a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 654 29/05/2006 Altera o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, que dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 734, de 02 de maio de 2007
Instrução Normativa 574 24/11/2005 Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 734, de 02 de maio de 2007
Instrução Normativa 565 01/09/2005 Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005
Instrução Normativa 94 12/12/2001 Disciplina o requerimento e a emissão da certidão de regularidade fiscal de imóvel rural.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004
Instrução Normativa 42 28/04/1998 Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001
Instrução Normativa 85 25/11/1997 Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na hipótese que menciona.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001
Instrução Normativa 20 23/04/1996 Altera os formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Instrução Normativa 28 26/05/1995 Altera a IN/SRF Nº 093/93 que trata de emissão de Certidão Negativa.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Instrução Normativa 15 29/03/1995 Altera o formulário denominado "Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Instrução Normativa 90 18/11/1994 Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 75 28/09/1994 Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 65 23/08/1994 Altera a Instrução Normativa SRF/Nº 093/93, que dispõe sobre a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Instrução Normativa 58 29/07/1994 Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 35 31/05/1994 Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 12 25/02/1994 Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 93 29/11/1993 Disciplina a prova de quitação e aprova o modelo de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Instrução Normativa 69 29/05/1992 Altera a Instrução Normativa nº 64, de 18 de maio de 1992, que aprovou os modelos de certidão negativa ou positiva de débitos, relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 64 27/05/1992 Aprova modelos de certidão negativa ou positiva de débitos, relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 28 07/03/1988 Aprova modelos de certidão negativa ou positiva de débitos, relativa ao FINSOCIAL e aos tributos federais administrados pela SRF e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 100 12/12/1984 Disciplina a expedição da certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 27 14/04/1981 Dispõe sobre formulário único, expedição e abrangência de certidão de quitação de tributos federais administrados pela SRF.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 01 de setembro de 1981
Instrução Normativa 16 01/06/1978 Aprova o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES" (PEDIDO), e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 96, de 17 de setembro de 1980
Parecer Normativo 4 03/12/2015 Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADES DIPLOMÁTICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FAVORECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
A entrada de objetos livres do pagamento de tributos incidentes sobre a importação, com base no art. 36 Convenção de Viena de 1961, decorre da imunidade de jurisdição tributária, aplicável indistintamente a todos os Estados estrangeiros.
A aplicação do art. 36 da Convenção de Viena de 1961 não caracteriza concessão de benefício ou incentivo fiscal para fins do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
É inexigível a certidão negativa de que trata o art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, para fins de importação de objetos com base no art. 36 da Convenção de Viena de 1961.
Dispositivos Legais. art. 98 e 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 23 e 36 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas); art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000; art. 119 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
e-processo 10030.000529/1115-23
Ato Declaratório Normativo 5 30/01/1995 Poderá ser expedida certidão positiva de dêbitos, com efeitos de certidão negativa (art. 206 do CTN), no decorrer do prazo previsto no art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, quando requerida por sujeito passivo intimado na forma desse dispositivo.
Portaria Conjunta 1 21/03/2005 Dispõe sobre a emissão de certidão com os efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos casos previstos no art. 13 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Portaria 1125 11/12/2025 Estabelece trabalho proativo para acompanhamento da regularização fiscal para fins de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal no âmbito da 7ª Região Fiscal.
Portaria 28 02/10/2019 "Cancela a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa que menciona."
Portaria 91 04/11/2014 Declara cancelada certidão positiva com efeito de negativa
Portaria 248 12/09/2014 "Declara sem efeito, a partir de 17 de julho de 2014, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Portaria 92 11/09/2014 Cancela a Certidão "Positiva com Efeitos de Negativa – CPD/EN" liberada em nome da SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
Portaria 147 03/09/2014 "Declara CANCELADA a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DEBITOS RELATIVOS ÁS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS E ÁS DE TERCEIROS que menciona."
Portaria 223 08/08/2014 "Declara sem efeito a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Portaria 4 29/05/2014 "Declara sem efeito, a partir de 13 de maio de 2014, a Certidão Negativa de Débito que menciona."
Portaria 76 28/05/2014 "Declara cancelada a Certidão de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Portaria 46 21/05/2014 "Cancela a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – PCND que menciona."
Portaria 61 08/05/2014 "Declara cancelada, a partir de 30/04/2014, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Portaria 2 28/02/2014 "Declara sem efeito a Certidão Negativa que menciona."
Portaria 221 20/12/2013 “Cancela a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona.”
Portaria 67 19/09/2013 Cancela Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa.
Portaria 59 17/06/2013 “Declara sem efeito, a partir de 1º de março de 2013, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros.”
Portaria 17 07/03/2013 “Declara sem efeito a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa que menciona.”
Portaria 321 07/04/2006 Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União.
Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014
Portaria 1550 04/09/2001 Dispõe sobre a apresentação de certidão que menciona.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022
Portaria 22 02/02/2001 "Dispõe sobre a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, via Internet."
Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022
Portaria 414 17/07/1998 "Institui a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET."
Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005
Portaria 59 24/05/2016 Padroniza procedimentos no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém para o atendimento do serviço de expedição de certidão negativa de débito para pessoas jurídicas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/BEL nº 20, de 14 de janeiro de 2026
Solução de Consulta 7018 12/12/2022 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO.
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º,4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 28 20/07/2022 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 63 06/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PRINCÍPIOS "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.
De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
NÃO RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA O DE RESIDENTE.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995.
Solução de Consulta 9006 26/07/2019 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESSARCIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF.
Por força do art. 19, II e § 4º, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016, segue-se:
a) As empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil.
b) Inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do FUNDAF, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPDEN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997; Parecer PGFN nº 83, de 18 de outubro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016; Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011
Solução de Consulta 33 07/02/2019 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: RESSARCIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF.
Por força do art. 19, inciso II e § 4º da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016, segue-se:
a) As empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil.
b) Inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do FUNDAF, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPDEN.
Dispositivos Legais: art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997; Parecer PGFN nº 83, de 18 de outubro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016; Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Solução de Consulta 9098 20/11/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND. A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 3º, § 1º, inc. IV e art. 15, inc. II e VII; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. II e VII.
Solução de Consulta 64 28/05/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL. ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 – COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
A empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial que suspendeu a obrigação de recolhimento da contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 25 e 30, inciso IV; Lei nº 11.457, de 2007, §3º, art. 3º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015; Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2013.
Solução de Consulta 640 02/01/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
Solução de Consulta 6001 02/02/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.
Solução de Consulta 87 26/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.
A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.
Solução de Consulta 56 23/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LICITAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO. 1. O contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal nos termos do art. 47, inciso I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente à matrícula CEI referente à sua condição de equiparado à empresa. 2. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal de que trata o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no tocante à Seguridade Social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, conforme § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. 3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não emite CND ou CPDEN para fins de comprovação da regularidade fiscal do empregador doméstico em relação ao trabalhador que lhe presta serviços, uma vez que a emissão desses documentos encontra-se vinculada às hipóteses legais impondo tal comprovação junto a entidades e/ou órgãos públicos, inexistindo essa previsão no tocante ao empregador doméstico. 4. A prova de regularidade perante a Caixa Econômica Federal refere-se apenas à contribuição destinada ao FGTS e não serve de prova em relação às contribuições arrecadadas e fiscalizadas pela RFB e nem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Emenda Constitucional nº 72, de 2013, artigo único; Lei Complementar, de 1º de junho de 2015, art. 21; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h”, arts. 15, 24 e 30, inciso V, e art. 47; Lei nº 5.859, de 1972, art. 3º-A; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 17, inciso II, art. 19, § 1º, art. 406; Portaria Conjunta RFB/INSS nº 06, de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, art. 1º; Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo I, item 2, Capítulo II, item 2.
Solução de Consulta 6016 24/04/2015 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, nos termos da lei nº 12.431, de 2011, arts. 30 a 42, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal opera-se exclusivamente na esfera judicial no momento da expedição dos precatórios. Nesta hipótese legal não é cabível administrativamente o pedido de compensação por iniciativa dos detentores desses.créditos. Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução a compensação poderá ser requerida administrativamente pelo titular desses créditos se comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes. A compensação será efetuada conforme §7º do art. 56 da IN nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. e será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. A habilitação do crédito será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 100, §§ 9º e 10º; Lei nº 12.431,de 2011; art. 89, Lei nº 8.212. de 1991, arts.11 e 89; art.26 da Lei nº 11.457, de 2007; IN RFB nº 1300, de 2012, arts. 1º, 41 56 e 81; IN RFB nº 1529, de 2014.
Solução de Consulta 18 08/04/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. REGULARIDADE FISCAL. ANO-CALENDÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE FISCAL. FRUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, descabe a fruição proporcional dos incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, na hipótese de o beneficiário, por motivo de irregularidade de sua situação fiscal quanto aos tributos federais e créditos inscritos em Dívida Ativa da União, não possuir certidão válida para acobertar um dado ano-calendário. INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PROJETOS INVIÁVEIS. DISPÊNDIOS. APROVEITAMENTO. É admitido o gozo dos incentivos fiscais em relação aos dispêndios em projetos de inovação tecnológica que se tornem inviáveis, desde que obedecidas as demais condições para a sua fruição. INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CONTROLE CONTÁBIL. Para fins do controle contábil contábil, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado. INCENTIVOS FISCAIS. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. ENTIDADES PRIVADAS EXECUTORAS DE PESQUISA. FRUIÇÃO. REGULAMENTO. Os incentivos fiscais relativamente aos dispêndios com entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, com base no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, somente podem ser usufruídos após a regulamentação pelo Poder Executivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, 19, 19-A e 23; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 3º, 8º e 12; e Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º, 12, § 5º, 18 e 19.
Solução de Consulta 363 07/01/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL FINANCIADA OU COM MÚLTIPLOS PROPRIETÁRIOS. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. Deve ser exigida a apresentação de CND ou CPEND para averbação de obra executada com recursos do sistema financeiro ou quando a obra e/ou seu proprietário não atender qualquer das condições do art. 370, I, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, A declaração a que se refere o § 1º do art. 383-A da IN RFB nº 971, de 2009, pode ser aceita para averbação de obra titularizada por mais de uma pessoa física, desde que cada co-proprietário declare que ele individualmente e a obra como um todo atendem as condições do art. 370, I, dessa IN. A dispensa da CND não se aplica quando o interessado possuir outro imóvel, edificado ou não. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, artigos 370, inciso I, 383-A, § 1º, 383-B, §§ 2º e 3º.
Solução de Consulta Interna 1 07/02/2023 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE.
O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão.
O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida.
Confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior utilizados no momento da aferição de obra inacabada já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade.
Caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída.
A regularização dos débitos relativos às declarações nas quais a remuneração foi informada será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel.
Em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, se o novo responsável desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra, deverá realizar aferição e recolhimento integral dos débitos apurados na aferição relativa à área total.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 124; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, arts. 8º, 9º, 13, 27 e 28.
Solução de Consulta Interna 4 25/06/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
LEI Nº 12.810/2013. PARCELAMENTO DE DÉBITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os Municípios que forem acionistas majoritários de sociedades de economia mista e que, por força de sua condição de responsáveis tributários por débitos dessas sociedades, forem incluídos na Certidão de Dívida Ativa da União – DAU como codevedores, podem parcelá-los.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 111, I, 121, 151, VI; Lei nº 12.810/2013, art. 1º; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º e 5º.
Solução de Consulta Interna 21 02/09/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária, motivo pelo qual a ele não se aplica o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996.
O inciso II do parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 8.257, de 2014, afasta a adoção da compensação em procedimento de ofício como ato prévio ao pagamento do ressarcimento do AFRMM.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Dispositivos Legais: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004 art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014;
Ato Declaratório 42 22/01/2020 "Declara nula a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Ato Declaratório 4 20/07/2017 Declara cancelada Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União
Ato Declaratório 97 11/12/2014 Cancela Certidão Conjunta Negativa de Débitos.
Ato Declaratório 191 14/11/2014 "Delara cancelada a Certidão Específica Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros que menciona."
Ato Declaratório 109 12/08/1994 Dispõe sobre a apresentação de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais em transação imobiliária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Ato Declaratório 135 09/09/1993 "Dispõe sobre a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997
Ato Declaratório 32 11/12/1991 "Institui a Certidão de Dados de Imóveis Rurais."
Ato Declaratório Executivo 6 06/06/2025 "Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 5 09/05/2025 "Declara nulas a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 1 08/04/2025 "Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 1 24/03/2025 Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ato Declaratório Executivo 3 07/03/2025 "Declara nula a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 1 18/02/2025 "Declara nula a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 1 10/02/2025

"Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União que menciona."

Ato Declaratório Executivo 2 04/02/2025

Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União que menciona.

Ato Declaratório Executivo 1 04/02/2025

Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União que menciona.

Ato Declaratório Executivo 5 16/12/2024 "Declara nula a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 3 10/12/2024 "Declara nulas a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e as Certidões Positivas com efeitos de negativas que menciona."
Ato Declaratório Executivo 4 02/12/2024 "Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 2 29/11/2024 "Declara nula a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 1 31/10/2024

Anulação de Certidão de Regularidade Fiscal

Ato Declaratório Executivo 1 09/10/2024

"Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União que menciona."

Ato Declaratório Executivo 1 17/09/2024

Declara ANULADA Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União

Ato Declaratório Executivo 23 13/09/2024

Declara a NULIDADE da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Ato Declaratório Executivo 1 11/09/2024 "Declara nula a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) relativos aos tributos federais e à divida ativa da União que menciona."
Ato Declaratório Executivo 8 03/07/2024

Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Ato Declaratório Executivo 9 16/05/2024

Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Ato Declaratório Executivo 1 14/05/2024

Declara ANULADA Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Ato Declaratório Executivo 1 29/04/2024

Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Ato Declaratório Executivo 2 26/10/2023 Anula certidão de regularidade fiscal
Ato Declaratório Executivo 1 22/08/2023 Anula certidão de regularidade fiscal
Ato Declaratório Executivo 1 20/03/2023 Declara o cancelamento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ato Declaratório Executivo 1 06/02/2023 Declara a NULIDADE da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Ato Declaratório Executivo 1 13/01/2023 Anulação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ato Declaratório Executivo 216 27/12/2022 Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ato Declaratório Executivo 1 21/10/2022 Anula certidão de regularidade fiscal.
Ato Declaratório Executivo 1 11/08/2022 "Declara cancelada de ofício a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que menciona."
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