Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 156, de 31 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2005, seção 1, página 16)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REGIME DE CAIXA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O imposto de renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário da percepção dos rendimentos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização - serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por pessoa física, inclusive sua atualização monetária, é considerado rendimento tributável, exceto o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como a sua atualização monetária, que é isento de imposto de renda.
JUROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não-tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 97, inciso VI, 111, inciso II, 114 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 12; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, 39, inciso XXXVIII, 43, inciso XIV, e § 3º, 55, inciso XIV, 56, 83, inciso I, 87, inciso IV, 620, 623, 633, 640, 718; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 2º, 3º, 5º, inciso LI, e 9º, inciso II; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; AD (N) CST nº 14, de 1990; AD (N) Cosit nº 28, de 1996.
SC SRRF10-Disit nº 156-2005.pdf
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe
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