Instrução Normativa SRF nº 99, de 08 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1994, seção , página 20055)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF/94 e sua apresentação.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 12, de 16 de fevereiro de 1995) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF/94:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - outras sociedades civis;
VII - condomínios;
VII - cartórios de justiça;
IX - pessoas físicas, nos casos previstos na legislação.
Art. 2º A DIRF/94 deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante no período de 1º a 24 de fevereiro de 1995, conforme a tabela de escalonamento aprovada no inciso VII do art. 25.
Parágrafo único. Após 24 de fevereiro de 1995, a DIRF/94 somente será recebida se apresentado o comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 1001, inciso II, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR/94.
Art. 3º A falta de entrega da DIRF/94, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do RIR/94.
Art. 4º A DIRF/94 deverá conter os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados, no ano-calendário de 1994, pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como os do imposto de renda retido na fonte especificado na tabela de códigos aprovada no art. 27, observado:
I - se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa física, será utilizada a DIRF/94-Modelo I, de acordo com o formulário aprovado no inciso I do art. 25;
II - se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa jurídica, será utilizada a DIRF/94-Modelo II, de acordo com o formulário aprovado no inciso II do art. 25.
Art. 5º A DIRF/94-Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários, pessoas físicas:
I - nome do beneficiário;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
III - valor dos rendimentos tributáveis (no mês do seu recebimento) pagos no ano, discriminado mês a mês, por código;
IV - valor das deduções; e
V - valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 1º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:   (Retificado(a) em 08/02/1995)
§ 1º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:
I - a dependentes;   (Retificado(a) em 08/02/1995)
I - a dependentes;
II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;   (Retificado(a) em 08/02/1995)
II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - a pensão judicial paga;   (Retificado(a) em 08/02/1995)
III - a pensão judicial paga.
IV - a acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal de que trata o art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 77/93;
V - a acrêscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e dos de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais beneficiários, resultante do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei Complementar nº 77/93.
§ 2º Os valores da remuneração relativa a fêrias, incluídos os dos respectivos abonos legais, bem como os do imposto retido e os das deduções, devem ser somados aos das demais informações do mês em que tiverem sido efetivamente pagos.
§ 3º No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto.
§ 4º Deverão, também, ser informados como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e do de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - os valores pagos a título de aluguel, diminuídos dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tiver produzido o rendimento;
b) aluguel pago por locação de imóvel sublocado;
c) despesas havidas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte de pensão ou dos proventos de aposentadoria, de transferência para reserva remunerada ou de reforma que exceder ao montante de 1.000 UFIR mensais, computados a partir do mês em que o contribuinte tiver completado 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros reais ou reais pela taxa mêdia mensal da compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As informações a serem prestadas, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:
I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;
II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro, e ao respectivo imposto.
§ 6º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser informados o valor do rendimento tributável e o do respectivo imposto, no mês do seu pagamento.
Art. 6º A DIRF/94-Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários, pessoas jurídicas:
I - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC
II - valor dos rendimentos tributáveis (no mês da retenção) pagos ou creditados no ano, por código, e discriminado mês a mês;
III - valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 7º O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas corresponderá ao valor que tiver servido de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em UFIR, da seguinte forma:
I - tratando-se de beneficiário pessoa física:
a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos, as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:   (Retificado(a) em 08/02/1995)
a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos sujeitos à tabela progressiva , as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1° de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:
a.1) do 1º dia do mês do recebimento, quanto aos rendimentos;
a.2) do 1º dia do mês do pagamento da despesa ou daquele em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão judicial descontada pela fonte pagadora;
a.3) do dia do recebimento de rendimento, no caso de imposto retido, observado, se for o caso, o disposto no § 3º deste artigo;
b) no caso de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte, a conversão em quantidade de UFIR será efetuada tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento;
II - tratando-se de beneficiário pessoa jurídica, os rendimentos tributáveis e o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR:
a) diária, tomando-se por base o valor da UFIR do último dia de cada mês, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1994;
b) mensal, utilizando-se o valor da UFIR do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.
§ 1º No caso de rendimentos pagos a cooperativas de trabalho, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser convertido em quantidade de UFIR:
I - diária, tomando-se por base o valor da UFIR do dia do pagamento ou do crêdito do rendimento, para fatos geradores até 31 de agosto de 1994;
II - mensal, tomando-se por base o valor da UFIR do mês do pagamento ou do crêdito do rendimento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.
§ 2º Quando se tratar de sócio ou titular de microempresa, os rendimentos automaticamente atribuídos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da atribuição.
§ 3º No caso de imposto incidente sobre rendimentos constantes de folha de pagamento em URV, pagos no período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994, o valor a ser convertido em cruzeiros reais será o correspondente:
I - ao valor do imposto retido em URV, subtraído do valor em URV relativo à devolução no mês subseqüente, quando se tratar de folha de pagamento elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento;
II - ao valor do imposto retido em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, quando a folha de pagamento tiver sido elaborada em um mês e o pagamento do rendimento tiver sido efetuado no mês seguinte.
§ 4º Será informado na DIRF/94 o total dos rendimentos tributáveis de uma determinada espêcie pagos ou creditados a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte destes tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
Art. 9º Serão informados os rendimentos tributáveis auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto de renda em pelo menos um deles, em qualquer estabelecimento da empresa.
Art. 10. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento declarante.
Parágrafo único. Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte.
Art. 11. Os rendimentos tributáveis e suas correspondentes retenções, referentes a empregados que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um dos estabelecimentos.
Art. 12. O estabelecimento que tiver efetuado o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada ê responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
§ 1º Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º Os códigos e os estabelecimentos que tiverem ficado fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento.
Art. 13. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, distribuídos no ano calendário de 1994, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1994, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 14. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 15. Os estabelecimentos que tiverem sido cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 16. A empresa que tiver encerrado suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF/94 referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data de apresentação.
Art. 17. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 18. O declarante que tiver retido imposto a maior e, no mês ou nos meses subseqüentes tiver devolvido essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos o devolvido.
Art. 19. A DIRF/94 poderá ser apresentada em fita magnêtica, cartucho, disquete ou formulário plano, observadas as normas e especificações têcnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 1995, somente serão recebidas as declarações relativas ao ano-calendário de 1994 se apresentadas em formulário plano, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 20. Será obrigatória a apresentação da DIRF/94 em meio magnêtico para os declarantes que utilizarem pelo menos um dos seguintes códigos de imposto de renda retido na fonte: 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 2103, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3426, 3674, 4371, 4424, 5136 e 8053.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário, quando os rendimentos tributáveis pertencentes ao código 3208 forem exclusivamente relativos a aluguêis.
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal oferecerá, gratuitamente, a partir de 25 de janeiro de 1995:
I - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM ou UNISYS (B. 6000/B.7000/Sêrie A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinado a declarantes pessoas jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas.
III - Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e
II deste art. 14 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 2º O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permitirá a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.
Art. 22. Para obtenção de um Programa de Crítica ou do utilitário Sistema Gerador de DIRF em Disquete, o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnêtica com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 ou 6250 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado.
§ 1º Não poderá ser utilizados Programa de Crítica ou Sistema Gerador de DIRF em Disquete relativo a anos anteriores.
§ 2º O arquivo DIRF já analisado que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao Programa de Crítica.
Art. 23. A DIRF/94 apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:
I - Sistema Gerador de DIRF em Disquete; ou
II - aplicação própria submetida ao Programa de Crítica.
Art. 24. A DIRF/94 apresentada em meio magnêtico poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
§ 1º A DIRF/94 apresentada em disquete deverá estar em arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
§ 2º A DIRF/94 de uma mesma empresa, gerada em arquivos distintos, deverá, obrigatoriamente, ser entregue em arquivos distintos.
Art. 25. Ficam aprovados os seguintes formulários, tabelas e instruções de preenchimento, anexos a esta Instrução Normativa, para a apresentação da DIRF/94:
I - Modelo I, referido no inciso I do art. 4º (Anexo I);
II - Modelo II, referido no inciso II do art. 4º (Anexo II);
III - Recibo de Entrega da DIRF/94 (Anexo III);
IV - Instruções de Preenchimento dos Modelos I e II (Anexo IV);
V - Instruções para Preenchimento do Recibo de Entrega da DIRF/94 (Anexo V);
VI - Instruções de Alteração da DIRF/94 (Anexo VI)
VII - Tabela de Escalonamento para Entrega da DIRF/94, referida no "caput" do art. 2º (Anexo VII);
VIII - Especificações Têcnicas da DIRF/94 apresentada em meio magnêtico (Anexo VIII);
IX - Relatório de Acompanhamento, referido no art. 26 (Anexo IX);
X - Instrução de Apresentação da DIRF/94 em Meio Magnêtico (Anexo X);
XI - Estrutura do Arquivo Magnêtico a ser submetido ao Programa de Crítica (Anexo XI);
XII - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte, referida no "caput" do art. 4º (Anexo XII); e
XIII - Especificações Têcnicas para impressão dos formulários dos Modelos I e II e do Recibo de Entrega (Anexo XIII).
Art. 26. A DIRF/94, quando apresentada em fita magnêtica, cartucho ou disquete, deverá ser entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo IX), e, quando em formulário plano, de um via do Recibo de Entrega.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal não devolverá ao declarante o disquete em que tenha sido apresentada a DIRF/94.
Art. 27. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como com os beneficiários sem retenção na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF/94.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF/94 em fita magnêtica, cartucho ou disquete manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, à disposição do fisco federal, pelo mesmo prazo, as informações da DIRF relativas aos seus respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 28. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários aprovado no art. 25.
§ 1º A empresa impressora indicará, no rodapê do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 2º Os formulários que estiverem em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA Secretário da Receita Federal
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 21.12.94, páginas 20.058/61.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.