Instrução Normativa SRF nº 88, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31516)  

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 977, § 1o, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1o Aprovar o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2o O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
§ 1o A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
§ 2o No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3o O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em Reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Multa - Não Entrega do Comprovante
Art. 4o A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2o, ou fornecer, com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 (quarenta e um Reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 5o À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Impressão do Comprovante
Art. 6o O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 7o A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 8o A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9o O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 10. Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, em 1997, houver sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo I encontra-se publicado no DOU de 29/12/97, pág. 31.517.
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
Campo 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa e o imposto de renda retido;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos Reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado em 1997 com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano de 1997;
l) os rendimentos tributáveis pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, em virtude de ação judicial interposta;
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive quando não houver sido recolhido em virtude de ação judicial interposta.
Campo 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01: o total do salário-família pago;
Linha 02:
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano a que se referir os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
2. a parte isenta, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo-terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano a que se referir os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
2. a parte isenta, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo-terceiro salário;
Linha 03: o total das diárias e ajudas de custo pago;
Linha 04: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 05: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1o de janeiro de 1996, distribuídos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;
Linha 06: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte a título de lucros distribuídos;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Campo 6: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência de contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, da parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos Reais) relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Campo 7: Nesse campo serão informados:
I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanços levantados em 1994 e 1995, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e pagos a pessoas físicas em 1997, bem assim o respectivo imposto retido na fonte, com a seguinte observação: "rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração ou, opcionalmente, à ributação exclusiva";
II - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias por ela ressarcidas;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável;
IV - a informação de que a retenção ou o recolhimento do imposto de renda na fonte não foi efetuada em virtude de medida judicial, a data de sua interposição e a vara onde a mesma está em curso.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.