Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 17, de 13 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2009, seção 1, página 47)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
No caso de recebimento, por determinação judicial, de complementação de ações em pecúnia, decorrente da subscrição de ações em quantidade inferior à que teria direito o contribuinte por ocasião da aquisição de linha telefônica, a diferença positiva entre o valor referente à complementação de ações por ele recebido e o valor que tinham essas mesmas ações na data de aquisição da linha telefônica, atualizado monetariamente até 31.12.1995, segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda, estando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva no mês do pagamento, devendo, ainda, integrar a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
DIVIDENDOS.
Para fins de tributação dos dividendos recebidos, correspondentes à complementação de ações, deve ser observada a legislação vigente na época de formação dos lucros.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos pela interessada em virtude da aplicação do IGP-M e do pagamento de juros de mora de 1% ao mês referentes aos rendimentos tributáveis recebidos pelo autor da ação. Os valores recebidos em virtude da aplicação do IGP-M e do pagamento de juros de mora de 1% ao mês correspondentes aos rendimentos não-tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
DESPESAS COM A AÇÃO JUDICIAL.
O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, inclusive as com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. No caso de recebimento de rendimentos tributáveis, juntamente com rendimentos isentos e não-tributáveis, essas despesas deverão ser proporcionalizadas entre eles e somente a parcela correspondente aos tributáveis poderá ser deduzida.
FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, I e II, e 114; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 55, XIV, 56, 83, I, 620, 639, 654 a 661 e 718; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. 
SC SRRF10-Disit nº 17-2009.pdf
GILBERTO SOUZA FERNANDES
Chefe da Divisão
Substituto
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