Parecer CST nº 927, de 21 de maio de 1987
( 21/05/1987)  

Assunto: Imposto de Renda – Pessoa Física
Distribuição de rendimentos recebidos acumuladamente.
Ementa: Descumprido o prazo estabelecido pela I.N. SRF 71/84, nos casos de deferimento do pedido de distribuição de rendimentos por exercícios anteriores efetivado no exercício financeiro de 1985, aplicam-se ao imposto apurado os acréscimos legais devidos: correção monetária, multa de mora e juros moratórios.
O termo inicial da correção monetária é determinado pelo vencimento (mês) do credito tributário.
O termo inicial da multa de mora e dos juros moratórios é o dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo.

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 1a. Região Fiscal solicita orientação desta Coordenação, nos termos da Norma de Execução CST nº 40/75, no sentido de esclarecer dúvida suscitada pela DIVTRI/DRF/ relativamente à determinação dos acréscimos legais, e respectivos termos iniciais, devidos pelo não pagamento do crédito tributário no prazo estipulado pela IN SRF nº 71/84, nos casos de deferimento do pedido de distribuição de rendimentos recebidos acumuladamente por exercícios anteriores.
2. A matéria efetivamente questionada, e que tem sido objeto de controvérsias, refere-se, especificamente, à hipótese do pedido de distribuição de rendimentos efetivado no exercício financeiro de 1985, deferido, do qual o contribuinte só veio a ser notificado em março de 1986, e que não tenha efetuado o recolhimento no prazo de trinta dias. Neste caso, indaga a interessada, quais os acréscimos legais e respectivos termos iniciais a que estaria sujeito o contribuinte em razão do descumprimento do prazo estabelecido.
3. Na reunião sistêmica da DIVTRI/SRRF/1a., houve consenso quanto aos acréscimos legais cabíveis (multa de mora, juros moratórios e correção monetária), divergindo-se tão somente com relação à aplicabilidade dos respectivos termos de início.
4. As posições divergentes podem ser assim sintetizadas:
4.1 - o termo inicial dos juros de mora e da multa de mora será o dia seguinte ao do vencimento do prazo em que o valor deveria ser pago (1º dia após 30 dias da ciência). Com relação à correção monetária, o termo inicial será determinado com base no vencimento (mês) do crédito tributário, que, no caso específico, é fixado na notificação, ou caso não conste vencimento, segue a regra dos juros e multa de mora.
4.2 - o termo de início da correção monetária será determinado pelo vencimento do crédito tributário legalmente fixado (no caso, art. 3º do DL. 1968/82); quanto à multa e aos juros moratórios, o termo inicial será o dia seguinte ao vencimento dos sobreditos prazos legais (art. 3º do DL 1968/02).
É o relatório.
5. Recorde-se, por oportuno, que a distribuição de. rendimentos por exercícios anteriores encontra-se disciplinada no artigo 88 do RIR/80, o qual, em seu § 4º, determina como data limite para a formalização do pedido o último dia do prazo fixado para a entrega da declaração de rendimentos no exercício financeiro correspondente ao ano-base do recebimento dos rendimentos.
6. No caso especifico de deferimento do pedido, a Instrução Normativa SRF nº 71/84 estabelece, em seu subitem 6.1, que o imposto consolidado será considerado como sendo do exercício correspondente ao ano-base do recebimento, podendo ser pago em quota única, ou em até 08 quotas, respeitado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.968/82, não incidindo qualquer acréscimo legal sobre o valor apurado, inclusive sobre as quotas vencidas em data anterior à ciência da decisão, desde que pagas até 30 dias após o recebimento do recibo/notificação.
7. Examinando-se o caso objeto desta solicitação, verifica-se que, inocorrendo a quitação do crédito tributário no prazo acima estipulado - trinta dias após o recebimento do recibo/notificação - aplicam-se, efetivamente, a correção monetária, juros de mora e multa de mora. Correto, por conseguinte, o posicionamento adotado pela DIVTRI solicitante quanto a este aspecto da questão.
8. Cabe examinar, a seguir, a parte atinente à fixação do termo de início para a cobrança dos referidos acréscimos legais.
9. Constata-se, das disposições já reproduzidas, que a IN SRF nº 71/84 não alterou - e nem poderia - os prazos legais de vencimento do tributo decorrente da distribuição de rendimentos de exercícios anteriores. Ao contrário, determinou que o imposto devido, na espécie, "será considerado como sendo do exercício correspondente ao ano-base do recebimento", ou seja, submetido aos prazos previstos na legislação concernente (art. 3º do DL nº 1.968/82 e modificações posteriores). Assim, esse ato normativo tão somente concedeu - e até por razões lógicas, eis que o imposto eventualmente devido é resultante de um pedido submetido à apreciação da administração - que o valor apurado pudesse ser pago, sem qualquer acréscimo, até 30 dias após a ciência da decisão ao contribuinte.
10. Contudo, descumprido o prazo autorizado pela IN SRF nº 71/84, volta-se a considerar os prazos legais previstos para pagamento do tributo (item 6 deste parecer), aplicando-se os acréscimos a partir dos citados prazos.
11. Ante o exposto, e com referência à matéria examinada, conclui-se que:
I) são aplicáveis os seguintes acréscimos legais: correção monetária, juros moratórios e multa de mora;
II) o termo inicial da correção monetária é determinado pelo vencimento (mês) do crédito tributário, que, no caso específico, é o fixado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.968/82;
III) o termo inicial da multa de mora e dos juros moratórios e o dia seguinte ao do término do prazo para pagamento do tributo, ou seja, o dia seguinte ao do vencimento da quota única ou de cada quota que deixou de ser paga.
12. Assim, proponho seja homologado o entendimento consubstanciado no item 11.
À consideração superior.
Vito Mário Mandarino Gallo
A.F.T.N. Matr. nº 2426031-2
De acordo.
SRRF/10ª DIV. TRIBUTAÇÃO
Porto Alegre, 04/05/1987
Carlos Alberto de Niza e Castro
Chefe
Del. Comp. nº 421, de 10/12/79
 Aprovo o entendimento retro, de acordo com o resolvido na reunião sistêmica realizada em Brasília em de maio de 1987.
Encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e adoção, como norma, pelos órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.