Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 60, de 01 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2013, seção 1, página 60)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
No recebimento em pecúnia, por determinação judicial, de ações adquiridas em processo de privatização de empresa, a diferença positiva entre o valor recebido e o valor pago pelas ações quando de sua aquisição, atualizado até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
MULTA PROCESSUAL.
Valores recebidos a título de multa processual constituem rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I, II e § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 1988, art. 35; Lei nº 8.218, de 1991, art. 26; Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º; Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 42; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 39, inciso VI, 55, inciso XIV, 56, 72, 83, inciso I, 639, 654, 655, 656, inciso I, 659, 681 e 718; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 5º, inciso XX, e 6º, incisos VII, IX e X; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.