a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1310 31/12/2012 Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1261 21/03/2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1170 04/07/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1145 06/04/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1127 08/02/2011 Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500 de 29 de outubro de 2014
Parecer Normativo 5 08/11/1995 IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da proxima quitação.
Solução de Consulta 3010 23/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
São tributáveis os rendimentos recebidos através de precatório quando decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena atividade laboral, mesmo que, à época do recebimento do precatório, o beneficiário seja portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.
Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos os rendimentos recebidos através de precatório quando tiverem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.
Solução de Consulta 3012 26/10/2021 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos_calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que tenha por objeto questões operacionais referentes à apuração do tributo no caso concreto e/ou que não contenha os elementos necessários à solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1396, de 2013, art 1º e art. 18, inciso XI.
Solução de Consulta 206 26/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no mês do recebimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-A, parágrafos 1º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 19, inciso XXI, 36, parágrafos 1º e 2º, 37, parágrafos 1º e 2º, 38, 41, parágrafos 1º e 2º, 46 e 47; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 337 - Cosit, de 15 de dezembro de 2014.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 25, 26, 44 e 52, inciso VI.
Solução de Consulta 201 19/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO.
Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta 6007 03/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA.
O crédito líquido e certo, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito.
PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.
O acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório, no momento em for quitado pela Fazenda Pública, devendo tais rendimentos ser tributados em sua totalidade (como se não houvesse cessão).
FONTE PAGADORA. DIRF. BENEFICIÁRIO.
A fonte pagadora deve informar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) como beneficiário o cedente, assim considerado o titular original do crédito judicial. RRA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO.
Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a retenção na fonte deve se dar na forma do que dispõem os arts. 12-A ou 12-B da Lei nº 7.713, de 1988, quando forem correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou ao ano-calendário em curso, respectivamente.
RRA. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.
No caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 208, DE 24/4/2017, E Nº 674, DE 27/12/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 11.798/2008, arts. 1º, 3º e 5º; Decreto nº 9.003/2017, arts. 1º, 2º e 25; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, art. 890; Portaria MF nº 430/2017, art. 1º; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 9º e 22; IN RFB nº 1.500/2014, arts. 36 e 37; Parecer SRF/Cosit nº 26/2000.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária; em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
Solução de Consulta 337 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 135 27/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. Acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar: a) o imposto sobre a renda incidia no mês do recebimento ou crédito sobre o total dos rendimentos mediante retenção na fonte. O imposto retido era considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento. b) a partir de 11 de março de 2015, a sistemática de tributação passou a ser aplicada de forma mais abrangente, alcançando todos os RRA submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º.
Revogado(a) pelo(a) Solução de Consulta Cosit nº 201 de 14 de junho de 2019
Solução de Consulta 7017 28/08/2018 ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. A entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, a partir de 11 de março de 2015, rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A base de cálculo será apurada sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O beneficiário do rendimento deverá indicar em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12-A; IN RFB n.º 1.500, arts. 36-51. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e/ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XIV c/c IN RFB n.º 672, de 2006, e IN RFB n.º 736, de 2007.
Solução de Consulta 674 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual. CEDENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. Na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, a pessoa física cedente deve apurar o ganho de capital considerando o custo de aquisição igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito; nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito. O valor de alienação será o montante que o cedente receber do cessionário pela cessão de direitos do crédito. CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. FONTE PAGADORA. FAZENDA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES. O crédito a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito. Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem o cedente e o cessionário, deverá a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Referido imposto não poderá ser deduzido nas declarações de ajuste anual do cedente e do cessionário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
Solução de Consulta 646 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
São tributáveis os rendimentos recebidos através de precatório quando decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena atividade laboral, mesmo que, à época do recebimento do precatório, o beneficiário seja portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.
Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos os rendimentos recebidos através de precatório quando tiverem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta que não tratar de interpretação da legislação tributária e tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 257 02/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Os honorários advocatícios recebidos em um só ano-calendário, decorrentes de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser tributados no exercício do seu recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 12-A e 12-B e da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Solução de Consulta 8027 20/04/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 175 21/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. INCIDÊNCIA NA FONTE.
O responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, deverá identificar, no montante de rendimentos pagos, a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, tomando em conta a data em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, arts. 7º, II, e 12-A; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 45, I, 620 e 628.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, ou versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IV e VII.
Solução de Consulta 82 26/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes: I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - do trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA, INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 146 11/10/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Regime de Tributação.
A entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, a partir de 11 de março de 2015, rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
O beneficiário do rendimento deverá indicar em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de l988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 a 51.
Solução de Consulta 124 30/09/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE AUFERIDOS VIA PRECATÓRIO E RPV. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente pagos por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º.
Solução de Consulta 40 02/05/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA. JUROS MORATÓRIOS.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
ASSUNTO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, “g”, 15, I, 21, 22, III, 28, III, e § 9º, e 30, II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, I, “b”, 57, § 15.
Solução de Consulta 340 12/01/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARCELA FINAL ARBITRADA PELO JUDICIÁRIO. VALOR DEVIDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. A derradeira parcela do montante estipulado pelo Judiciário a título de remuneração dos serviços prestados por administrador judicial é devida somente a partir da sua fixação e, assim, por não competir a períodos anteriores, não se sujeita ao tratamento tributário dispensado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 24, caput e § 2º.
Solução de Consulta 194 11/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). A partir de 28 de julho de 2010, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. À opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. São também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no art. 16 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção do imposto mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, em ficha própria e separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário de recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 4º, 43, 114 e 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); art. 16, caput e parágrafo único da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 3º e 12-A, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 43, § 3º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e § 2º do art. 2º, art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: A Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina, não incide, contudo, sobre os juros de mora pagos em execução de sentença. Nos casos de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos prazos regulamentares. Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4º e 16-A, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; arts. 3º, 9º, inciso I e § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013.
Solução de Consulta 60 01/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: FATO GERADOR. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC. INCIDÊNCIA. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CUSTAS ANTECIPADAS. INDENIZAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
Solução de Consulta 66 01/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
Solução de Consulta 47 25/07/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DANO FÍSICO CAUSADO POR TERCEIRO. PENSIONAMENTO JUDICIAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO PAGAMENTO PELO TOTAL DOS RENDIMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Solução de Consulta 45 04/04/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Solução de Consulta Interna 28 26/12/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). Para fins do exercício da opção pela forma de tributação relacionada às orientações correspondentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), diante do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), serão consideradas as disposições constantes em normativos que tratem da matéria, em especial, as contidas na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, e demais orientações, como as que compõem o instrumento denominado “ajuda” daquela declaração. Na hipótese de se efetuar a retificação da DAA (em relação a cada ano-calendário), devem ser observadas as mencionadas disposições e orientações, obedecido ainda o respectivo prazo decadencial. Na hipótese específica referente ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013 (IRPF2013), considerando-se as orientações contidas no “ajuda” do PGD/IRPF2013, quanto ao exercício da opção pela forma de tributação “exclusiva na fonte”: I - a opção se configurava pelo preenchimento específico da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”. Assim, na hipótese de a pessoa beneficiária não ter preenchido tal ficha, tendo informado os valores/RRA na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, tem-se o entendimento que a retificação pode ser efetuada para excluir tais valores dessa ficha e incluí-los naquela (ficha/RRA) adotando a forma de tributação “exclusiva na fonte”; II - na hipótese na qual a pessoa responsável pela retenção não a tenha efetuado em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127, de 2011 (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) - tabela progressiva acumulada/tributação exclusiva na fonte, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, tendo a pessoa beneficiária apresentado DAA preenchendo a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” com a opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” (adotando informação que lhe fora fornecida pela fonte pagadora), aquela pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva, ainda que após a data de 30 de abril de 2013, para proceder a retificação da declaração apresentada, para fins de alterar a forma de tributação para “exclusiva na fonte”. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A denominação “forma de tributação” a que se refere o § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, não guarda relação com essa mesma expressão “forma de tributação” de que tratam as orientações referentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) contidas no “ajuda” da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Dispositivos Legais: Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.334, de 22 de fevereiro de 2013.
Solução de Consulta Interna 1 19/09/2012 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE RRA. REGIME DE APURAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Os rendimentos acumulados de contribuinte que possui decisão judicial, transitada em julgado ou não, declarando o direito de tributar tais rendimentos por outro critério que não o regime de caixa podem ser tributados pelo regime especial previsto no art. 12A da Lei nº 7.713, de 1988, quer tenham sido recebidos antes ou a partir da vigência do art. 20 da MP nº 497, de 2010. Excetua-se do exposto a hipótese de o art. 12A da Lei nº 7.713, de 1988, ter sido utilizado como fundamento da decisão judicial e essa estabelecer regime diverso.
Ato Declaratório Executivo 213 11/10/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção dos rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7.02.2011, não a tenha efetuado em conformidade com citada Instrução Normativa, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao ano-calendário correspondente do recebimento. Dispositivos Legais: Arts. 2°, 3°, 7°-A e 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7.02.2011 e alterações posteriores.
Despacho 1 19/09/2012 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ementa: IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. ANO-CALENDÁRIO DE 2010. PROVIMENTO JUDICIAL. Análise da aplicação espontânea do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 pelo contribuinte, na hipótese em que esteja amparado por provimento judicial determinando que “para o cálculo do imposto de renda incidente sobre valores pagos acumuladamente (ou em atraso), devem ser consideradas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido percebidos os rendimentos” conforme jurisprudência do STJ. Questões atinentes à consulta apresentada pela DRF/Novo Hamburgo e pela proposta de Solução de Consulta Interna SRRF10/Disit nº 1, de 2012. Proposta de alteração da redação de ementa.
Parecer 927 21/05/1987 Assunto: Imposto de Renda – Pessoa Física
Distribuição de rendimentos recebidos acumuladamente.
Ementa: Descumprido o prazo estabelecido pela I.N. SRF 71/84, nos casos de deferimento do pedido de distribuição de rendimentos por exercícios anteriores efetivado no exercício financeiro de 1985, aplicam-se ao imposto apurado os acréscimos legais devidos: correção monetária, multa de mora e juros moratórios.
O termo inicial da correção monetária é determinado pelo vencimento (mês) do credito tributário.
O termo inicial da multa de mora e dos juros moratórios é o dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo.
Instrução Normativa 61 13/04/1988 Dispõe sobre a distribuição de rendimentos de exercícios anteriores, recebidos acumuladamente, para efeito de tributação de imposto de renda da pessoa física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 71 24/07/1984 Casos em que se admite a Distribuição por Exercícios Financeiros Anteriores. - Dispõe sobre a distribuição de rendimentos de exercícios anteriores recebidos acumuladamente, para efeito de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 61 de 12 de abril de 1988
Solução de Consulta 7 30/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL.
Os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente de fontes situadas no exterior, por pessoa física brasileira que readquiriu a condição de residente no Brasil, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (“carnê-leão”), calculado sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, inclusive quando correspondam a anos-calendário anteriores, e também à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 8º e 12-A; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 2º e 34, parágrafo único, 118, 119, 120 e 121; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66.
Solução de Consulta 81 05/05/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima. INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA. Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.
Solução de Consulta 156 14/10/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REGIME DE CAIXA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O imposto de renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário da percepção dos rendimentos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização - serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por pessoa física, inclusive sua atualização monetária, é considerado rendimento tributável, exceto o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como a sua atualização monetária, que é isento de imposto de renda.
JUROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não-tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 97, inciso VI, 111, inciso II, 114 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 12; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, 39, inciso XXXVIII, 43, inciso XIV, e § 3º, 55, inciso XIV, 56, 83, inciso I, 87, inciso IV, 620, 623, 633, 640, 718; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 2º, 3º, 5º, inciso LI, e 9º, inciso II; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; AD (N) CST nº 14, de 1990; AD (N) Cosit nº 28, de 1996.
Parecer 2331 06/04/2011 "Dispõe sobre Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente."
Solução de Consulta 278 14/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
A incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são passíveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 12, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 179 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL DE DOENÇAS. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
O enquadramento de determinada doença entre aquelas listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para fins de fruição da isenção do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria, constitui competência do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ser exercida mediante a emissão de laudo pericial, consoante prescrito no caput do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1996.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
Os benefícios recebidos de planos de previdência complementar do tipo PGBL configuram "complementação de aposentadoria" para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
Na hipótese de complementação de aposentadoria, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 35, caput e inciso II, alínea "b" , e §§ 3º e 4º, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso II, e §§ 4º, incisos I e III, e 5º.
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versar sobre ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 178 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 538; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 5º e 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, Nº 41, DE 31 DE MARÇO DE 2020, E Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Solução de Consulta 78 12/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. DEVOLUÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
O fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS
Os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS COMO DESPESAS EM ANOS CALENDÁRIO ANTERIORES.
As importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na Declaração de Ajuste Anual em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114, 116 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 6 de novembro de 1995.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte em que o consulente não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 51 28/02/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
São isentos de imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em laudo expedido por serviço médico público de saúde.
Os valores pagos a título de pensão são isentos a partir de quando a alienação mental foi diagnosticada, conforme laudo. Os valores pagos à pensionista, que não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na Declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, não se enquadram como herança. Tais valores devem seguir as regras de tributação próprias decorrentes da natureza de tais rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 10 e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 2º, inciso I, 7º, incisos I e II, 8º e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III e o § 4º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.
Solução de Consulta 118 26/08/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 313 02/12/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014. EMENTA: Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 403, 927, 944, 949 e 950; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989. EMENTA: Acidente de trânsito. Dano moral “in re ipsa”. Intributabilidade do “pretium doloris”. Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro (“pain and suffering damages”, no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989.
Solução de Consulta 60 18/09/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
No recebimento em pecúnia, por determinação judicial, de ações adquiridas em processo de privatização de empresa, a diferença positiva entre o valor recebido e o valor pago pelas ações quando de sua aquisição, atualizado até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
MULTA PROCESSUAL.
Valores recebidos a título de multa processual constituem rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I, II e § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 1988, art. 35; Lei nº 8.218, de 1991, art. 26; Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º; Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 42; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 39, inciso VI, 55, inciso XIV, 56, 72, 83, inciso I, 639, 654, 655, 656, inciso I, 659, 681 e 718; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 5º, inciso XX, e 6º, incisos VII, IX e X; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.
Solução de Consulta 46 25/07/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
No caso de recebimento, por determinação judicial, de complementação de ações em pecúnia, decorrente da subscrição de ações em quantidade inferior à que teria direito o contribuinte por ocasião da aquisição de linha telefônica, a diferença positiva entre o valor total referente à complementação de ações recebido e o valor que tinham essas mesmas ações na data de aquisição da linha telefônica, atualizado até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
MULTA PROCESSUAL.
Valores recebidos a título de multa processual constituem rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS.
No caso de cessão dos direitos creditórios discutidos em juízo, do titular das ações da companhia telefônica (cedente) para terceiro (cessionário), a diferença positiva entre o custo de aquisição dos direitos cedidos, ou seja, o montante pago pelo cessionário ao titular das ações, e o valor recebido em resultado da ação judicial, constitui ganho de capital sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Para o cedente, constitui ganho de capital a diferença positiva entre o custo de aquisição dos direitos cedidos e o valor a ele pago pelo cessionário por ocasião da cessão. Nos dois casos, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de quinze por cento, não integrando a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual e não podendo o imposto pago ser deduzido do devido na declaração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 286, 287, 347 e 348; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 55, inciso XIV, 56, 83, inciso I, 620, 639, 654 a 661 e 718; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 2º; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009.
Solução de Consulta 133 26/10/2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA:
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETIRADA DE PATROCINADOR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
No caso de retirada de patrocinador de entidade fechada de previdência complementar, a reserva matemática a que faz jus o participante ativo constitui resgate de contribuições para entidades de previdência privada e sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.053, de 2004. A isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia grave), não se aplica ao resgate de contribuições para entidades de previdência privada.
A importância recebida em decorrência do superávit do plano de benefícios (parcela excedente à reserva matemática) não possui natureza de benefício previdenciário, submetendo-se à incidência do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive no caso de beneficiário aposentado portador de moléstia grave.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 39, XXXIII e § 6º, 43, XIV, 633 e 639; SCI Cosit nº 4, de 2012; Resolução MPAS/CPC nº 6, de 1988.
Solução de Consulta 17 11/05/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
No caso de recebimento, por determinação judicial, de complementação de ações em pecúnia, decorrente da subscrição de ações em quantidade inferior à que teria direito o contribuinte por ocasião da aquisição de linha telefônica, a diferença positiva entre o valor referente à complementação de ações por ele recebido e o valor que tinham essas mesmas ações na data de aquisição da linha telefônica, atualizado monetariamente até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos pela interessada em virtude da aplicação do IGP-M e do pagamento de juros de mora de 1% ao mês referentes aos rendimentos tributáveis recebidos pelo autor da ação. Os valores recebidos em virtude da aplicação do IGP-M e do pagamento de juros de mora de 1% ao mês correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, I e II, e 114; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 55, XIV, 56, 83, I, 620, 639, 654 a 661 e 718; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. 
Instrução Normativa 2060 15/12/2021 Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa 1682 29/12/2016 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060 de 13 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1522 08/12/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060 de 13 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1416 09/12/2013 Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Instrução Normativa 1405 24/10/2013 Substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060 de 13 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1215 20/12/2011 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060 de 13 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1 09/01/1991 Aprova o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte Modelo 1 e a Relação de Comprovantes de Rendimentos Modelo 2.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Ato Declaratório Normativo 19 26/10/2000 Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave.
Solução de Consulta 108 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º; da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Solução de Consulta 171 29/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na forma de tributação exclusiva, de responsabilidade da fonte pagadora do PLR, utilizando-se de tabela progressiva criada exclusivamente para essa espécie de pagamento pela Lei nº 10.101, de 2000, atualizada conforme a legislação.
Na hipótese de pagamento em ações, a quantidade de ações será convertida em Reais pela cotação na data do pagamento, constituindo-se o resultado em rendimentos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda na modalidade de Tributação Exclusiva na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 116 e 121; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 2º, incisos I e II, 3º, §§ 5º a 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34 e 683.
Solução de Consulta 3021 17/06/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 17/06/2014, SEÇÃO 1, PAGINA 45).
Dispositivos Legais. Lei n.º 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16; Lei n.º 8.134, 27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18; Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º.
Solução de Consulta 208 02/05/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e 3º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Solução de Consulta 271 02/12/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, 1988, art. 100 (EC n.º 62, de 2009); Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999, arts. 717, 718 e 733; IN RFB n.º 1.297, de 2012, art. 2.º, II; IN RFB n.º 1.127, de 2011, art. 3.º; Resolução CNJ n.º 115, de 2010, art. 32; Mafon 2014.
Solução de Consulta 155 21/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RELATIVA A RENDIMENTOS DE PERÍODOS ANTERIORES. O rendimento auferido a título de honorários advocatícios pela atuação em ação cuja sentença originou o recebimento acumulado, pelo cliente, de benefícios previdenciários de exercícios anteriores é tributável na fonte, no mês do recebimento, com a aplicação da tabela progressiva do mesmo mês, e na declaração de ajuste. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 12-A Lei nº 7.713, de 1988; art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010; arts 38, parágrafo único, 45, I, 106, 110, 111 e 640 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
Solução de Consulta 79 01/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Décimo Terceiro Salário. Rescisão Contrato de Trabalho O Décimo Terceiro Salário, que é pago quando da Rescisão do Contrato de Trabalho, que é um dos momentos de sua quitação, é tributado exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, inciso V e 26, Lei nº 8.134, de 1990, art. 16; Dec. 3.000, de 1999, art. 638; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º,§§ 1º a 7º.
Solução de Consulta 44 04/04/2013 Assunto: Obrigações Acessórias RRA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DIRF.
Solução de Consulta 91 11/07/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Retenção na fonte. Precatórios. Salários.O art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, não é aplicável aos pagamentos efetuados em cumprimentos de decisões da Justiça Estadual.O art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, trata da obrigação da fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda na fonte, referente às decisões da Justiça do Trabalho.O art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992, veicula uma previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que a obrigação de tal retenção cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, aplicável, também, aos pagamentos efetuados por precatório estadual.O art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, particularmente quanto aos incisos XIV e XXI, determina que somente estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do referido dispositivo legal, e não a salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992; art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 e Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 19, de 2000.
Solução de Consulta 52 11/07/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Retenção na fonte. Precatórios. Salários.O art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, não é aplicável aos pagamentos efetuados em cumprimentos de decisões da Justiça Estadual.O art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992, veicula uma previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que a obrigação de tal retenção cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, aplicável, também, aos pagamentos efetuados por precatório estadual.O art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, particularmente quanto aos incisos XIV e XXI, determina que somente estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do referido dispositivo legal, e não a salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992; art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 e Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 19, de 2000.
Solução de Consulta 100 25/07/2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RENDIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Compete à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, abrangendo juros e atualização monetária, quando o levantamento se der em favor do depositante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts.: 72, 718, 729, 730, 731 e 777.
Ato Declaratório Executivo 1 09/03/2016 Altera os leiautes dos modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Instrução Normativa 2141 24/05/2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Instrução Normativa 1836 08/10/2018 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
Instrução Normativa 1794 26/02/2018 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
Instrução Normativa 1757 13/11/2017 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
Instrução Normativa 1756 06/11/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa 1690 22/02/2017 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.
Instrução Normativa 1671 23/11/2016 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Instrução Normativa 1613 03/02/2016 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
Instrução Normativa 1587 18/09/2015 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Instrução Normativa 1545 04/02/2015 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.
Instrução Normativa 1515 26/11/2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700 de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 1500 30/10/2014 Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1503 30/10/2014 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015).
Instrução Normativa 1445 21/02/2014 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1406 24/10/2013 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1339 01/04/2013 Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1445 de 17 de fevereiro de 2014
Instrução Normativa 1297 18/10/2012 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1216 20/12/2011 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 15 08/02/2001 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500 de 29 de outubro de 2014
Instrução Normativa 25 02/05/1996 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15 de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 99 21/12/1994 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF/94 e sua apresentação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 102 31/12/1993 Aprova os modelos I e II da DIRF/93, o respectivo Recibo de Entrega e dispõe sobre a apresentação da DIRF/93 em formulário, fita magnética ou disquete.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 2 25/01/1993 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15 de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 1 14/01/1992 Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1992.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 99 05/11/1991 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir do mês de novembro de 1991.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 51 31/07/1991 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir do mês de agosto de 1991.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000
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