Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1997, seção 1, página 24164)  

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 96, de 23 de outubro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5o da Constituição e nos arts. 205 e 206 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE:
DO DIREITO À CERTIDÃO
Art. 1o É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Das Condições para o Fornecimento
Art. 2o A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Rendimentos - IRPF;
b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;
b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1o O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:
a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF, aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR;
b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
§ 2o No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.
§ 3o A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente, pela COSAR.
§ 4o No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.
§ 5o A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos tributos e contribuições a que se refere a alínea "a" do inciso II, relativamente a períodos nos quais não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação, à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.
§ 6o As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão.
Quem Pode Requerer
Art. 3o Podem requerer a certidão a que se refere o art. 1o:
I - o próprio contribuinte, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1o A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2o No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal, ou seu respectivo procurador.
§ 3o O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Formalização do Requerimento
Art. 4o O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1o O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:
a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por procurador;
b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.
§ 2o No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é dispensado o requerimento.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 5o O requerimento da certidão será apresentado:
a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio fiscal do requerente;
b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
Competência para Expedir
Art. 6o A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1o Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento.
§ 2o Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.
Formalização da Certidão
Art. 7o A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo II.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural.
Art. 8o A partir de 1o de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas.
§ 1o A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada, por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
§ 2o Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 3o Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma deste artigo.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9o Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - que tenha sido objeto de parcelamento;
III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;
IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, o "Demonstrativo de Compensação Efetuada pelo Contribuinte" de que trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.
§ 1o A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
§ 2o Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte.
§ 3o Aplicam-se, em relação à certidão de que trata este artigo, as disposições dos arts. 2o ao 5o.
§ 4o A certidão de que trata este artigo:
a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET;
b) não se aplica a imóvel rural;
c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;
d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV.
§ 1o Observado o disposto nos arts. 3o e 4o, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel.
§ 2o Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento:
a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR;
b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR.
§ 3o A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A que houver recepcionado o requerimento.
§ 4o A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação.
§ 5o Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações".
§ 6o Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário.
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.
§ 1o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9o, se a certidão for requerida durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data final para a apresentação do referido recurso.
§ 2o O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3o O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI.
§ 4o A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.
§ 5o A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente, que terão as seguintes caraterísticas :
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/M2;
d) impresso em via única, frente e verso;
II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual: 1. formato de 210x297 mm (quadro fechado); 2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;
d) impresso em via única.
§ 1o O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
§ 2o A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no inciso I, independem de autorização.
Art. 15. A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI.
Art. 16. Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.
Art. 17. A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 27/10/97, pág. 24.165/7
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.