Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2015, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I - facilitação;
II - agilidade;
III - simplificação;
IV - transparência;
V - confiança;
VI - voluntariedade;
VII - parceria público-privada;
VIII - gestão de riscos;
IX - padrões internacionais de segurança;
X - conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XI - ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3º São objetivos do Programa OEA:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
I - o importador;
II - o exportador;
III - o transportador;
IV - o agente de carga;
V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
VI - o operador portuário ou aeroportuário; e
VII - o despachante aduaneiro.
VIII - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 1º A certificação será concedida para:
I - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput;
II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V e VI do caput; ou
II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V, VI e VIII do caput; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
III - o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de que trata o inciso VII do caput.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser certificados se atuarem exclusivamente por conta própria.
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
§2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
§ 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).
§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.
§ 4º O interveniente de que trata o inciso VIII do caput poderá requerer a certificação a partir de 30 de abril de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 5º O Programa OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2 ou em OEA-P.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S e OEA-P:
Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
I - controle de unidades de carga;
II - controle de acesso físico;
III - procedimentos de segurança;
IV - treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e
V - segurança física das instalações.
Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
I - sistema de contabilidade e registro fiscal;
II - política de verificação documental e controle de estoque;
III - descrição completa das mercadorias;
IV - capacitação e desenvolvimento;
V - classificação fiscal;
VI - operações indiretas;
VII - operações cambiais;
VIII - apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações;
IX - cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Parágrafo único. Para a modalidade de certificação OEA-C Nível 1 não será exigida a entrega do Relatório Complementar de Validação de que trata o art. 14, inciso I, alínea “c”.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 8º Aos operadores certificados no Programa OEA, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º A Coana poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:
I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o autorize no Sistema OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
I - divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
II - fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015;
II - a utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
III - o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;
III - o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA ) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
IV - o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;
IV - a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
V - será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
VI - o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;
VII - as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.” (NR) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S e OEA-P:
Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
III - a DE do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana; e
III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.
IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
V - acesso prioritário para transportadores OEA em recintos aduaneiros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.
II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
III - a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, será permitido o tratamento de “carga não destinada a armazenamento” no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 2º A mercadoria que se encontra na situação de que trata o § 1º será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para despacho aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 E OEA-P:
Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
III - a DI do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana;
III - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
IV - no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
IV - no caso de importação por meio aquaviário, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
V - a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Secção I
Das Condições para Certificação
Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
Art. 12-A. O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Art. 13. Para certificação no Programa OEA, deverá ser observado o atendimento de:
I - requisitos de admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II - critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. art. 6º e art. 7º e do Anexo II desta Instrução Normativa.
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 5º.
§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados apenas os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação.
§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 14, o critério de elegibilidade previsto no inciso I do art. 15 e os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
§ 4º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 5º A análise dos critérios específicos para a modalidade OEA-C poderá ter seu escopo reduzido em até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 13-A. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, com acesso pela Internet, mediante:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
IV - apresentação do Relatório Complementar de Validação para os critérios vinculados à modalidade requerida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 14. São requisitos de admissibilidade:
I - formalização do pedido de certificação, mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
a) Requerimento de Certificação como OEA, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
b) Questionário de Autoavaliação (QAA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
c) Relatório Complementar de Validação, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, apenas para as modalidades de certificação OEA-C Nível 2 e OEA-P;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
II - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III - adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
IV - comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;
V - inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VII - autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
VIII - experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, para o despachante aduaneiro; e
a) aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
b) aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
IX - inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
§ 1º Somente será apreciada a admissibilidade do pedido de certificação instruído com os documentos de que trata o inciso I do caput completamente preenchidos, bem como juntado o documento referente à autorização de que trata o inciso VII, quando for o caso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 2º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - filial, no território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de operador econômico autorizado equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e alinhado com as diretrizes preconizadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
I - pessoa jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso IX do caput não se aplica nos casos em que o requerente tiver, no curso da análise de pedido anterior, justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos pela RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o requerente e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os efeitos legais pertinentes, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas da RFB.
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 15. São critérios de elegibilidade:
I - histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II - sistema informatizado de gestão comercial, contábil, financeira e operacional, com registros que permitam procedimentos de auditoria em formato estabelecido pela RFB;
III - solvência financeira adequada para manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística e o cumprimento da legislação tributária e aduaneira;
IV - política para seleção de parceiros comerciais; e
V - política de recursos humanos.
V - gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, de acordo com a ISO 31.000.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
V - gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Para fins de análise do atendimento ao disposto no inciso I do caput, serão considerados:
I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de formação do DDA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;
I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de envio do pedido de certificação no Sistema OEA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;
II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poderes de administração outorgados pela requerente;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
II - infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com poderes de administração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
III - a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
IV - as medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.
IV - as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência das infrações constatadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Art. 16. É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 17. O prazo para conclusão da análise será de até:
I - 15 (quinze) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade, contados da juntada dos documentos elencados no art. 14; e
II - 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de pedido de certificação na modalidade OEA-P.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
§ 3º O não atendimento da exigência para saneamento do processo de que trata o § 2º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 4º No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
§ 5º Suspendem-se os prazos mencionados nos incisos I e II do caput até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 6º A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
§ 7º Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o pedido de certificação será indeferido.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin) da Coana.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção V
Da Autorização
Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º O ADE a que se refere o caput indicará a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação, nos termos dos arts. 4º e 5º.
§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.
§ 3º As recomendações de que trata o § 2º serão consideradas quando das definições relativas à revisão da certificação de que trata o art. 23.
§ 3º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
§ 4º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido de certificação.
Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA solicite, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira /importacao-e-exportacao/oea.
Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
CAPÍTULO III
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa OEA
Art. 20. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pelo Centro OEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto ao Centro OEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada ao Centro OEA.
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicado à EqOEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º O Centro OEA deverá ser consultado quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-P poderá ter sua certificação alterada para OEA-S ou OEA-C a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento periódico realizado pelo Centro OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.
§ 3º A exclusão a título preventivo, de que trata o § 2º, terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 22. Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, nos termos do art. 14, exceto em relação aos documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 14, que poderão ser juntados posteriormente.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
I - Requerimento de Certificação Provisória como OEA, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
II - comprovação dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 14, exceto em relação às exigências previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Coordenador Nacional do Centro OEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º Publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para juntar os documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 14, caso não tenham sido ainda juntados ao dossiê.
§ 3º Depois de publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 13-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 4º Juntados todos os documentos previstos no inciso I do caput do art. 14, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17.
§ 4º Depois de requerida a certificação conforme previsto no art. 13-A, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério do Centro OEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o histórico da empresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Coordenador Nacional do Centro OEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art. 23. O OEA será periodicamente submetido a procedimento de revisão de sua certificação pelo prazo de 3 (três) anos, para todas as modalidades de certificação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pelo Centro OEA.
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pela EqOEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 14.
§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata o inciso IV do caput do art. 13-A.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º O Relatório de que trata o § 3º poderá ter escopo e nível de inspeção reduzidos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção III
Da Exclusão a Pedido do Programa OEA
Art. 24. A exclusão do Programa OEA, a pedido do operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a publicação do respectivo ADE no DOU.
Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, em prazo definido pelo Centro OEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Seção IV
Do Fórum Consultivo
Art. 26. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre o OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.
§ 1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as demandas apresentadas pelos operadores certificados como OEA ou pela sociedade, relativas ao Programa OEA, e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
§ 2º O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
§ 3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade das reuniões de trabalho e o seu funcionamento estão disciplinados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Art. 27. O OEA ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003:
I - advertência;
II - suspensão da certificação; ou
III - cassação da certificação.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação.
§ 2º Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
Art. 28. Compete ao Coordenador Nacional do Centro OEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27.
Art. 28. Compete ao Chefe da EqOEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, ao Chefe da Gefin, que o julgará em instância final administrativa.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, ao Chefe da Digin, que o julgará em instância final administrativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 29. A aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Art. 30. As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao OEA serão registradas no seu processo de certificação no Programa OEA, para fins de composição de seu histórico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O pedido de certificação nas modalidades OEA-C e OEA-P poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016.
Art. 31. O pedido de certificação na modalidade OEA-C poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 32. Ficam incorporados ao Programa OEA os atos do projeto piloto do Programa OEA, praticados antes da publicação desta Instrução Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de março de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2.
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18.
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
Art. 33. A empresa que se encontra habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, na data de publicação desta Instrução Normativa e manifeste interesse será certificada provisoriamente como OEA-C Nível 1, com manutenção dos benefícios utilizados como empresa habilitada à Linha Azul, até:
I - 31 de dezembro de 2016, na hipótese em que o último relatório de auditoria de controle interno tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 2013; ou
II - o prazo de 3 (três) anos, contado da data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a empresa tenha sido habilitada à Linha Azul ou tenha apresentado o último relatório de auditoria de controle interno após 31 de dezembro de 2013.
a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
§ 1º O interessado deverá apresentar sua manifestação até 1º de março de 2016, em qualquer unidade da RFB, mediante formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação de certificação provisória e cópia do ADE de habilitação à Linha Azul.
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no DOU.
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, sem que tenham sido adotadas as providências de pedido da certificação OEA de que trata o art. 14, será revogada automaticamente a certificação provisória.
Art. 34. A empresa que se encontra habilitada à Linha Azul na data de publicação desta Instrução Normativa e que não se manifeste ou que manifeste não ter interesse em se certificar provisoriamente como OEA, nos termos do caput do art. 33, irá usufruir dos benefícios da Linha Azul até 1º de março de 2016.
Art. 35. A empresa que tenha solicitado habilitação à Linha Azul e não tenha obtido deferimento até a data de publicação desta Instrução Normativa terá sua solicitação arquivada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pelo Centro OEA.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 36. A Coana poderá alterar os Anexos desta Instrução Normativa e, no âmbito de sua competência, editar as normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa
Parágrafo único. Previamente às modificações de que trata o caput, será consultado o Fórum Consultivo, exceto quando se tratar de alterações em caráter de urgência ou de baixa relevância.
Art. 37. O despachante aduaneiro interessado em ser certificado como OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros mantido pela RFB prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.
Art.38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 40. Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa:
a) os arts. 3º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; swap_horiz
II - em 1º de março de 2016, os arts. 1º, 2º e do 11 ao 28 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I - Requerimento de Certificação OEA
Anexo II - Questionário de Autoavaliação e Notas Explicativas
Anexo III - Relatório Complementar de Validação
ANEXO III - Questionário de autoavaliação e Notas explicativas (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018)
Anexo IV - Fórum Consultivo
ANEXO V - REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO PROVISÓRIA OEA   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.