Instrução Normativa
SRF
nº 80, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1998, seção , página 34)
Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998)
Art. 1º As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.
§ 1º A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.
§ 2º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1o de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo, constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.