Instrução Normativa SRF nº 93, de 26 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 29/11/1993, seção 1, página 17998)  

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Disciplina a prova de quitação e aprova o modelo de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966, e nos Decretos nºs. 99.476, de 24 de agosto de 1990, e 612, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º A prova de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal será exigida nos seguintes casos:
I - Transferência de domicílio para o exterior;
II - Concessão de concordata e declarações de extinção do falido;
III - Alienação de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro, ou fundo de comércio;
IV - Participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
V - Operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.
Art. 2º Será também exigida, da pessoa jurídica, prova de quitação relativa às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal nos seguintes casos previstos no art. 84 do Decreto nº 612/92:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito e ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 1.987.064,31 (hum milhão, novecentos e oitenta e sete mil, sessenta e quatro cruzeiros reais e trinta e um centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
e) tratando-se da construção de obra, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ou quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44 do Decreto nº 612/92.
Parágrafo Único. O valor previsto na alínea "c" será reajustado de acordo com o artigo 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 3º A prova de quitação será feita mediante:
I - Certidão emitida pela Receita Federal, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º e no art. 2º, ressalvado o disposto no inciso III, deste artigo;
II - Declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de Lei, no caso do inciso V do art. 1º;
III - Declaração da Receita Federal, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.939, de 10 de setembro de 1981, no caso da alínea "d" do artigo 2º.
Parágrafo único. Quando se tratar de recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício junto à Secretaria da Receita Federal, a prova de quitação poderá ser feita mediante informação, no processo, da unidade que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 4º A Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, modelos anexos, terá as seguintes características:
a) de emissão manual, modelo I: - formato de 210 x 297 mm (quadro fechado) - cor: 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505, com fundo repetitivo de segurança - papel: apergaminhado, gramatura mínima 90g/m2 - numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M".
b) de emissão eletrônica, modelo II: - dimensões: 215 x 280 mm - cor: branca - papel: apergaminhado com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo - numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "E".
§ 1º A impressão dos formulários de que trata este artigo, em papel de garantia, fica a cargo da Coordenação-Geral de Programação e Logística desta Secretaria, cabendo à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação a sua distribuição.
§ 2º O recebimento, a guarda, a redistribuição e o controle dos formulários são atribuições das Divisões de Arrecadação das Delegacias e Inspetorias da Receita Federal, estas de classe "A".
Art. 5º A Certidão será requerida pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, através do formulário "Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais", modelo III anexo, à unidade da Receita Federal que jurisdicionar o seu domicílio fiscal.
§ 1º No momento da entrega do requerimento deverá ser exibido o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, quando for pessoa física, ou o Cartão do CGC, quando for pessoa jurídica, e comprovação de ser pessoa habilitada a assinar pela empresa.
§ 2º Na falta de pagamento de tributos e contribuições federais em decorrência de demanda judicial, o contribuinte deverá instruir o requerimento com documentos que comprovem a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica recolher centralizadamente tributos e contribuições federais, deverá informar no campo 13 o CGC do estabelecimento centralizador e os tributos e contribuições recolhidos dessa forma.
Art. 6º Não será concedida Certidão de Quitação se o contribuinte for devedor à Fazenda Nacional e nas seguintes situações:
I - Se não constar nos registros da Secretaria da Receita Federal quitação de tributos e contribuições federais, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento independentemente de exame prévio da autoridade administrativa;
II - Se o contribuinte for omisso no cumprimento das obrigações acessórias;
III - Se a matriz for devedora de IRPJ ou Contribuição Social sobre o Lucro;
IV - Se o estabelecimento centralizador apresentar débitos relativos a tributos e contribuições centralizados;
V - Se não constar a quitação, pelo estabelecimento centralizador, dos tributos e contribuições federais centralizados e cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento independentemente de exame prévio da autoridade administrativa.
Art. 7º Quando a Certidão for expedida para fins do Imposto Territorial Rural - ITR, as características do imóvel serão colocadas no campo "observações".
Art. 8º Para efeito de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio e às suas rendas, a Receita Federal prestará aos Juízes as informações que forem solicitadas.
§ 1º A apresentação de Certidão de Quitação poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao juízo.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento da Certidão relação de bens a partilhar, autenticada pelo cartório judicial.
Art. 9º Será expedida Certidão requerida pelo contribuinte, que não se enquadre em nenhum dos casos previstos nesta Instrução, conforme dispõe a alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 10. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias contados da data de entrega do requerimento na repartição.
Art. 11. O prazo de validade da Certidão é de três meses, contados da data de sua emissão, se pessoa jurídica, e de seis meses, quando pessoa física.
§ 1º A Certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.
§ 2º A Certidão expedida em nome de um estabelecimento ou filial de uma empresa abrangerá a cada um individualmente.
§ 3º A Certidão tem os mesmos efeitos de negativa, quando constar a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa pelas seguintes hipóteses:
I - Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo-fiscal;
II - Ação ordinária ou mandado de segurança sem liminar com depósito judicial no montante integral do débito;
III - Liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar.
Art. 12. Ficam aprovados os modelos IV e V, destinados ao fornecimento de Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela SRF.
Art. 13. As instituições financeiras oficiais encaminharão à Unidade Local da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação da veracidade, as declarações firmadas pelos tomadores de empréstimo ou financiamento que declararem não possuir débito junto à Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 3º desta Instrução.
§ 1º A remessa à Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas as declarações.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso II do art. 3º, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao uso dos formulários ora aprovados, que entrarão em vigor dentro de noventa dias da data de publicação desta Instrução.
Art. 15. Ficam revogadas as IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982, IN 64, de 18 de maio de 1992, e IN 69, de 28 de maio de 1992, exceto quanto aos formulários por elas aprovados, que ficarão revogados a partir do prazo de noventa dias previsto no artigo anterior.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 29/11/93, pág. 17.998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.