Instrução Normativa
SRF
nº 461, de 17 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2004, seção , página 41)
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais nºs 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os atos descritos no art. 2º, incisos I a III e VI são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 8º a 10.
Art. 4º As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos no art. 2º, incisos I, III, VI e VII, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 57.
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 58.
Parágrafo único. Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2ª via do Cartão CPF a uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV.
IV - os atos descritos no art. 2º, incisos I, III e VI no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;
Art. 7º Para a execução dos atos perante o CPF a SRF poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
Art. 8º A SRF e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.
Art. 9º Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no art. 7º, incisos I a V, deverão celebrar convênio com a SRF, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão de 2ª via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.
§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I.
§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
592,
de
22 de dezembro de 2005)
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
592,
de
22 de dezembro de 2005)
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto:
I - quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF;
Art. 10. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no art. 7º, inciso VI, deverão celebrar convênio com a SRF, representada pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
II - constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir da página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br > .
Art. 11. O disposto nos arts. 7º a 10 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 12. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Art. 13. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º A SRF coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.
Art. 14. A SRF poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.
Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até cinco dias úteis.
III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Art. 16. O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 287, confeccionado em PVC semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89 mm de largura e 54 mm de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.
I - tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio nos termos do art. 9º; e
Art. 19. O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.
Parágrafo único. O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:
III - efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 9º.
I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);
II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido.
III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
f) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
IV - a apresentação do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir da página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br > , desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
§ 1º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V.
§ 2º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade na página da SRF na Internet, no endereço
< www.receita.fazenda.gov.br > .
Art. 22. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF.
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a VII;
IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.
Art. 24. Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I - documento de identificação do interessado que comprove a filiação e a data de nascimento;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
III - certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de dezoito e menores de setenta anos.
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br > .
Art. 25. A solicitação de inscrição de menores de dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores de dezesseis anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br > .
Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;
V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
I - solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
III - apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;
I - Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
I - no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV.
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
b) em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
Art. 30. Para a emissão de 2ª via do Cartão CPF solicitada pela própria pessoa física, com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
Art. 31. A solicitação de emissão de 2ª via do Cartão CPF de menores de dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores de dezesseis anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de:
I - documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial;
II - identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
III - documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e
Parágrafo único. A solicitação de 2ª via relativa a menor de dezesseis anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
Art. 32. Na solicitação de emissão de 2ª via do Cartão CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados:
Parágrafo único. A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV;
IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.
Parágrafo único. A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos V a VII.
II - Declaração Anual de Isento (DAI), apresentada pela Internet ou nas agências da ECT e suas franqueadas.
Art. 35. Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 24 a 26, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
Art. 36. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
II - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;
IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
Art. 37. As alterações de ofício serão realizadas pela SRF, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.
I - Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
Art. 38. Será efetuada a indicação de pendência de regularização quando houver a omissão na entrega da DIRPF ou da DAI no último exercício, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão independe da situação de entrega das declarações nos exercícios anteriores.
§ 2º Será dada ciência da colocação da pendência de regularização pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível na página da SRF na Internet, endereço
< www.receita.fazenda.gov.br >, ou no telefone 0300-78-0300, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Art. 39. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver a omissão na entrega da DIRPF ou da DAI nos dois últimos exercícios, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
Art. 40. A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização ou suspensa mediante a apresentação:
II - da DAI, em relação ao exercício corrente, no prazo e na forma determinados para sua apresentação, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF;
III - do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, quando solicitado fora do período de apresentação da DAI, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
Parágrafo único. No caso de omissão de entrega da DIRPF, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação a que estava obrigada a pessoa física das DIRPF relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à suspensão da inscrição.
Art. 41. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais:
I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV;
II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da SRF;
a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br > ;
Art. 42. A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:
I - tarifa referida no § 3º do art. 9º, quando entregue num dos locais citados no inciso I do art. 41;
Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto no inciso III, alínea "a", e inciso IV do art. 41.
Art. 43. É dispensada a apresentação de quaisquer documentos para a entrega do Pedido de Regularização da Situação Cadastral.
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
Art. 47. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 48. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:
II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 49. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 50. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 51. Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.
Art. 52. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da SRF que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 54. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter a suspensão, o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.
Art. 56. As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da SRF:
I - inscrição de pessoas físicas que não possuam título de eleitor, exceto se menores de 18 ou maiores de 70 anos;
I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do título de eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
II - inscrição, emissão de 2ª via e alteração de dados cadastrais de pessoas físicas que sejam representadas por procuração;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária.
IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à SRF.
§ 2º A conclusão do atendimento na SRF estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
Art. 57. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal.
Art. 57. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF Brasília).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
592,
de
22 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição deverá:
d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, ao Secex, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, 6º andar, Brasília - DF, CEP 70079-900.
d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF Brasília, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Orgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
804,
de
28 de dezembro de 2007)
Art. 58. Os atendimentos prestados MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal (Secex).
Art. 58. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF Brasília. Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF Brasília as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
592,
de
22 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Também serão concluídas pelo Secex as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Art. 59. No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço
Art. 60. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pela Internet, no endereço
b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a DAI, a DIRPF, mesmo que em conjunto com o cônjuge, convivente ou responsável, ou o Pedido de Regularização de Situação Cadastral.
Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 62. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" disponível na página da SRF na Internet, no endereço
Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
Art. 63. A competência para a prática dos atos a que se referem os parágrafos únicos dos arts. 28 e 37 poderá ser delegada a outros servidores da SRF.
(Retificado(a) em
04/11/2004)
Art. 63. A competência para a prática dos atos a que se referem os §§ 1ºs dos arts. 28 e 37 poderá ser delegada a outros servidores da SRF.
Art. 64. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula equivale à situação cancelada.
I - as inscrições canceladas nos termos do inciso IV do art. 24 da IN SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, terão sua situação cadastral alterada para suspensa;
II - as inscrições canceladas nos termos do inciso II do art. 24, da IN SRF nº 190, de 2002, terão sua situação cadastral alterada para nula.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de dezembro de 2004, em relação ao § 4º do art 10, inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 21 e art. 62.
II - de 1º de fevereiro de 2005, em relação aos arts. 39 e 44 a 54, § 1º do art. 56 e arts. 61 e 64.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.