Instrução Normativa
RFB
nº 1702, de 21 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 25)
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 1742, de 22 de setembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1806, de 09 de maio de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1818, de 24 de julho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1830, de 20 de setembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1982, de 09 de outubro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1806, de 09 de maio de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1818, de 24 de julho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1830, de 20 de setembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1982, de 09 de outubro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 586, 588 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;
VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;
IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente acerca do acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga, relativos a uma ou mais operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior, para transporte sob um único conhecimento genérico;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).
Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.
II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de despacho domiciliar.
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
Art. 6º A realização do despacho domiciliar fica condicionada à análise documental, nos termos estabelecidos no art. 62, e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - a natureza dos bens a exportar;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
III - a disponibilidade de recursos humanos.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 1º Para o deferimento a que se refere o caput serão considerados a natureza dos bens a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 2º O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador.
§ 3º As despesas decorrentes do processamento do despacho conforme as condições estabelecidas neste artigo serão ressarcidas pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência.
I - contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação; e
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação.
Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:
Parágrafo único. Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica.
§ 1º Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1982,
de
09 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1982,
de
09 de outubro de 2020)
§ 2º As informações a que se refere o caput são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1982,
de
09 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1982,
de
09 de outubro de 2020)
I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
§ 1º Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;
III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
§ 2º A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana.
Art. 10. A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento.
§ 1º Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.
Art. 11. O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:
Art. 12. Na hipótese de exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, atuará como declarante na operação de exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.
Art. 13. Na hipótese de exportação por conta e ordem de terceiro, atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa atividade.
§ 1º Somente poderá figurar como declarante ou exportador em uma operação de exportação, na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica habilitada para a prática de atos no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A exportação na forma de que trata este artigo será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo exportador.
Art. 14. Na hipótese de exportação consorciada, poderá atuar como declarante na operação de exportação:
III - a pessoa jurídica contratada para essa atividade, nos termos do art. 13, e habilitada para a prática de atos no Siscomex.
Art. 15. A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador.
§ 1º A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada.
§ 2º A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada.
Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15.
Parágrafo único. No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
Parágrafo único. No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 17-A. Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 18. A nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
I - o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou
II - o local de zona primária ou secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere o inciso I, onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 1º Considera-se irregularidade impeditiva do registro da DU-E a que decorra de omissão de dado obrigatório, de fornecimento de dado com erro ou de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º A DU-E registrada receberá numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 22. Com base nas informações prestadas na DU-E, em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida.
§ 1º No momento do registro da DU-E, será automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à operação.
§ 2º Observado o disposto no art. 21, será impedido o registro da DU-E apenas nas hipóteses de bens:
I - cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
Art. 23. O controle administrativo é independente do controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de módulos e funcionalidades específicos do Portal Siscomex, com base nas informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal Siscomex.
Art. 25. A RUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres e deverá atender às regras de formação estabelecidas em ato da Coana.
Art. 26. O código alfanumérico que compõe a RUC poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante e por este indicado no momento da elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma RUC já utilizada em exportação anterior impedirá o registro da nova DU-E.
Art. 27. Por meio da correspondente RUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga e o histórico do despacho de exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Art. 28. A retificação de informações prestadas na DU-E, ou a inclusão de outras informações, será realizada pelo declarante ou exportador, observadas as seguintes condições:
I - a retificação deverá ser realizada mediante atendimento dos mesmos critérios estabelecidos para o registro da DU-E, inclusive no que se refere ao controle administrativo da operação;
II - a retificação poderá ser realizada independentemente de autorização da fiscalização aduaneira até a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57; e
III - depois da apresentação da carga para despacho, a realização da retificação dependerá de autorização da fiscalização aduaneira.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, se a retificação for realizada depois da averbação da exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira.
§ 3º A DU-E retificada que não for selecionada para análise fiscal, por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal Siscomex, será automaticamente autorizada.
§ 4º A retificação da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.
Art. 29. A custódia e a movimentação, inclusive em trânsito aduaneiro, de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex.
III - das transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na operação de exportação;
§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a ECT e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, e nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.
Art. 31. Para fins de implementação do disposto nos arts. 29 e 30, estarão disponíveis no módulo CCT, para os diversos intervenientes, as seguintes funcionalidades:
§ 1º As informações a cargo de cada interveniente, relativas às funcionalidades de que trata o caput, poderão ser prestadas por meio de sistemas comunitários logísticos, definidos nos termos do inciso XV do art. 2º.
§ 2º A Coana poderá estabelecer prazos, condições e requisitos técnicos para utilização do módulo de que trata esta Seção.
Art. 32. A carga cuja exportação seja processada por meio de DU-E deverá ter sua recepção registrada no módulo CCT para ser:
Art. 33. A recepção registrada no módulo CCT de carga já submetida ao regime de trânsito aduaneiro, na hipótese prevista no inciso II do art. 32, implicará a transferência da custódia da carga do interveniente de quem ela foi recepcionada (transportador) para a custódia daquele que a recepcionar, antes da intervenção final da autoridade fiscal.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o registro da recepção de uma carga que estiver custodiada nesse módulo por um depositário quando a recepção for registrada por um outro depositário.
Art. 34. Uma vez recepcionada no módulo CCT, uma carga só poderá ter sua custódia transferida para outro interveniente por meio das funcionalidades “entrega de carga” ou “recepção de carga”.
Art. 35. A carga cuja recepção tenha sido registrada no módulo CCT deverá ter sua posterior entrega registrada nesse mesmo módulo:
I - para embarque ao exterior, transposição de fronteira ou trânsito aduaneiro, depois do desembaraço aduaneiro dos bens, ressalvadas as hipóteses de situações especiais de despachos de que trata o Capítulo XVI; ou
II - para retorno, devolução ou venda para o mercado nacional, antes do despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a entrega da carga far-se-á com base na nota fiscal que amparar a sua movimentação.
§ 2º Na nota fiscal de que trata o § 1º, deverá ser feita referência, no campo próprio, à nota fiscal que amparou a recepção dos bens no local.
Art. 36. Na hipótese prevista no inciso I do art. 35, a entrega da carga implicará transferência de sua custódia do interveniente que registrar a entrega para a custódia do interveniente a quem a carga for entregue.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o registro da entrega de uma carga para a custódia de um depositário, quando a entrega for registrada por um outro depositário.
Art. 37. Todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
I - relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho, nos termos referidos no art. 57, já tenha sido registrada; e II - que se encontrem no mesmo local e que tenham sido recepcionadas no módulo CCT.
Art. 38. O registro da consolidação no módulo CCT implicará a vinculação das cargas consolidadas a uma MRUC.
Art. 39. A MRUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres, na forma a ser estabelecida em ato da Coana.
Art. 40. O código alfanumérico que compõe a MRUC poderá ser gerado pelo consolidador da carga e por este indicado no momento da informação da consolidação ou, na falta dessa indicação, o código será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da consolidação.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma MRUC já utilizada em consolidações anteriores impedirá o registro da nova consolidação.
Art. 41. Por meio da correspondente MRUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga consolidada para exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Art. 42. Uma carga consolidada no módulo CCT poderá ser novamente consolidada juntamente com uma ou mais DU-Es ou uma ou mais cargas já consolidadas nesse módulo.Parágrafo único. Aplicase à operação a que se refere o caput, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Art. 43. O interveniente que promover a consolidação deverá registrar no CCT, para cada carga consolidada:
Art. 44. O disposto nesta Subseção aplica-se também a empresas de transporte expresso internacional e à ECT.
Art. 45. As unitizações em unidades de carga do tipo contêiner e que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
I - relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho já tenha sido registrada, nos termos referidos no art. 57; e
Art. 46. Poderão ser unitizadas no mesmo contêiner cargas a exportar referentes a mais de uma operação de exportação, inclusive de diferentes declarantes ou exportadores.
Art. 47. Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT.
Art. 47. Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao exportador, na hipótese de transporte das cargas exportadas em veículo próprio.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigação de que trata o caput na hipótese em que o transportador apresentar documentos de embarque eletrônicos relativos às cargas por ele transportadas, conforme disposto no § 3º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 48. Somente as cargas cuja exportação seja processada por meio de DU-E poderão ter seu embarque manifestado no módulo CCT para embarque ao exterior ou trânsito aduaneiro pelo território nacional.
Art. 49. A manifestação de embarque para trânsito aduaneiro pelo território nacional dará origem ao Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), gerado pelo módulo CCT, que é o documento de transporte que dará amparo ao trânsito e deverá acompanhar a carga durante todo o percurso.
Art. 50. O registro da manifestação de embarque vinculará, no módulo CCT, as cargas manifestadas, o veículo, as unidades de transporte eventualmente utilizadas e o documento de transporte manifestado.
Art. 51. O módulo CCT estabelecerá e controlará os vínculos existentes entre as cargas de exportação, as unidades de carga do tipo contêiner e os veículos e unidades de transporte eventualmente utilizados na sua movimentação pelo território aduaneiro e para o exterior.
Art. 52. Os vínculos estabelecidos no módulo CCT permitirão a transferência de custódia da carga entre intervenientes, o trânsito da carga pelo território aduaneiro e o embarque para o exterior ou transposição de fronteira da carga total, fracionada ou juntamente com outras cargas.
Art. 53. A transferência da custódia da carga entre intervenientes far-se-á somente por meio do registro da recepção ou da entrega de carga, conforme o caso.
Art. 54. O registro da recepção dos bens a exportar no local indicado para o despacho é pré-requisito para a exportação de bens por meio de DU-E, excetuadas as hipóteses de despacho em local sob a responsabilidade do exportador e de despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
Art. 55. A recepção, no local de despacho, de bens a exportar por meio de DU-E será registrada no módulo CCT do Portal Siscomex com base:
I - na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o recinto, observado o disposto no art. 107; ou
I - na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - no item da DU-E correspondente, nas hipóteses de exportação para as quais a legislação dispense a emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o registro prévio da DU-E será pré-requisito para a recepção dos bens.
§ 2º Se aplicável ao caso, a recepção de que trata este artigo poderá ser feita por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou do manifesto internacional de carga que amparar o transporte dos bens até o local de despacho.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º é pré-requisito para a recepção por meio de manifesto internacional de carga que este tenha sido previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
Art. 56. A apresentação da carga para despacho marca o início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento tenha que ser autorizado pela fiscalização aduaneira.
Art. 57. A apresentação da carga para despacho será registrada automaticamente pelo sistema quando houver o registro:
a) despacho domiciliar; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
b) despacho com embarque antecipado.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
c) despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput aplicam-se também aos casos em que os bens sejam recepcionados no local de despacho com base em notas fiscais de remessa, as quais sejam referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruírem a correspondente DU-E.
§ 2º O disposto no § 1º é condicionado a que a quantidade dos bens armazenados no local de despacho, na unidade de medida correspondente, e a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondam àquelas informadas no respectivo item da DU-E.
Art. 58. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizada a análise documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por meio do módulo GR do Portal Siscomex com a aplicação de parâmetros e critérios estabelecidos, pela Coana, com base, entre outros, nos seguintes dados:
§ 2º Se forem identificados indícios de irregularidade, a DUE poderá ser selecionada por meio de funcionalidade própria do módulo GR por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável por essa atividade, para verificação física ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.
§ 2º Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 3º Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
Art. 59. As declarações selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo procedimento, por meio do módulo Conferência Aduaneira (CA) do Portal Siscomex.
§ 1º A conferência aduaneira poderá ser realizada sob a jurisdição da unidade da RFB onde o despacho de exportação foi realizado, ou de outra unidade determinada pela Coana que atenda aos critérios de especialização e disponibilidade de mão de obra da fiscalização aduaneira.
§ 2º Será redistribuída a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela relacionados, excetuados os casos devidamente justificados e registrados no Portal Siscomex.
§ 3º A redistribuição a que se refere o § 2º, se não for realizada de forma automática por intermédio do Portal Siscomex, poderá ser requerida pelo declarante ou exportador ao chefe da unidade da RFB referida no art. 19.
§ 4º As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
Art. 60. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira poderá limitá-la às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 58, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
§ 1º O disposto no caput não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes da seleção, por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 2º As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo CA e por meio dele notificadas ao declarante.
Art. 61. O chefe da unidade da RFB de despacho poderá editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser aplicado na conferência de:
IV - partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontram na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações.
I - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados pelo exportador;
II - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
III - o cumprimento de outros requisitos para exportação, tais como licenças, registros, certificados e autorizações.
Art. 63. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2104,
de
21 de setembro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2104,
de
21 de setembro de 2022)
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de controle administrativo da exportação; ou
II - registros de imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidos por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2104,
de
21 de setembro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2104,
de
21 de setembro de 2022)
§ 2º Nas hipóteses referidas no § 1º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para a identificação e a quantificação a que se refere o caput.
Art. 64. Nos casos de bens cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil demandará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, e registrará a ocorrência no módulo CA do Portal Siscomex.
§ 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato não impede a continuidade do despacho nem o embarque dos bens para o exterior, exceto se dele puder resultar a identificação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
§ 2º A classificação fiscal definitiva dos bens deverá ser registrada na DU-E, como condição para a averbação de seu embarque para o exterior.
Art. 65. A quantificação das mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
Parágrafo único. A dispensa ou a exigência de perícia para a quantificação a que se refere o caput será definida no momento da autorização do embarque.
Art. 66. A verificação de mercadoria será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, na presença do exportador ou de seus representantes.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiros.
§ 2º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 3º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o exportador para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.
§ 5º Na hipótese de seleção para verificação física dos bens, inclusive por parte de órgão anuente, o procedimento de que trata este artigo deverá ser realizado preferencialmente de forma conjunta.
§ 6º O acompanhamento da verificação da mercadoria pelo exportador ou por seu representante poderá ser realizado de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
Art. 67. Concluída a conferência aduaneira ou tendo a DU-E sido selecionada para o canal verde, dar-se-ão o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados.
Art. 67. O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
I - depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
II - a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de controle administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.
Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
Art. 68. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
I - tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
Parágrafo único. Toda interrupção de despacho deverá ser registrada no Portal Siscomex com a explicitação detalhada dos fatos e fundamentos normativos que a justificam.
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de seu registro sem que a correspondente apresentação de carga para despacho seja registrada na forma prevista no art. 57;
b) for constatado erro insuscetível de correção no sistema ou não for possível o atendimento de exigência formulada no curso da conferência aduaneira; ou
a) de ofício, nas hipóteses previstas no inciso II, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo estabelecido em ato da Coana; ou
a) de ofício, nas hipóteses previstas no inciso II, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo determinado em exigência fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
b) de ofício ou a pedido, em hipóteses não previstas neste artigo e por motivos justificados, os quais deverão ser registrados no Portal Siscomex.
I - poderá sujeitar-se a análise prévia pela fiscalização aduaneira para o seu deferimento, caso a apresentação da carga para despacho já tenha sido registrada para a DU-E;
II - não se aplica à hipótese de interrupção do despacho prevista no art. 68; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
III - não será permitido enquanto a DU-E estiver vinculada a uma MRUC ou a documento de transporte no módulo CCT.
§ 2º O pedido de cancelamento de DU-E que não for selecionado para análise fiscal, por meio do módulo GR, será automaticamente autorizado.
§ 3º O cancelamento da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.
Art. 70. Será submetida ao regime de trânsito aduaneiro, a carga despachada para exportação que seja transportada pelo território aduaneiro do local de origem ao local de destino:
I - para embarque, transposição de fronteira ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; ou
Parágrafo único. Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 71. O trânsito aduaneiro será concedido com base em DAT, emitido pelo módulo CCT, após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, realizada pelo transportador, observado o disposto no art. 78.
Art. 71. Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - DAT emitido pelo módulo CCT; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro com base em DAT aplicar-se-á também aos casos em que a carga desembaraçada será transportada em mãos ou rebocada, ou se mova por seus próprios meios.
Art. 72. Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser concedido com ou sem conferência aduaneira.
Art. 72. Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
§ 1º Caberá ao depositário ou ao transportador aplicar os elementos de segurança necessários à unidade de carga ou aos volumes, salvo se houver dispensa.
§ 2º A verificação da aplicação dos elementos de segurança na forma prevista no § 1º será realizada pela fiscalização aduaneira diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos.
§ 3º Para dispensar a aplicação dos elementos de segurança a que se refere o § 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, deverá levar em conta a natureza e o valor dos bens, as características ou condições de embalagem e acondicionamento, o meio de transporte e o trajeto, e fazer os pertinentes registros no Portal Siscomex.
Art. 73. Além dos procedimentos previstos no art. 72, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador e pelo transportador, para garantia dos tributos devidos, e a ser baixado quando da conclusão do trânsito:
I - na internação de bens procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na ZFM, com indicação de embarque em unidade da RFB sediada fora de seus limites geográficos; e
II - na importação, no caso de reexportação de bens importados a título não definitivo, admitidos em regime aduaneiro especial, exceto no regime de admissão temporária.
Art. 74. O trânsito aduaneiro e a contagem do prazo para a chegada da carga no local de destino serão iniciados com o registro da:
II - concessão do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.
II - autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 75. O registro da recepção da carga em trânsito aduaneiro, nos termos dos arts. 32 e 33, implicará a interrupção da contagem do prazo para sua chegada.
Parágrafo único. O responsável pelo registro a que se refere o caput deverá informar à fiscalização aduaneira, por meio do módulo CCT, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.
Art. 76. Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído com ou sem conferência aduaneira.
Art. 76. Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Parágrafo único. A chegada da carga admitida no regime de trânsito aduaneiro em local diverso daquele de destino ou em tempo superior ao previsto no DAT implicará a sua seleção para conferência aduaneira.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 77. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, se constatada violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.
Art. 77. Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 78. O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser concedido:
Art. 78. O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; e
I - se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
b) aquaviária, ao amparo de manifesto de carga eletrônico de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), nos termos do § 2º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a unidade da RFB de origem poderá, com base em análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, determinar que o trânsito seja realizado com base em DAT.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, não se aplica o disposto no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
Art. 79. A movimentação de cargas de um local para outro da mesma zona primária independe de despacho para trânsito.
Art. 80. O embarque ou a transposição de fronteira de bens destinados a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, depois de concluído o trânsito aduaneiro, e deverá ser realizado sob controle aduaneiro.
Art. 81. O embarque da carga poderá ser impedido, por meio de funcionalidade própria do módulo CCT, exclusivamente:
III - pela fiscalização aduaneira, na hipótese de conhecimento de fato superveniente à conclusão da conferência aduaneira que justifique tal medida.
I - a bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - se houver provas da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive da interposição fraudulenta de terceiros.
Art. 82. O transportador deverá registrar, no módulo CCT, a correspondente manifestação de embarque dos bens exportados, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de até 7 (sete) dias, contado da data da realização do embarque, observado o disposto no § 2º do art. 47.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às hipóteses de despacho com embarque antecipado.
Art. 83. Na hipótese de embarque fracionado da carga ou de mais de um consignatário para a mesma carga, a cada embarque deverá corresponder um registro específico no módulo CCT.
Art. 84. Nas hipóteses de exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, o registro de que trata o art. 82 deverá ser realizado antes da saída do veículo do local de despacho ou de transposição de fronteira.
I - nas exportações por via marítima, a data da cláusula shipped on board ou equivalente, constante do correspondente conhecimento de carga;
III - nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data do registro da entrega dos bens desembaraçados ao transportador que as levará para o exterior;
IV - nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Portal Siscomex, nos termos do art. 90; e
V - nas exportações para admissão no regime aduaneiro especial de DAC, a data de emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado.
Art. 86. O transportador deverá manter cópia, em meio físico ou eletrônico, do manifesto de carga e de cada um dos respectivos conhecimentos de carga, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do art. 78, o registro dos dados de embarque dos bens no módulo CCT será feito pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional, observado o disposto no art. 34.
Art. 87. Estão dispensadas de manifestação de embarque no módulo CCT, observado o disposto no art. 34, se aplicável, as exportações de:
II - bens transportados em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão de documentos de transporte, na forma prevista na legislação específica;
Art. 88. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 82 e 86 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, e sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo das sanções de caráter administrativo cabíveis.
Art. 89. A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Art. 90. Depois do desembaraço dos bens e, se for o caso, da conclusão do trânsito aduaneiro, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente:
I - na hipótese de despacho posterior à saída dos bens para o exterior, mencionado no inciso VI do art. 87;
I - na hipótese de despacho:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao transportador, na hipótese de exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III - depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao exportador ou importador, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 87; e
IV - nos demais casos, após a manifestação de embarque dos bens no módulo CCT, pelo transportador, quando os dados manifestados coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos responsáveis.
Art. 91. Na hipótese de a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no Portal Siscomex as divergências constatadas.
§ 1º Para proceder à averbação de embarque conforme previsto neste artigo, a fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:
§ 2º Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração produzido conforme o disposto no art. 65 terá precedência sobre os documentos de embarque para efeito de controle das quantidades embarcadas.
Art. 92. Somente serão considerados exportados, para fins fiscais e de controle cambial, os bens cujo embarque ou transposição de fronteira estiver averbado.
Art. 93. Depois da averbação de que trata o art. 89, o Portal Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
Art. 94. Concluída a operação de exportação, com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá emitir, por meio de funcionalidade própria do Portal Siscomex, o documento comprobatório da exportação.
Art. 94. Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 95. Poderão ser autorizados, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa e em legislação específica:
Art. 96. O embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada poderá ser autorizado nas hipóteses de exportação:
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
II - de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
V - de veículos e máquinas agrícolas novos;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
VI - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
VIII - de produtos perecíveis;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
IX - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da RFB;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
X - de papel em bobinas; e
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
XI - de bens cujo transporte, manuseio ou armazenagem se sujeite a restrições especiais, conforme estabelecido em ato do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
XII - de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
§ 1º Para as hipóteses indicadas nos incisos I a VIII do caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do caput, caberá ao chefe da unidade local da RFB estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação no momento da transposição de fronteira e da apresentação da correspondente DUE.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
§ 3º Ato do chefe da unidade local da RFB poderá autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado para outras hipóteses não previstas neste artigo, desde que comprovada a impossibilidade logística da adoção do embarque após o desembaraço.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
II - prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação consorciada, cada bem a exportar de cada exportador deverá ser declarado em um item distinto da DU-E.
Art. 98. Depois do registro da DU-E, a operação será submetida à análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o embarque antecipado poderá ser concedido com ou sem conferência aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a executar verificar o cumprimento das condições para a autorização do embarque antecipado.
Art. 99. Uma vez autorizado o embarque antecipado e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes na DU-E, no limite quantitativo correspondente ao declarado em cada um dos seus itens.
Art. 100. Depois do embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados, no módulo CCT:
Art. 100. Depois do embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1806,
de
09 de maio de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1806,
de
09 de maio de 2018)
I - pelo transportador, a correspondente manifestação de embarque, nos termos estabelecidos no art. 82; e
II - pelo declarante, a retificação da DU-E, conforme disposto no art. 28, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e exclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado, o que deverá ocorrer no prazo de:
a) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, e no inciso II do caput do art. 96; ou
a) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto e seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
b) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nas demais hipóteses previstas no caput do art. 96.
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1806,
de
09 de maio de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1806,
de
09 de maio de 2018)
b) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nos demais casos.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
Parágrafo único. O exportador que descumprir os prazos previstos no inciso II do caput ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de que trata esta Seção, sujeitando-se ao despacho comum, com desembaraço aduaneiro dos bens previamente ao seu embarque ou à transposição de fronteira, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro.
Art. 101. Será condição para o desembaraço aduaneiro dos bens declarados na DU-E o registro da recepção, no módulo CCT, daqueles exportados com base:
II - nas notas fiscais de remessa que ampararam seu transporte até o local de despacho, as quais deverão ser referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que for autorizado o envio dos bens de outro local para embarque direto.
Art. 102. O registro da DU-E poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secex;
III - venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
IV - exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial; e
IV - exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1790,
de
09 de fevereiro de 2018)
V - exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1790,
de
09 de fevereiro de 2018)
V - exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
VI - exportação temporária ou definitiva dos bens a que se refere o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.790, de 09 de fevereiro de 2018.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1790,
de
09 de fevereiro de 2018)
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a DU-E deverá ser formulada com a indicação de “DU-E a posteriori” e ser apresentada conforme estabelecido nos arts. 8º a 19, no que couber:
I - pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I do caput, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento, observado o disposto no § 3º do art. 103;
II - pelo vendedor dos produtos mencionados nos incisos II e III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
II - pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1830,
de
20 de setembro de 2018)
III - pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na hipótese prevista no inciso IV do caput, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.
III - pela empresa de transporte aéreo ou pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na hipótese prevista nos incisos IV e VI do caput, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1790,
de
09 de fevereiro de 2018)
§ 2º O exportador que descumprir os prazos previstos no § 1º ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de que trata esta Seção, e estará obrigado a apresentar declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro.
§ 3º O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - emitirá comprovante de entrega dos bens ou nota fiscal, que instruirá a correspondente DU-E e conterá:
II - comunicará à unidade da RFB jurisdicionante, na forma por esta estabelecida, a data, a hora e o local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
§ 1º No caso de fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o inciso I do caput poderá ser substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, e serão dispensados os procedimentos previstos no inciso II do caput.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante a operação militar, as informações relacionadas no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o fornecedor deverá apresentar a DU-E à unidade da RFB que jurisdiciona o local dos fornecimentos até o último dia da quinzena subsequente à data do encerramento da operação militar conjunta.
Art. 104. As mercadorias de que tratam os incisos II e III do caput do art. 102 terão como documento hábil de saída do País a nota fiscal correspondente à operação, cuja 1ª (primeira) via será apresentada, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria, à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
Art. 104. Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 105. O registro de DU-E para a exportação de bens que devam permanecer no País será admitido no despacho aduaneiro de produtos nacionais:
I - sem a exigência de sua saída do território nacional (exportação ficta), nas hipóteses e condições estabelecidas em legislação específica; e
I - em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 106. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de DAC.
Parágrafo único. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado que comprove o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Art. 107. Na emissão de notas fiscais relacionadas a operações de exportação, para quantificar os produtos a que se refiram, deverão ser obrigatoriamente utilizadas as unidades de medida tributável correspondentes aos respectivos códigos na NCM.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as hipóteses de uso de notas fiscais estabelecidas nesta Instrução Normativa e às notas fiscais de entrada eventualmente emitidas em decorrência de operações de exportação.
§ 2º Na hipótese de nota fiscal em papel, deverão ser informadas, no campo de “Informações Complementares”, para cada item da nota fiscal, a “Unidade Tributável” e a “Quantidade Tributável”.
Art. 108. O transporte de bens a exportar até o local de despacho que exigir 2 (dois) ou mais veículos, a cada veículo corresponderá uma nota fiscal.
Art. 109. A exportação de bens com preço estabelecido para a totalidade da carga que, por sua quantidade e volume, não comportar divisão, deve ser processada mediante a emissão das seguintes notas fiscais:
II - para cada remessa, uma nova nota fiscal, cujo valor deverá corresponder à fração transportada, referenciada, em campo próprio, à nota fiscal relativa à totalidade da carga.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o somatório do valor das notas fiscais de remessa deverá corresponder ao valor da totalidade da carga constante na nota fiscal.
Art. 110. Para fins de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
Art. 111. A Coana orientará sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação e sobre o cronograma de implementação da DU-E.
Art. 111. Caberá à Coana:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
I - estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
II - orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
III - dispor sobre o cronograma de implementação da DU-E.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1818,
de
24 de julho de 2018)
Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 111.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1742,
de
22 de setembro de 2017)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2072,
de
17 de março de 2022)
Art. 113. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.