Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2005, seção 1, página 34)  

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.

(Vide Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993; Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995; Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996; Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial); Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982; Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993; Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995; Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000; Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000; Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001; Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945; Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968; Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969; Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977; Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005; Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001; Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001; Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003; Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
TÍTULO I OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Seção II Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 2000;
II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
I - para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
II - para o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando, na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;
III - a atividade desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - possuir idade entre quatorze e vinte anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º. Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350.
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 10. Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na forma do art. 241.
§ 1º Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;
III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º do art. 69.
Seção III Disposições Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO II CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II Cadastros Gerais
Art. 18. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social - PIS;
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 21. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
I - a data do registro do contrato social no órgão competente;
I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.
II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 22. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos de vigência das alterações, o disposto no § 1º do art. 21. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que:
I - após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III - havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV Cadastro do INSS
Art. 23. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo: no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção I Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19;
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 26. Estão dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 29. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 31. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.
Subseção II Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 33. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 35. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção III Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 39. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36.
Seção V Encerramento de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 43. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.
Seção VI Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art.24.
Art. 45. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.
Art. 46. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.
Art. 48. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
Art. 49. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.
Art. 50. O segurado poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção VII Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Art. 54. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92.
Seção VIII Senhas Eletrônicas
Art. 56. A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 58. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659.
Seção I Obrigações
Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos § § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção II Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 4º A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61.
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III Obrigação Acessória Específica
Art. 64. O titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.
§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.
TÍTULO II CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I Fato Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 4, de 28 de julho de 2005)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art. 242;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II Ocorrência do Fato Gerador
Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I Disposições Preliminares
Art. 67. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de vinte por cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas.
§ 4º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 6º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 7º A contribuição prevista no § 9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um salário mínimo.
§ 8º Para o fim do previsto no § 7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.
§ 9º O salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Seção III Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no § 4º do art. 117.
Seção IV Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)
§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXIX do art. 72. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Seção V Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
VI - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VII - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
X - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da Lei nº 10.672, de 2003;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XII - o abono do PIS ou o do PASEP;
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado.
XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Seção VI Disposições Especiais
Art. 73. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 74. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 75. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art. 74.
Art. 76. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 69, respectivamente.
CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 77. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 92.
§ 1º Para os salários de contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela Lei nº 9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção Única Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Seção II Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento, incidente sobre: 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas; 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:
I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
Art. 82. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Subseção II Disposições Especiais
Art. 83. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 84. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 69.
Seção III Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto § 11 do art. 79.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Seção IV Contribuições da Empresa
Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
d) o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 Administração Pública em Geral", constante da relação mencionada no caput deste inciso;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
e) o órgão do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na alínea "c" e a atividade econômica preponderante não se restringirá às descrições contidas no grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade Social" constante da relação mencionada no caput deste inciso;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
f) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput art. 71.
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.
§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321.
§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Seção V Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 87. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI Contribuição do Produtor Rural
Art. 88. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV.
Seção VII Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 89. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 90. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 91. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e no § 2º do art. 92, no que couber.
Art. 92. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b", todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.
Subseção Única Prazos de Vencimento
Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Art. 95. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.
Art. 96. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item "1" da alínea "a" e no item "4" da alínea "b" , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art. 79, as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 98. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado em qualquer APS.
Art. 99. Reconhecido o exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Seção II Período de Filiação Obrigatória
Art. 100. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso I deste artigo;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial.
Art. 101. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso III do art. 69, considerando que:
I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;
III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição, observado o disposto no art. 79.
Art. 102. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Seção III Período de Filiação Não Obrigatória
Art. 104. Para indenização de contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 105. Para indenização de contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art. 101.
Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Seção IV Contagem Recíproca
Art. 106. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez por cento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 8º do art. 79.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
Seção V Disposições Especiais
Art. 108. As contribuições apuradas na forma dos arts. 100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.
Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições não alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 110. Caso haja interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na UARP.
Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107, conforme o caso.
Art. 111. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I Salário-família
Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 2º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§ 3º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.
§ 4º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.
§ 5º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.
§ 6º A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção II Salário-maternidade
Art. 113. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Subseção I Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 114. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art. 137.
Subseção II Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 115. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 2º Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
III - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.
Art. 116. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados no mês de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;
III - a contribuição referente a remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 115.
§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87.
§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.
Art. 118. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.
Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 119. Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
§ 1º A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§ 2º O décimo-terceiro salário correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última parcela do benefício.
§ 3º O décimo-terceiro salário correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I Contribuições Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120. O décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92.
§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7 º da Lei nº 8.620, de 1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do art. 92.
Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II Prazos de Vencimento
Art. 122. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.
Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007)
Art. 124. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123, conforme o caso.
Seção III Disposições Especiais
Art. 125. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I Reclamatória Trabalhista
Art. 126. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 127. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 128. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:
a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 129. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
III - cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:
Art 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP, quando houver intimação: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
I - quando cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - quando intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.
II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Seção III Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 131. Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93.
§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 93.
Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.
Art. 134. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
Art. 135. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Seção IV Comissão de Conciliação Prévia
Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art 136B. Decorrem créditos previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 23, de 30 de abril de 2007)
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)   (Vide Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO VIII OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Art. 137. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.
§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observados os § § 1º e 2º do art. 581 da CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.
Art 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a seqüência "0000".
Seção II Arrecadação para Outras entidades ou fundos
Art. 139. Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de 2005, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.
§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observados os § § 2º, 6º, 9º e 10.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME para o exercício;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 7º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º Não cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.
§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
§ 9º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 69, ambos desta IN.
§ 10. A contribuição referida no § 9º deverá ser:
§ 10. A contribuição referida no § 9º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007)
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à empresa;
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;