Solução de Consulta Cosit nº 78, de 03 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2023, seção 1, página 43)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. DEVOLUÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
O fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS
Os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS COMO DESPESAS EM ANOS CALENDÁRIO ANTERIORES.
As importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na Declaração de Ajuste Anual em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114, 116 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 6 de novembro de 1995.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte em que o consulente não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.