Solução de Consulta Interna Cosit nº 21, de 30 de agosto de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 02/09/2016)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária, motivo pelo qual a ele não se aplica o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996.
O inciso II do parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 8.257, de 2014, afasta a adoção da compensação em procedimento de ofício como ato prévio ao pagamento do ressarcimento do AFRMM.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Dispositivos Legais: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004 art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014;

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.