Instrução Normativa SRF nº 654, de 25 de maio de 2006
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2006, seção 1, página 23)  

Altera o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, que dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 734, de 02 de maio de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23 de novembro de 2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 19 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º......................................................................................
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.