Parecer Normativo Cosit nº 5, de 06 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 08/11/1995, seção 1, página 17810)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da proxima quitação.

Indaga-se sobre o tratamento tributário de rendimentos recebidos acumuladamente, bem como as implicações de eventual devolução, no caso de se constatar a ocorrência de pagamentos a maior em exercícios ou meses anteriores.
2. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seus arts. 2º, 7º, inciso I, § 1º e 12, dispõe, in verbis:
"Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - Os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
3. O art. 3º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, reitera o disposto nos artigos acima citados quando disciplina:
"Art. 3º O imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês."
3.1 Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
4. Integram os rendimentos recebidos acumuladamente, ainda que por força de decisão judicial, o principal e quaisquer outras parcelas de rendimentos tributáveis recebidas, adicionais referentes a pagamentos de períodos anteriores, inclusive os juros e a correção monetária eventualmente devidos.
4.1. Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte.
4.2. Alerte-se que, se no mês do pagamento dos rendimentos acumulados forem pagos outros rendimentos tributáveis pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos a qualquer título, compensando-se o imposto já retido durante o mês.
5. Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, nesse caso, mês da quitação, para efeito de tributação na fonte.
6. Caracterizada a ocorrência de pagamentos a maior, em exercícios ou meses anteriores, de rendimentos acumulados sujeitos à tributação na fonte e na declaração, a importância paga a maior é considerada como antecipação, tributável no mês do seu recebimento. Por ocasião do acerto, o valor pago a maior deverá ser diminuído do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte no mês de sua devolução.
6.1. Tratando-se de devolução relativa ao 13º salário, rendimento esse sujeito à tributação exclusiva na fonte, o imposto retido a maior deverá ser compensado com o imposto incidente sobre o valor do 13º salário correspondente à próxima quitação.
À consideração superior.
CLARICE MILMAN RIBENBOIM Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional Concordo. RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda
Aprovo.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.