerente da empresa em atividade relacionada com o tráfico de narcóticos, de armas, de bens ou valores financeiros e de propriedade científica ou intelectual;
II - ação ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;
III - violação sistemática e intencional do monopólio postal da União;
IV - reincidência na prática de irregularidades após duas suspensões, aplicadas com intervalo inferior a um ano.
Art. 38. A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
Art. 39. Para efeito de sanção administrativa, não se considera como reincidência a transgressão, regularmente apurada, com decisão transitada em julgado, repetida após três anos.
Art. 40. O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único. quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento ou da habilitação, esta será publicada no DOU.
Art. 41. Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.
SEÇÃO II Dos Recursos
Art. 42. Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contados da ciência, ao:
I - Secretário da Receita Federal, quando proferida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro;
II - Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, quando proferida por Superintendente Regional da Receita Federal;
III - Superintendente Regional da Receita Federal, quando proferida por Inspetor ou Delegado da Receita Federal de sua jurisdição.
SEÇÃO III Da Competência para Aplicar Sanção Administrativa
Art. 43. São competentes:
I - o Secretário da Receita Federal, para decidir recursos interpostos contra a aplicação de sanção de perda da habilitação;
II - o Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, para aplicação da sanção de perda da habilitação e para decidir recursos interpostos contra a aplicação das sanções de perda do credenciamento e de suspensão da habilitação;
III - os Superintendentes Regionais da Receita Federal:
a) para aplicação da sanção de perda do credenciamento e de suspensão da habilitação;
b) para apreciação, em instância única, dos recursos interpostos contra as decisões dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal;
IV - os Inspetores ou Delegados da Receita Federal, para aplicação das sanções de advertência e de suspensão do credenciamento.
CAPÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44. A ECT e as empresas de "courier" habilitadas poderão emitir a DRE e anexos por processamento eletrônico.
Art. 45. Para o DAE não será exigida Guia de Importação ou Registro de Exportação ou Nota Fiscal ou documento equivalente, ressalvado o disposto no inciso I, do § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. O AWB emitido para os volumes, desde que totalmente preenchido, servirá de subsídio para o desembaraço.
Art. 46. Se for constatada a existência de substâncias entorpecentes ou de quaisquer mercadorias de circulação proibida ou que esteja suspensa a sua importação ou exportação, o AFTN procederá à sua apreensão, aplicando as normas legais cabíveis.
Art. 47. Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos, findos os quais serão destruídos na forma legal.
Art. 48. Às infrações fiscais não previstas nesta Instrução Normativa, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Aduaneiro, e legislação pertinente.
Parágrafo único. Ocorrendo discrepância entre o declarado nos documentos básicos para o desembaraço aduaneiro e as encomendas efetivamente descarregadas, desde que não configure infração fiscal ou a esta norma, será efetuada a devida correção, mediante registro no campo próprio da DRE.
Art. 49. Às infrações cometidas por despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992.
Art. 50. Não se aplicam os dispositivos desta Instrução Normativa aos documentos, encomendas e amostras transportadas via "colis postaux" e "petit paquet".
Art. 51. O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro e o Coordenador-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação poderão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do DAE, bem assim as autoridades aduaneiras das repartições de despacho poderão expedir atos com o mesmo objetivo, à vista de peculiaridades locais.
Art. 52. O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro e o Coordenador-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação estabelecerão, até 30 de junho de 1993, através de quais meios magnéticos poderão ser processadas, para efeitos de despacho aduaneiro, as informações constantes da DRE e anexos (Anexos I, II, III e IV deste Ato), bem como a forma em que deverão ser prestadas.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 55. Revoga-se a Instrução Normativa nº 5, de 16 de janeiro de 1991.
ANTôNIO CARLOS MONTEIRO
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 22/01/93, pág. 948.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.