Instrução Normativa SRF nº 65, de 22 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1994, seção , página 12654)  

Altera a Instrução Normativa SRF/Nº 093/93, que dispõe sobre a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa SRF/Nº 093, de 28 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para efeito de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio e às suas rendas, a Receita Federal prestará ao Juízo as informações que lhe forem solicitadas.
§ 1º A apresentação de Certidão de Quitação poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento de Certidão cópia da relação de bens a partilhar autenticada pelo Cartório de Notas.
§ 3º Nos casos de inventário por arrolamento, nos termos da Lei nº 7.019, de 31.08.82, o interessado deverá juntar ao requerimento a "Declaração de Bens a Partilhar, conforme modelo
Art. 2º A Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com efeitos de negativa, constante do modelo IV, anexo à Instrução Normativa SRF/Nº 093, de 26/11/93, terá as seguintes características:
a) de emissão manual:
- formato de 210 x 297 mm (quadro fechado);
- cor: 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505, com fundo repetitivo de segurança;
- papel: apergaminhado, gramatura mínima 90g/mÙ;
- numeração tipográfica e sequencial, iniciada pela letra "M".
b) de emissão eletrônica: - dimensões: 215 x 280 mm;
- cor: branca;
- papel: apergaminhado com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
- numeração tipográfica e sequencial, iniciada pela letra "E".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.