Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/03/1994, seção , página 4438)  

Dá nova redação à Instrução Normativa SRF nº 1, de 4 de janeiro de 1993, que disciplina o Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 57, de 01 de outubro de 1996)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1972 e tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e ainda no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, e
Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira em sua reunião de junho de 1987, em Ottawa, Canadá, reconhecendo ser de grande importância para o comércio exterior a atividade de remessa internacional urgente de documentos e encomendas, exercida por empresas especialmente constituídas para esse fim, denominadas empresas de "courier", recomendou aos Estados-membros que dispensassem tratamento prioritário e simplificado ao despacho aduaneiro dos bens transportados pelas referidas entidades;
Considerando que algumas mercadorias, em razão de sua natureza ou das circunstâncias particulares com que são expedidas, exigem um rápido encaminhamento de um país a outro, e o cumprimento das formalidades de despacho aduaneiro nos mais breves prazos e,
Considerando que há necessidade de dotar os serviços aduaneiros de mecanismos capazes de atender às novas exigências do comércio exterior, resolve:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II Dos Conceitos e Limites
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, compreende-se por:
I - remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";
II - empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa, na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;
III - consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
IV - expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;
V - destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;
VI - mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;
VII - unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";
VIII - documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico magnético.
Art. 3º São modalidades de transporte de remessa expressa:
I - o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";
II - a carga despachada sob conhecimento aéreo.
CAPÍTULO III Dos Procedimentos
Seção I Das Diretrizes Gerais do Despacho Aduaneiro
Art. 4º Ficam instituídos e aprovados os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos I a IV.
§ 1º Os formulários serão impressos no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta em papel "off-set" de 75 mg/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura.
§ 2º A apresentação dos formulário a que se refere este artigo poderá ser em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que mantidas as mesmas informações e disposições.
§ 3º As empresas de "courier" habilitadas poderão emitir a DRE e seus anexos DRE-DOC, DRE-ENC e RER por processamento eletrônico.
Art. 5º O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.
Art. 6º A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".
§ 1º A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo numeração crescente e sequencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.
§ 2º A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unitizadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.
§ 3º O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.
Art. 7º Poderão ser objeto do DAE os seguintes bens:
I - documento, inclusive gravado em meio físico magnético;
II - encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
III - mala diplomática;
IV - medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
V - amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
VI - amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outra moedas.
§ 1º Os bens que não se enquadrem neste artigo estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:
I - bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;
II - pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
III - bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;
IV - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.
§ 3º Será exigida a apresentação de Termo de Identificação de Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.
§ 4º Bens sujeitos ao controle de outros órgãos da administração pública terão seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
Art. 8º As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.
Art. 9º A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.
Seção II Da Importação
Art. 10. No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).
§ 1º As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.
§ 2º Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".
Art. 11. Juntamente com as malas, deverão ser apresentados à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.
Parágrafo único. O passageiro utilizado na modalidade "on board courrier", deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada ao território nacional.
Art. 12. Instruirão a DRE, na importação:
I - manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;
II - conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courrier";
III - etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier";
§ 1º Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:
I - número do conhecimento;
II - nome do destinatário;
III - descrição da mercadoria;
IV - quantidade de volumes;
V - peso dos volumes;
VI - valor FOB;
VII - identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.
§ 2º Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados no parágrafo anterior, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.
Art. 13. De posse da DRE, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN):
I - verificará a documentação apresentada e os DARF pertinentes ao recolhimento dos tributos ou o Termo de Compromisso, ser for o caso, ou ainda a existência de Termos de Compromisso não cumpridos;
II - iniciará a conferência aduaneira, selecionado os volumes a serem verificados, retendo os que não se enquadrem nas especificações do "caput" do art. 7º e fazendo a devida anotação no campo "Observações" da DRE, entregando-os ao Terminal de Carga Aérea (TECA), por meio da "Relação de Remessas Expressas Retidas (RER)";
III - averbará, desde logo, em todas as vias da DRE, o desembaraço dos volumes não selecionados para verificação, autorizando sua retirada;
IV - procederá à verificação dos volumes selecionados, averbando seu desembaraço ou retendo-os na forma determinada pelo inciso II deste artigo.
Art. 14. As encomendas declaradas em manifesto de carga serão objeto de conferência final de manifesto, nos termos do parágrafo único do art. 476 do Regulamento Aduaneiro.
Seção III Da Exportação
Art. 15. A unidade de carga transportada na modalidade mn board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.
Art. 16. O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nos itens I, III e VI do art. 7º desta Instrução Normativa, será processado com base na DRE, instruída com os seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte (MAWB);
b) manifesto de carga;
c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".
§ 1º Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial para conferência aduaneira.
Seção IV Do Trânsito Aduaneiro
Art. 17. No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;
II - o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;
III - vencido esse prazo de não iniciados os procedimentos visando o reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.
Art. 18. Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84, de 15 de agosto de 1989, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro (RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:
I - sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque ou desembarque, por motivos operacionais ou técnicos;
II - sejam provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;
III - sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;
IV - sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, no dos incisos III e IV, a empresa de "courier".
§ 2º Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S, as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.
§ 3º Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.
CAPÍTULO IV Do Tratamento Tributário
Art. 19. O imposto de importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o regime de tributação simplificada-RTS instituído pelo Decreto-lei nº 1804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.
§ 2º Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do imposto de importação.
Art. 20. As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) e tributadas de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Art. 21. O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas a tributação pelo DAE, especificadas na DRE.
§ 1º O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.
§ 2º Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno, ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao desembaraço.
§ 3º Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa (s), independentemente de visão da fiscalização aduaneira.
§ 4º Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Mninistério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme o caso, bem como o do AWB respectivo, dispensado a utilização do carimbo padronizado.
§ 5º Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
CAPÍTULO V Das Obrigações dos Beneficiários e de seus Mandatários
Art. 22. São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
I - diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no art. 11 e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;
II - formular a DRE ou outros documentos exigidos;
III - efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no art. 21;
IV - apresentar tempestivamente à repartição audaneira de despacho, a DRE e os documentos que a acompanham;
V - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;
VI - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;
VII - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio, as normas instituídas neste ato;
IX - adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
CAPÍTULO VI Da Habilitação
Art. 23. Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courrier" deverá habilitar-se mediante registro, junto a autoridade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. A habilitação será requerida ao chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);
III - prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, ser for o caso;
IV - prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;
V - certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII - Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 24. A unidade local de que trata o artigo anterior deverá:
I - examinar a autenticidade dos documentos apresentados; e
II - sanear o processo.
Art. 25. Concluída a instrução processual, a unidade local emitirá parecer conclusivo quanto ao pleiteado.
Art. 26. Deferido o pedido, o chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.
Parágrafo único. O Ato Declaratório de que trata este artigo terá validade, também, para efeito de habilitação, em qualquer unidade local (Alfândega).
CAPÍTULO VII Do Credenciamento
Art. 27. As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo os seguintes requisitos:
I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:
a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;
b) fotocópia da cédula de identidade;
c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
II - quando o mandatário for despachante aduaneiro;
a) prova de habilitação profissional;
b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.
Art. 28 A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courrier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio:
b) prova de residência.
§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do chefe da repartição local da SRF.
§ 2º Para efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.
CAPÍTULO VIII Das Sanções Administrativas
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 29. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislacão pertinente, são aplicáveis às empresas habilitadas ou aos seus mandatários, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento;
III - suspensão da habilitação;
IV - perda do credenciamento;
V - perda da habilitação.
Art. 30. Aplica-se a advertência nos seguintes casos:
I - descumprimento das obrigações previstas no art. 22;
II - desrespeito à autoridade aduaneira;
III - inobservância de qualquer dispositivo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos.
Art. 31. Aplica-se a pena de suspensão do credenciamento:
I - por trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de advertência;
II - por sessenta dias, por conduta inconveniente na repartição aduaneira de despacho ou de cometimento de atribuicão privativa na pessoa não credenciada;
III - por noventa dias, em caso de acão ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A pena de suspensão em caso de reindência, será aplicada pelo dobro dos prazos fixados neste artigo.
Art. 32. Aplica-se a pena de suspensão de habilitação, pelo prazo de um a seis meses, à empresa habilitada que:
I - tenha recebido mais de duas advertências;
II - extraviar ou concorrer para o extravio de mercadoria ou de volume, importada ou a exportar como remessa expressa;
III - manipular ou concorrer para a manipulacão indevida de mercadoria ou de volume, importada ou a exportar como remessa expressa;
IV - deixar de efetuar o pagamento dos tributos , conforme previsto no § 2º, do art. 21.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a empresa de "courrier" será suspensa de imediato, até o cumprimento da obrigacão tributário.
Art. 33. Será aplicada a pena de perda de credenciamento ao mandatário:
I - após duas suspensões aplicadas na forma do art. 31;
II - agressão ou ofensa física à autoridade aduaneira;
III - condenacão por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, sonegação fiscal, corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens ou mercadorias importadas ou a exportar como remessa expressa;
V - prestacão dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, no período de cinco anos, de suspensão cujo total supere trezentos e sessenta dias;
VIII - incontinência de conduta;
IX - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
X - apropriacão indébita.
Art. 34. Aplica-se a pena de perda de habilitação nos seguintes casos:
I - condenacão do proprietário, sócio, acionista ou gerente da empresa consignatária, por envolvimento em atividade relacionada com o tráfico de narcóticos, de armas, de bens ou valores financeiros e de propriedade científica ou intelectual;
II - acão ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;
III - violação intencional do monopólio postal da União;
IV - reincidência na prática de irregularidades após duas suspensões, aplicadas cm intervalo inferior a um ano.
Art. 35. A penalidade será aplicada mediante processo administrativo no qual será observada a sistemática processual dos efeitos administrativos disciplinares.
Art. 36. Para efeito de sancão admininstrativa, não se considera reincidência a repetição da transgressão após três anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 37. O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento ou da habilitação, será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38. Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira, sem expressa permissão titular desta.
SEÇÃO II Da Competência para Aplicar Sanção Administrativa
Art. 39. São competentes:
I - os Inspetores ou Delegados da Receita Federal, para aplicação das sanções de advertência e de suspensão do credenciamento;
II - os Superintendentes Regionais da Receita Federal;
III - o Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, para aplicação da sanção de perda da habilitação e para decidir recursos interpostos contra a aplicação das sanções de perda do credenciamento e de suspensão da habilitação;
IV - o Secretário da Receita Federal, para decidir recursos interpostos contra a aplicação de sanção de perda da habilitação
SEÇÃO III Dos recursos
Art. 40. Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contados da ciência, ao:
I - Superintendente Regional da Receita Federal, quando conferida por Inspetor ou Delegado da Receita Federal de sua jurisdição;
II - Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, quando proferida por Superintendente Regional da Receita Federal;
III - Secretário da Receita Federal, quando proferida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
CAPÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. Para o DAE não será exigida Guia de Importação, Registro de Exportação, apresentação de Nota-Fiscal ou documento equivalente, ressalvado o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 7º e no § 1º do art. 16 desta Instrução Normativa.
Art. 42. Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.
Art. 43. O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro e o Coordenador-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação expedirão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do DAE, e as autoridades aduaneiras das repartições de despacho poderão expedir atos com o mesmo objetivo, à vista de peculiaridades locais.
Art. 44. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá solicitar o enquadramento das remessas expressas do sistemas E.M.S. (Express Mail Service) nas normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Ocorrendo a opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT considerar-se-á automaticamente habilitada.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.