Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 133, de 13 de agosto de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2012, seção 1, página 22)
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA:
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETIRADA DE PATROCINADOR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
No caso de retirada de patrocinador de entidade fechada de previdência complementar, a reserva matemática a que faz jus o participante ativo constitui resgate de contribuições para entidades de previdência privada e sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto nos arts. 1
A importância recebida em decorrência do superávit do plano de benefícios (parcela excedente à reserva matemática) não possui natureza de benefício previdenciário, submetendo-se à incidência do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive no caso de beneficiário aposentado portador de moléstia grave.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal p/Delegação de Competência
Auditor Fiscal p/Delegação de Competência
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oficialmente.