Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 46, de 12 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2013, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
No caso de recebimento, por determinação judicial, de complementação de ações em pecúnia, decorrente da subscrição de ações em quantidade inferior à que teria direito o contribuinte por ocasião da aquisição de linha telefônica, a diferença positiva entre o valor total referente à complementação de ações recebido e o valor que tinham essas mesmas ações na data de aquisição da linha telefônica, atualizado até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
MULTA PROCESSUAL.
Valores recebidos a título de multa processual constituem rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS.
No caso de cessão dos direitos creditórios discutidos em juízo, do titular das ações da companhia telefônica (cedente) para terceiro (cessionário), a diferença positiva entre o custo de aquisição dos direitos cedidos, ou seja, o montante pago pelo cessionário ao titular das ações, e o valor recebido em resultado da ação judicial, constitui ganho de capital sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Para o cedente, constitui ganho de capital a diferença positiva entre o custo de aquisição dos direitos cedidos e o valor a ele pago pelo cessionário por ocasião da cessão. Nos dois casos, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de quinze por cento, não integrando a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual e não podendo o imposto pago ser deduzido do devido na declaração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 286, 287, 347 e 348; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 55, inciso XIV, 56, 83, inciso I, 620, 639, 654 a 661 e 718; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 2º; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.