Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1998, seção , página 34)  

Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.
§ 1º A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.
§ 2º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1o de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo, constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.
§ 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 1º de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.
§ 2º O ônus da remessa postal é do declarante.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.