Instrução Normativa
RFB
nº 2138, de 29 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2023, seção 1, página 67)
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2150,
de
07 de julho de 2023)
§ 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2150,
de
07 de julho de 2023)
Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante:
II - assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações:
IV - operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam:
e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e
f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e
g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia.
§ 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira:
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.
§ 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.
II - nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste.
I - autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e
II - a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente:
§ 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.
Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.