Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 31 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 07/02/2023, seção 1, página 8)  

Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE.
O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão.
O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida.
Confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior utilizados no momento da aferição de obra inacabada já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade.
Caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída.
A regularização dos débitos relativos às declarações nas quais a remuneração foi informada será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel.
Em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, se o novo responsável desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra, deverá realizar aferição e recolhimento integral dos débitos apurados na aferição relativa à área total.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 124; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, arts. 8º, 9º, 13, 27 e 28.

Relatório
A unidade em referência, por meio de Consulta Interna, indaga sobre a existência ou não de responsabilidade por sucessão ou solidária do novo proprietário no caso de transferência de obra de construção civil inacabada em relação aos tributos devidos e não pagos pelo antigo responsável até a data da transferência da titularidade da obra e sobre as obrigações fiscais dela decorrentes.
2. Destaca, inicialmente, a Consulente que o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - define a solidariedade entre sujeitos passivos, estabelecendo como solidários aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aqueles expressamente designados por lei. Com relação à primeira hipótese, após se reportar ao art. 130 do CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores, assinala que esse dispositivo restringe a responsabilidade na sucessão às espécies tributárias ali nominadas e delimita o fato gerador à propriedade, domínio e posse, não se estendendo tal responsabilização em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a mão de obra utilizada na construção do imóvel.
3. Já no tocante à solidariedade decorrente de lei, sustenta que o art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limitou essa responsabilização ao proprietário, dono da obra, ou incorporador em relação ao construtor e nada disse no tocante à solidariedade decorrente de sucessão na titularidade da obra.
4. Seguidamente, após se reportar e analisar os artigos 131 a 135 do CTN, conclui que esses dispositivos não possibilitam a imposição de responsabilidade tributária ao adquirente pelos tributos devidos pelo alienante.
5. Com relação ao art. 373 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que disciplina a regularização de obra inacabada, reconhece que, embora esse dispositivo possa, a princípio, levar à conclusão de que o adquirente responderia por todos os tributos devidos e não confessados quando da regularização da obra, tal norma não estaria tratando de responsabilidade solidária do novo responsável em relação aos tributos devidos pelo anterior (até o momento da transação).
6. Conclui a Consulente que cada contratante de mão de obra deverá responder pelas contribuições devidas pela mão de obra por ele contratada, no período em que foi responsável pela execução da construção, não havendo que se falar em responsabilidade por sucessão ou solidariedade do novo responsável pela obra em relação ao anterior no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração utilizada na edificação.
7. Ao final indaga:
1) Quando há transferência de titularidade de obra inacabada, transfere-se ao adquirente a responsabilidade pelos tributos devidos e não pagos pelo alienante até a data da alienação? Ou há responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante em relação a esses tributos?
2) Sendo negativa a resposta à segunda parte, pode-se concluir que cada contratante de mão de obra é responsável pelas contribuições devidas sobre a mão de obra por ele contratada no período em que era responsável pela obra, não havendo, assim, que se falar em sucessão ou em solidariedade? Dessa forma, pode o adquirente retificar as declarações apresentadas pelo alienante?
3) E se houver Certidão Negativa de Débitos (CND) de obra inacabada emitida quando da alienação, pode o adquirente retificar as declarações apresentadas pelo alienante?
4) Os pagamentos efetuados pelo alienante podem ser aproveitados pelo adquirente para fins de regularização da obra?
5) As declarações apresentadas pelo alienante e os débitos confessados e não pagos devem ser considerados quando da regularização da obra?
Fundamentos
8. Como se pode detrair da consulta formulada, os questionamentos se voltam para a responsabilidade tributária no caso de transferência da responsabilidade pela execução de obra inacabada quando se altera o proprietário do imóvel. Necessário, portanto, entender o que se classifica como obra inacabada.
9. A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, tendo revogado os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que tratavam do assunto. A nova IN apresenta a definição expressa de obra inacabada nos seguintes termos:
Art. 27. A aferição de parte da obra realizada por meio do Sero poderá ou não estar vinculada a habite-se parcial emitido e informado à RFB pelas prefeituras municipais ou pelas administrações regionais do governo do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Subseção, considera-se:
I - obra parcial, a execução de parte de um projeto, que resulta em obra que se encontra em condições de habitabilidade ou de uso de acordo com o documento de habite-se parcial, ou equivalente, emitido; e
II - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulta em obra sem condições de habitabilidade ou de uso, motivo pelo qual não foi emitido habite-se parcial.
10. Vê-se, primeiramente, que a obra inacabada é aquela para a qual não é possível emitir-se termo de habite-se, pois se trata de uma parte da construção que ainda não pode ser averbada em cartório por falta de condições de habitabilidade, mesmo que parcial. Trata-se de hipótese diversa da construção parcial, conceituada pela IN como “a execução de parte de um projeto que resulta em obra que se encontra em condições de habitabilidade ou de uso de acordo com o documento de habite-se parcial, ou equivalente, emitido”.
11. Nos termos do art. 9º c/c art. 8º da IN RFB nº 2.021, de 2021, os responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes da obra de construção civil são o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, o condômino, a empresa construtora, a sociedade líder do consórcio, ou o próprio consórcio conforme o tipo de contratação. Qualquer dessas pessoas pode figurar como responsável pelas obrigações previdenciárias, seja porque contrata diretamente a mão-de-obra que realiza a edificação, seja porque a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim o denominou, em solidariedade com o praticante do fato gerador. A questão central é saber se o novo responsável pode ser cobrado pelas contribuições devidas pelo anterior quando se dá a transferência da titularidade da obra. Transcrevem-se os referidos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.021, de 2021:
Art. 8º São responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros:
I - a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis;
II - o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei;
III - o incorporador, conforme definido no caput do art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
IV - o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, que é o titular de fração ideal de imóvel cuja propriedade é exercida no regime de condomínio de que tratam os arts. 1.314 a 1.322 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no qual é realizada obra de construção em nome coletivo, definida no inciso XII do caput do art. 7º;
V - o condômino da construção em condomínio de que trata o inciso XI do caput do art. 7º, realizada em imóvel objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964;
VI - a empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º, quando contratada para execução de obra por empreitada total, inclusive na hipótese mencionada no inciso I do § 1º do art. 7º;
VII - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso II do § 1º do art. 7º; e
VIII - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º.
Art. 9º São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil:
I - os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º; e
II - a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.
§ 1º A pessoa física que executar obra de construção civil é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços na obra, na forma e prazos aplicados às empresas em geral.
§ 2º O consórcio responde pelas contribuições previdenciárias e pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil que realizar em nome próprio, nos termos da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, observado o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 814, de 18 de maio de 2016.
§ 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 164 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI)
§ 4º O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
12. O art. 13 da IN RFB nº 2.021, de 2021, transcrito a seguir, explicita que o responsável é obrigado a recolher as contribuições relativas aos segurados por ele diretamente contratados. A regra inicial, portanto, é de responsabilidade de recolhimento do tributo pelo contribuinte de direito, praticante do fato gerador. São exceções a essa regra a responsabilidade por sucessão e a solidariedade.
Art. 13. O responsável por obra de construção civil deve efetuar os recolhimentos de forma individualizada, por obra, referentes às contribuições por ele devidas e às descontadas dos trabalhadores da obra que contratar diretamente, incidentes sobre sua remuneração, mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), identificada pelo número de inscrição da obra no CNO, observado o disposto no inciso I do caput do art. 47, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
13. A responsabilidade por sucessão no caso de alienação de bens imóveis, conforme prevê o art. 130 do CTN, é relativa a impostos, que não se confundem, obviamente, com as contribuições previdenciárias e fatos imponíveis que não se relacionam com os que fundamentam a cobrança dessas contribuições, incidentes sobre a prestação de serviço remunerada (ocorrida na execução da obra) e não em razão do bem, sua propriedade, posse, ou domínio útil. A responsabilidade por sucessão, portanto, não se aplica ao caso da consulta. Veja-se:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
[...]
14. Por seu turno, a possibilidade de se reconhecer a existência de responsabilidade solidária no caso de tributo decorre de duas hipóteses previstas no art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
15. No que tange à primeira hipótese (interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária), importante destacar que se entende por “interesse comum” o interesse jurídico, vinculado à atuação conjunta na situação que constitui o fato imponível e não eventual interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Dessa forma, não é possível vislumbrar responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente, eis que cada um é o contratante da prestação de serviço remunerada (fato gerador), isoladamente, em cada momento específico (antes e após a transmissão).
16. Restaria a segunda hipótese de solidariedade: previsão expressa em lei. A Lei nº 8.212, de 1991, ao estabelecer a solidariedade na construção civil, previu no art. 30:
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
17. Vê-se que a responsabilidade solidária está prevista entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino e o construtor, hipótese prevista pela Lei para alcançar o proprietário em relação aos fatos geradores praticados pela empresa construtora por ele contratada para executar a obra, sendo esta quem contrata diretamente os segurados. O espírito da norma, como se vê, é de não permitir que a “terceirização” da realização do fato gerador (contratação dos trabalhadores pela construtora) possa levar à ausência de responsabilidade tributária do proprietário ou dono da obra ou incorporador, verdadeiros interessados no resultado da edificação e beneficiários finais da prestação do serviço. É por isso que cada uma dessas figuras pode ser identificada como responsável pela obra perante a Previdência Social. Contudo, a hipótese objeto desta solução de consulta, relação entre antigo e novo proprietários do imóvel em que se transmite a execução de obra inacabada, não se encaixa nessa previsão de responsabilidade solidária, eis que não há previsão expressa de solidariedade entre proprietários que se sucedem na titularidade da obra no tempo.
18. Conclui-se dessas ponderações que não existe previsão legal de solidariedade entre o antigo e o novo proprietário do imóvel em relação às obrigações tributárias previdenciárias decorrentes da transferência de obra inacabada.
Regularização de Obra Inacabada
19. O art. 28 da Instrução Normativa nº 2.021, de 2021, apresenta os procedimentos a serem adotados na aferição para fins de regularização de obra inacabada. Veja-se:
Art. 28 [...]
§ 3º Na aferição de parte da obra não vinculada a habite-se parcial, quando se tratar da 1ª (primeira) aferição da obra realizada como aferição de obra inacabada:
I - deverá ser prestada informação de que haverá mudança de responsável após a aferição;
II - o responsável deverá declarar a área ou o percentual da construção, da reforma ou da demolição já realizado em relação à área total da obra, constantes do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, com base nos quais será determinada a área que será considerada na apuração da remuneração da mão de obra devida para fins de cálculo das contribuições incidentes sobre a obra;
III - a data de início do período da aferição corresponde à data de início da obra constante do alvará que tiver sido vinculado à inscrição da obra no CNO, ou a data informada pelo responsável quando da inscrição da obra no CNO, se esta tiver sido realizada sem vinculação de alvará;
IV - a data de fim do período da aferição corresponde à data declarada pelo responsável como data da conclusão da parte da obra de que trata a aferição;
V - a RMT será apurada de acordo com regras definidas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, e será considerada no cálculo, exclusivamente, a área da obra informada com base no laudo de avaliação técnica a que se refere o inciso II;
VI - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita a aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido nos incisos III e IV, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19;
VII - o responsável que concluir a aferição de obra inacabada não poderá realizar nova aferição para a mesma obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º.
[...]
§ 9º Após a transferência de responsabilidade pela inscrição da obra no CNO, enquanto não for realizada aferição pelo atual responsável, ao responsável anterior será permitido:
I - realizar aferição relativa ao período em que a obra permaneceu sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 8º; e
II - retificar ou cancelar aferição relativa ao período em que a obra esteve sob sua responsabilidade.
§ 10. O início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição realizada após a transferência de responsabilidade pela obra informada no CNO será, a critério do novo responsável pela obra:
I - a data de início do período a cargo do novo responsável;
II - a data de início da obra, se não existir aferição para a obra; ou
III - o dia seguinte à data do fim do período de aferição da última aferição realizada pelo responsável anterior.
§ 11. Nas situações previstas nos incisos II e III do § 10 poderão ser utilizadas como dedução da RMT as remunerações que tenham vínculo com a obra a que se refere o art. 32 que estejam compreendidas no período da aferição e que não tenham sido utilizadas em aferições anteriores.
§ 12. Por ocasião da conclusão da obra para a qual tenha sido realizada aferição durante o período em que o responsável pela obra era outro, será aferida a área resultante da diferença entre a área total e a área já aferida, aplicando-se o disposto no § 7º.
[...]
20. Com relação à possibilidade ou não de o novo responsável por obra inacabada retificar, por conta própria, declarações apresentadas pelo responsável anterior, tal possibilidade encontra-se afastada, pois o adquirente não figura como sucessor do alienante para fins da contribuição previdenciária incidente sobre a mão de obra utilizada na edificação. Veja-se que a IN RFB nº 2.021, de 2021, prevê a possibilidade de retificação ou cancelamento da aferição apenas pelo responsável anterior enquanto o novo responsável não tiver realizado nova aferição.
Art. 28 [...]
§ 9º Após a transferência de responsabilidade pela inscrição da obra no CNO, enquanto não for realizada aferição pelo atual responsável, ao responsável anterior será permitido:
I - realizar aferição relativa ao período em que a obra permaneceu sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 8º; e
II - retificar ou cancelar aferição relativa ao período em que a obra esteve sob sua responsabilidade.
21. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, previa a emissão, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de CND específica para obra inacabada, o que deixou de existir a partir da edição da IN RFB nº 2.021, de 2021. Contudo, apesar de não mais haver uma certidão em que conste a expressão “obra inacabada”, pode ser emitida a certidão para a aferição da obra inacabada nos termos do art. 45 da IN RFB nº 2.021, de 2021. O novo responsável não pode retificar por conta própria declarações apresentadas pelo responsável anterior e que deram origem à certidão emitida para aferição de obra inacabada, porém, caso venha a discordar da metragem consignada nessa certidão emitida para a aferição de obra inacabada e que deu origem à área a ser por ele regularizada, assiste-lhe o direito de apresentar documentação com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida. Nessa hipótese, poderá ser revista a área efetivamente regularizada na CND emitida para a aferição de obra inacabada, com a consequente repercussão dessa retificação na CND relativa à obra concluída, a critério da autoridade fiscal encarregada da análise.
22. Com relação ao eventual aproveitamento das confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior, se foram utilizados no momento da aferição de obra inacabada, já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade.
23. Por outro lado, caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída. Vale observar que a IN RFB nº 2.021, de 2021, prevê, no § 10 do art. 28, faculdade ao novo responsável de regularizar somente sua parte ou toda a obra se informar como início do período de aferição a data de início da obra. E nessa segunda hipótese, poderão ser usadas como dedução da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) as remunerações que tenham vínculo com a obra e não tenham sido utilizadas em aferições anteriores, nos termos do § 11 do art. 28.
§ 10. O início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição realizada após a transferência de responsabilidade pela obra informada no CNO será, a critério do novo responsável pela obra:
I - a data de início do período a cargo do novo responsável;
II - a data de início da obra, se não existir aferição para a obra; ou
III - o dia seguinte à data do fim do período de aferição da última aferição realizada pelo responsável anterior.
§ 11. Nas situações previstas nos incisos II e III do § 10 poderão ser utilizadas como dedução da RMT as remunerações que tenham vínculo com a obra a que se refere o art. 32 que estejam compreendidas no período da aferição e que não tenham sido utilizadas em aferições anteriores.
24. Cabe ressaltar que a regularização dos débitos, confessados e não pagos pelo responsável anterior por meio das declarações nas quais a remuneração foi informada, será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel.
25. Vale lembrar, entretanto, que em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, o adquirente deverá realizar a aferição da obra como um todo e o recolhimento integral dos débitos apurados se desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra. Isso porque a certidão só pode ser fornecida após o pagamento de todo o tributo relativo à área que representa. Nesse caso, o novo responsável deve realizar a aferição de toda a obra e quitar os débitos apurados na aferição da área total da obra para obter a CND. Trata-se de faculdade de recolhimento da integralidade do tributo para obtenção da certidão negativa relativa à área total, sem prejuízo de ação regressiva contra o devedor de direito.
26. Veja-se que aqui não se trata de responsabilidade solidária, já que não é possível exigir todo o crédito de qualquer um dos relacionados. Cada um deve ser cobrado da parte a que deu causa. A solidariedade prevista em lei não ocorre entre alienante e adquirente que se sucederam na realização da obra inacabada, como já demonstrado.
Conclusão
27. Diante do exposto, conclui-se:
27.1. O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão;
27.2. O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida;
27.3. Confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior utilizados no momento da aferição de obra inacabada já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade;
27.4. Caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída;
27.5. A regularização dos débitos relativos às declarações nas quais a remuneração foi informada será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel; e
27.6. Em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, se o novo responsável desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra, deverá realizar a aferição da obra como um todo e o recolhimento integral dos débitos apurados.
RACHEL DE LIMA FALCÃO RUNG
Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil
Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Copen.
WILLIAM CHAVES SOUZA
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. À Coordenadora-Geral da Cosit, para aprovação.
JEFFERSON FLEURY DOS SANTOS
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais - Substituto
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue-se na forma do art. 12, c/c art. 14, da Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação - Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.