Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 156, de 31 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2005, seção 1, página 16)
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REGIME DE CAIXA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O imposto de renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei n
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário da percepção dos rendimentos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização - serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por pessoa física, inclusive sua atualização monetária, é considerado rendimento tributável, exceto o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1
JUROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não-tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.