Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2005, seção 1, página 44)  

Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 734, de 02 de maio de 2007)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23 de novembro de 2005, resolve:   (Retificado(a) em 25/11/2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º A emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.
§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:
a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;
c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;
b) que não figure como omissa quanto à entrega: 1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); 2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir; 3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir; 4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e 6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
§ 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 654, de 25 de maio de 2006)
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas: 1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa; 2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e 3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos no item "1" da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.
Art. 4º Nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. A apresentação de cópias dos depósitos, decisões ou outros documentos de que trata o caput poderá ser dispensada quando constatada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 586, de 20 de dezembro de 2005)
Certidão Conjunta Positiva
Art. 5º A certidão conjunta positiva de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, no âmbito da SRF, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
Art. 6º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou .
Art. 7º Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário.
Art. 8º A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005.
Art. 9º O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta" constante no Anexo II.
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 6º.
Disposições Gerais
Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada da análise do pedido.
Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I

Ministério  da Fazenda

Receita Federal

 

Justificativa de Ausência de Recolhimento de parcelas devidas ao Refis para Fins de Emissão de Certidão Conjunta nas unidades da Receita Federal.

 

DADOS DA PESSOA JURÍDICA

01

 NOME EMPRESARIAL     

02

 CNPJ     

 

 

 

 

03

 MUNICÍPIO

04

 UF

05

 TELEFONE/CONTATO

 

 

 

 

 

 

 

04

MÊS E ANO DE VENCIMENTO DA(S) PARCELA(S) DEVIDAS AO REFIS

 

05

JUSTIFICATIVA

O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestada

06

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

NOME

CPF

LOCAL

DATA

ASSINATURA

ATENÇÃO:

Esta justificativa deverá ser apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) para fins de emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, não sendo válida para apresentação perante unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Modelo aprovado pela IN SRF no 574, de 23/11/2005.

ANEXO II

Ministério  da Fazenda

Receita Federal

 

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO CONJUNTA

 

01

DADOS DO SUJEITO PASSIVO

 NOME/NOME EMPRESARIAL

 CPF/CNPJ

 MUNICÍPIO

 UF

 TELEFONE/CONTATO

 

02

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF

______________, de ________________de _______.

____________________________________________

(assinatura do (a) requerente)

 

ATENÇÃO

03

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Este requerimento de certidão conjunta deve ser apresentado somente nas unidades da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

A Certidão é fornecida gratuitamente.

 

 

04

RECEBIMENTO DA CERTIDÃO

Recebi a certidão objeto do presente requerimento.

LOCAL

DATA

ASSINATURA

 

05

RESERVADO PARA USO DA SRF

RECEPÇÃO

 

 

 

(recorte aqui) - - - -- - -- - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - ----

RECIBO DE REQUERIMENTO DA CERTIDÃO CONJUNTA

RECEPÇÃO

NOME/NOME EMPRESARIAL

CPF/CNPJ

 

ATENÇÃO: A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

 

Modelo aprovado pela IN SRF no 574, de 23/11/2005.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.