a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 99 19/09/1983 Dispensa o "visto" de que trata a IN SRF 19/73, substituindo-o por declaração da Trading na nota fiscal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020
Parecer Normativo 37 08/06/1970 Legalização consular de relação de bens de pessoa que transfere seu domicílio para o Brasil. Identidade de "status" entre aqueles que vem com "visto" permanente e o que obtém sua permanência no País posteriormente.
Solução de Divergência 2 01/04/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E DE EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICAS PAGA AO INMETRO.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II.
Solução de Divergência 38 02/04/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”). Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”). Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do resultado será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 12% (doze por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II;
Solução de Consulta 4015 22/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Solução de Consulta 64 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Solução de Consulta 4012 28/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016.
Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51.
Solução de Consulta 290 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 12; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 11; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 4045 25/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SERVIÇOS DE SAUDE DE AUXÍLIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, e art. 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. serviços de saúde de auxílio ao diagnóstico e terapia. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido, aplica-se o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do resultado tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°, e art. 20; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, art. 34, §§ 1° e 2°, e art. 215.
Solução de Consulta 256 20/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Solução de Consulta 253 06/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
Solução de Consulta 235 07/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO. APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE.
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade.
A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo.
A expressão "encargos financeiros" não encerra, em seu campo semântico, os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos.
Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16.
Solução de Consulta 168 21/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO.
A receita bruta da entidade sindical não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep. A entidade sindical sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salário, à alíquota de 1% (um por cento).
Na hipótese de uma eventual suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, pelo exercício de atividades com fins econômicos, a entidade sindical não ficará excluída do art. 13 da Medida Provisória nº 2.258-35, de 2001, visto que o legislador não incluiu essa restrição no referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Solução de Consulta 91 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Solução de Consulta 61 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Cofins:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. DECISÃO TERMINATIVA DOS AUTOS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.
É ineficaz o ponto da consulta que se refere a fato objeto de litígio no qual o consulente é parte, pendente de decisão definitiva, além de ter sido objeto de deliberação judicial ainda não modificada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos IV e VI.
Solução de Consulta 4007 29/02/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que a referida fonte, enquanto responsável tributária, seja destituída de fins lucrativos, e, como tal, em tese, isenta do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação pertinente, visto não lhe acarretar a operação nenhum ônus, na medida em que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 (ITEM 21).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767; Pareceres Normativos CST nº 103 e nº 193, ambos de 1974.
Solução de Consulta 307 20/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
Solução de Consulta 140 19/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do resultado presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
Solução de Consulta 131 30/06/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Cofins alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V E § 1º; DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Solução de Consulta 125 30/06/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "IX" , da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COFINS. ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais a que se refere o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.
Os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar os referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
Solução de Consulta 118 23/06/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO.
No que diz respeito aos casos em que os descontos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social devida por servidores públicos federais inativos e pensionistas, portadores de doença incapacitante, observaram a imunidade tributária parcial outrora prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativa às parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que não superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ao abrigo de decisão administrativa que, para esse fim, por assim dizer, tomara de empréstimo o disposto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990 - que prevê um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez permanente -, ou qualquer outro ato legal ou normativo, ainda que com vistas a colmatar a ausência de lei complementar federal que regulamentasse especificamente a matéria, em desacordo, portanto, com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal veio a firmar no acórdão do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, em que a União foi admitida como "amicus curiae" , segue-se que a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, devendo estes ser acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, de conformidade com o art. 11, inciso I, e seu § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
A fonte pagadora, na referida apuração de valores, deverá observar o prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, visto que a Suprema Corte modulou os efeitos do aresto em apreço tão somente no que toca aos servidores e pensionistas que, por decisão judicial, deixaram de pagar as contribuições.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 40, §§ 18 e 21, e 146, inciso II; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 35, inciso I, alínea "a" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 118 e 173, inciso I; Lei nº 8.112, de 1990, art. 186, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
Solução de Consulta 4007 28/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, "caput"; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 37 15/02/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 2002, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Solução de Consulta 45 09/12/2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo por imposição legal, e, portanto, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Tal vedação não alcança, desde que respeitados os demais critérios legais, o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica tributada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, ou com base na folha de salário, não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos bens adquiridos ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tal vedação, desde que respeitados os demais critérios legais, não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 8, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; e Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10, 67, 69, 70 e 73.
Solução de Consulta 180 10/11/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VISTO TEMPORÁRIO. RESIDÊNCIA NO PAÍS.
A Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF nº 208, de 2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF nº 208, de 2002.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 208, de 2002, arts.2º, 6º e 20; Portaria MF nº 284, de 2020, Anexo I, art. 1º, III; Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, arts. 1º a 6º; Decreto nº 9.873, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 95 25/06/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Cofins, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 81 24/06/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MICRORREGIME APLICADO AO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.
Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.711, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, III e § 2º, 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º; Decreto nº 5.153, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MICRORREGIME APLICADO AO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.
Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.711, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, III e § 2º, 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º; Decreto nº 5.153, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 4008 08/02/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 52, I, V e VI, e 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 165 05/01/2021 Assunto: Obrigações Acessórias
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.
Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.
Dispositivos Legais: Decreto-lei no 37, de 1966; MP nº 2.200-2, de 2001; Lei no 10.833, de 2003; Decreto nº 6.759, de 2009; e IN RFB nº 680, de 2006.
Solução de Consulta 147 31/12/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não sujeita ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECERNORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, art. 3º, incisos I a V e 3º-A; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41, inc. IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECERNORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.966, de 1973, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III; Lei nº 9.933, de 1999, arts. 3º, I a V e 3-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.
Solução de Consulta 4023 19/10/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo entre pessoas jurídicas de direito público. operações intraorçamentárias.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações intraorçamentárias entre entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não estão abrangidas pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, visto que - ao contrário destas - aquelas se realizam através de contraprestação em bens e serviços, ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.
De modo que, nas operações intraorçamentárias - ainda que os valores já tenham sido taxados em momento anterior - o ente que efetua a despesa não pode excluí-la da base de cálculo da contribuição devida, por não se sujeitar à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998, ao passo que, a seu turno, o ente que aufere a receita não pode deduzi-la do montante a ser tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 11 e 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 67 e 68.
Solução de Consulta 4021 19/08/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I, e 28, I, § 9º, "f"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, VI, e § 10, com redação do Decreto nº 10.410, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, VI, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019; Súmula AGU nº 60, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 189, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016;
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: DECISÕES DO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR. EFEITOS "INTER PARTES".
As decisões proferidas pelo CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, visto não possuírem caráter normativo ou vinculante, operando efeitos apenas "inter partes", e não "erga omnes".
As decisões reiteradas e uniformes daquele colegiado são consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos seus membros, podendo o Ministro de Estado da Economia atribuir-lhe efeito vinculativo em relação à Administração Tributária federal.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100, I e II; Portaria MF nº 343, de 2015 (Regimento Interno do CARF), Anexo II, arts. 72 e 75.
Solução de Consulta 85 01/07/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Cofins não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Solução de Consulta 187 06/06/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. INTEGRAÇÃO DA LACUNA DO ART. 70 DA LEI Nº 13.043, DE 2014. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008.
O gozo do benefício da desoneração tributária referida no art. 70 da Lei nº 13.043, de 2014 — visto que este constitui norma de eficácia limitada — carece de regulamentação própria, a qual não pode ser suprida por método de integração de lacuna legislativa, em face da obrigatória interpretação literal da norma concessiva de benefício fiscal, preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 84, IV; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 99 e 111, II; Lei nº 13.043, de 2014, art. 70.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. INTEGRAÇÃO DA LACUNA DO ART. 70 DA LEI Nº 13.043, DE 2014. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008.
O gozo do benefício da desoneração tributária referida no art. 70 da Lei nº 13.043, de 2014 — visto que este constitui norma de eficácia limitada — carece de regulamentação própria, a qual não pode ser suprida por método de integração de lacuna legislativa, em face da obrigatória interpretação literal da norma concessiva de benefício fiscal, preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 84, IV; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 99 e 111, II; Lei nº 13.043, de 2014, art. 70.
Solução de Consulta 162 21/05/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "III", da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º, II; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47; IN RFB nº 1.396, de 2013;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como constraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 16 de novembro de 2018);
A vedação à apropriação de créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desse tributo (Solução de Consulta Cosit nº 227, de 12 de maio de 2017);
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime não cumulativo de cobrança; e
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto, tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em princípio, descontar créditos calculados da Cofins em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com fundamento no art. 3º, caput, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime de apuração não cumulativa desse tributo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, II, e § 2º; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
Solução de Consulta 320 04/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Por conseguinte, na espécie dos autos, depreende-se que, em princípio, são isentas da Cofins as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da consulente e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Por outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º e 46; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, II e § 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, IV, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I;
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam à CSLL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto à CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.850, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Solução de Consulta 25 01/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS.
A isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária. Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações, nos termos da IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO HABITUAIS.
As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470 - COSIT, DE 2016.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS.
As receitas provenientes da venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, da locação de studio, da prestação de serviço de radiodifusão e dos royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, se decorrentes de atividades habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada pela sistemática cumulativa.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE ART. 150, VI, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a Cofins.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS, CDs E DVDs.
Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à alíquota zero da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta 4002 21/01/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: MICRORREGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ÁLCOOL. PESSOA JURÍDICA DISTRIBUIDORA. REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS ADMITIDOS E CRÉDITOS VEDADOS NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DE INCIDÊNCIA.
Conforme a legislação de regência, corroborada pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (RESP. nº 1.221.170-PR), somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens ou produtos destinados a venda e de prestação de serviços, não alcançando, pois, a atividade exclusivamente comercial.
Relativamente ao distribuidor revendedor de álcool carburante:
i) desde a edição da Medida Provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, que alterou o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, não lhe é permitido descontar créditos referentes à aquisição desse produto para revenda;
ii) é-lhe vedada a apuração de créditos nos casos de que tratam os incisos VI, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto serem incompatíveis com o seu objeto social;
iii) é-lhe também vedado o desconto de créditos pertinentes aos dispêndios com frete por ele suportados na operação de venda, bem como à armazenagem de álcool carburante;
iv) por outro lado, em tese, não há vedação à apuração de créditos nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, 10 e 15, II; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Decreto nº 6.573, de 2008, e alterações; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 218, DE 2014; Nº 119, DE 2015, E Nº 299, DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
Solução de Consulta 8035 19/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA. Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços. Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea “b” do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.030, DE 19 DE ABRIL DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2017. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA. Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Cofins do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços. Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e art. 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.030, DE 19 DE ABRIL DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2017. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando essa não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, ou ainda, sem a devida demonstração da relação existente entre os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada e os dispositivos da legislação tributária ou aduaneira indicados. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.030, DE 19 DE ABRIL DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 4017 09/05/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.
VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, E ÀS SoluçÕES de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.
VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, E ÀS SoluçÕES de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
Solução de Consulta 30 02/04/2018 ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52, com redação da Lei nº 11.941, de 2009; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.
Solução de Consulta 664 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Solução de Consulta 570 02/01/2018 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.
Solução de Consulta 380 12/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS - DESCONTOS INCONDICIONAIS -NÃO INCIDÊNCIA As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, inciso V, alínea “a”; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2 NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral das referidas contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2. NÃO CUMULATIVIDADE - ACORDOS COMERCIAIS “A POSTERIORI” - INCIDÊNCIA O recebimento “a posteriori” de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta-corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Contribuição para o PIS/Pasep devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS - DESCONTOS INCONDICIONAIS -NÃO INCIDÊNCIA As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, inc. V, alínea “a”; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2. NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2. NÃO CUMULATIVIDADE - BASE DE CÁLCULO - ACORDOS COMERCIAIS “A POSTERIORI” - INCIDÊNCIA O recebimento “a posteriori” de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta-corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Cofins devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo. Por outro lado, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins devida pelo bonificador, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982.
Solução de Consulta 4029 06/09/2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Cofins, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo. Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Cofins, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 3% (três por cento). Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da Cofins, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, caput, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o pis/pasep, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT DO ART. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo. Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX, e 15, caput, inciso V; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que se referir a fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 373 29/08/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL. O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV ; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL. O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos sobre a alíquota aplicável à Cofins e à Contribuição ao PIS/Pasep nas vendas de cimento no mercado interno, bem como sobre a forma de apuração das contribuições sociais, visto que a consulta não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art.18, incisos I, II e XI.
Solução de Consulta 8030 29/05/2017 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea "b" do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Cofins do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e art. 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando essa não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, ou ainda, sem a devida demonstração da relação existente entre os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada e os dispositivos da legislação tributária ou aduaneira indicados.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 153 22/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do imposto de renda incidente na fonte materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §1º, 2º-A e 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 708; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FIRMADOS COM RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais.
Visto que a apuração da Cide se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
Solução de Consulta 72 26/01/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, “caput”, inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, “caput”; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, “caput”, inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, “caput”; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, “caput”; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119.
Solução de Consulta 4002 05/01/2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Cofins deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016.
DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016.
DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Solução de Consulta 115 31/08/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.
A empresa que presta serviços de manutenção em laboratório de equipamentos de telecomunicações, construção e/ou manutenção de redes e sistemas de telecomunicação não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente, visto que esses serviços não se enquadram nas disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º.
Solução de Consulta 68 14/07/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: IMUNIDADE. LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS. EMBAIXADAS, CONSULADOS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Imunidade de jurisdição tributária de legações estrangeiras. Inaplicabilidade, na espécie. Distinção entre atos de império e atos de gestão. Incide o Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos produzidos por aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que auferidos por legação estrangeira, visto tratar-se de ato de gestão, sendo incabível, na espécie, a imunidade de jurisdição tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 93 20/06/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
EMENTA: CESSÃO DA HERANÇA. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO “MORTIS CAUSA”. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO.
A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessionário.
Na espécie, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No caso em apreço, a cláusula constante de documento de cessão de direitos possessórios não tem o condão de afastar a legitimidade do espólio relativamente ao pagamento do tributo devido pelo “de cujus”.
FATOS GERADORES DO TRIBUTO. CONTRIBUINTES.
Segundo a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Destarte, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo este entendido como o que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, “cum animus domini”. Portanto, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
No presente caso, o possuidor é o contribuinte do ITR, visto exercer a posse a justo título do imóvel em questão, “cum animus domini”, vez que o proprietário lhe cedeu o exercício possessório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29, 31, 109, 118, 121, 123, 129, 130, incisos II e III, e 134, inciso IV; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.793; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 (Regulamento do ITR); Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015.
Solução de Consulta 212 31/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 249, 299 e 366, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. É dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 3º e 38.
Solução de Consulta 185 31/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput II, e § 2º, I; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, “b.2”, § 5º, II, “b”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e II, e § 2º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.2”, § 4º, II, “b”.
Solução de Consulta 177 27/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTEÇÃO DE ESQUADRIAS. RETENÇÃO. Não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratação de serviços de instalação e manutenção de esquadrias, prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que prestados mediante empreitada. No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, haverá à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa contratada desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. É ineficaz a consulta em relação ao questionamento sobre a forma de cálculo da retenção das contribuições sociais previdenciárias, visto que não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art. 18, incisos I, II e XI.
Solução de Consulta 10018 03/07/2015 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A empresa optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeita-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, da mesma forma que as demais empresas. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços de imunização e controle de pragas urbanas mediante empreitada ou cessão de mão de obra está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Solução de Consulta 9010 12/05/2015 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. RETENÇÃO NA FONTE. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. RETENÇÃO NA FONTE. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.
Solução de Consulta 79 20/04/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS - IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.
Solução de Consulta 378 23/02/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL - REGIME DE COMPETÊNCIA - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS - APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos. O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 199 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.282, art. 9º.
Solução de Consulta 362 07/01/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONSÓRCIO. IMPORTAÇÃO DIRETA PELA CONSORCIADA LÍDER. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. Há incidência da CPRB sobre a receita decorrente da venda de equipamentos, importados diretamente pela consorciada líder, ao consórcio de construção de obra de infraestrutura, visto tratar-se de receita decorrente da venda de bens em operações de conta própria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da Lei nº 12.402/2011; arts. 7º, VII, e 9º, IX e § 11, da Lei nº 12.546/2011; art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010; art. 25 da IN RFB nº 1.288/2012; IN RFB nº 1.199/2011 e IN RFB nº 1.436/2013.
Solução de Consulta 236 12/09/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: Tributação do resultado da atividade rural da pessoa física. Abalroamento entre veículos e bovino encontrado na pista. Responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos a coisas e pessoas. Art. 936 do Código Civil. Indenização. É indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 60, caput e § 1º, e 62, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 7º e 11.
Solução de Consulta 4017 28/08/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. MATRÍCULA CEI. CPRB. OBRIGATORIEDADE. SIMPLES NACIONAL ANEXO IV. RETENÇÃO. As empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, na hipótese de a matrícula CEI da obra não ser de responsabilidade da prestadora de serviços enquadrada, sujeitam-se, obrigatoriamente, à contribuição substitutiva de que trata o artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sendo, nesse caso, inaplicáveis as disposições do § 9º desse dispositivo, ou seja, a obrigatoriedade independe da data em que tiver sido realizada a matrícula CEI da obra de construção civil na qual os serviços serão executados, ou a data em que essa obra será encerrada, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV, visto que, somente nesta hipótese, conforme estabelece o § 5º-C do art. 18 dessa Lei Complementar, a contribuição patronal previdenciária é recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. À ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prestar serviço relacionado nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o regime de retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Sobre essa retenção incidem, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN RFB nº 971, de 2009, dentre as quais destacam-se aquelas relativas às obrigações da empresa contratante. Tendo a empresa contratante dos serviços efetuado a retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, deverá a contratada, com base no disposto no § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013, combinado com o art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, destacar esse valor na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02.04.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 7.04.2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 17. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.
Solução de Consulta 215 14/08/2014 ASSUNTO: Simples Nacional SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014 EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONADOS NOS §§ 5º-B a 5º-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTADOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE 3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811-4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos, bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação desses serviços nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18. A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2º e art. 18, §§ 5º-B a 5º-F e 5º-H; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2º. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à prestação de serviços de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos, bem como de coleta e transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, visto que essa atividade, por ser caracterizada como de limpeza, é tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, e 18, § 5º-C; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, I.
Solução de Consulta 208 30/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no lucro presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção. As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, na condição de prestadoras de serviços. As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta. Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no resultado presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção. As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no resultado presumido, na condição de prestadoras de serviços. As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta. Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004.
Solução de Consulta 8038 15/07/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: CTN, art. 108; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, II, “a”; IN RFB nº 971, de 2009, art. 170, § 1º e 2º e art. 171, I; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, de 2012. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. É ineficaz a consulta em relação ao questionamento sobre a definição do termo “Receita Bruta de Exportações”, visto que não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art.18, incisos I, II e XI.
Solução de Consulta 168 02/07/2014 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II.
Solução de Consulta 112 29/05/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens móveis adquiridos no mercado interno, ainda que utilizados para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º.
Solução de Consulta 110 29/05/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: Não merece conhecimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil a consulta que versar sobre tributo de competência estadual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 109 29/05/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º, 46, I, e 51, I. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: A importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.
Solução de Consulta 10008 22/05/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia e terapia ocupacional, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia e terapia ocupacional, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 8018 03/04/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM OPERADOR. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A tributação das empresas de locação de veículos dá-se em conformidade com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006 e, portanto, tal atividade não se sujeita à retenção de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 27, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. A RFB não tem competência para responder processos de consulta sobre incidência de retenção de ISSQN, visto se tratar de matéria de interesse exclusivamente municipal. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; e §1º do artigo 113 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011.
Solução de Consulta 28 12/12/2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COMPRAS DE MATERIAIS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços nele listados. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão-de-obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31? Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º? Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647? Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21? Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24? Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594? Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COMPRAS DE MATERIAIS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços nele listados. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão-de-obra, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31? Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º? Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647? Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21? Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24? Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594? Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPRAS DE MATERIAIS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços nele listados. REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão-de-obra, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31? Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º? Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647? Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21? Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24? Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594? Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6.
Solução de Consulta 67 27/09/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013.
Solução de Consulta 65 27/09/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013.
Solução de Consulta 64 27/09/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços, na espécie, de de fisioterapia em pacientes internados em regime hospitalar. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia em pacientes internados em regime hospitalar, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar, o referido fator de presunção do resultado será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 12% (doze por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia em pacientes internados em regime hospitalar. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia em pacientes internados em regime hospitalar, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar, o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013.
Solução de Consulta 63 27/09/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia e terapia ocupacional. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013.
Solução de Consulta 62 27/09/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços, na espécie, de de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços, na espécie, de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, visto constituírem subatividades pertinentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, contanto que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o percentual correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, “caput”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013.
Solução de Consulta 155 28/08/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
No caso de emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição financeira do exterior domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, inaplicável o disposto no art. 1º da Lei nº 9.959, de 2000, visto não se tratar, aqui, de colocação no exterior de título de crédito internacional. Na hipótese, aplicável aos rendimentos decorrentes da referida Cédula o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 1999, incidente, assim, o IRRF à alíquota de 25% quando das remessas.
Dispositivos Legais: Art. 1º, inciso IX, da Lei nº 9.481, de 01 de setembro de 1997; Art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002 e Art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Solução de Consulta 98 29/05/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente, adquire a condição de residente no Brasil, na data da chegada e está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27/11/1998; IN SRF Nº 208, de 27/09/2002; Lei nº 6.815/1980; Decreto nº 86.715/1981.
Solução de Consulta 34 23/05/2013 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INDÚSTRIA DE BALANÇAS. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS.
A pessoa jurídica fabricante de balanças pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à taxa de serviços metrológicos por ela paga ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) pela prestação de serviço de verificação inicial do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.966, de 1973, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III; Lei nº 9.933, de 1999, arts. 3º, I a V, 11 e 11-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II; Instrução Normativa SRF nº 247, art. 66, § 5º, I, “b”; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, I, “b”, e § 9º, I; Resolução Conmetro nº 11, de 1988; Portaria Inmetro nº 236, de 1994.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INDÚSTRIA DE BALANÇAS. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS.
É vedado à pessoa jurídica fabricante de balanças descontar créditos da Cofins em relação à taxa de serviços metrológicos por ela paga ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) pela prestação de serviço de verificação inicial do produto, visto o serviço não estar sujeito ao pagamento da Cofins, em razão de o Inmetro, na condição de autarquia, não ser contribuinte desse tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 1º e 2º; Lei nº 5.966, de 1973, art. 4º; Lei nº 9.933, de 1999, arts. 3º, I a V, 11 e 11-A; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, II, e § 2º, II; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, II, 3º, caput, e 10, caput; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, I, “b”; Resolução Conmetro nº 11, de 1988; Portaria Inmetro nº 236, de 1994.
Solução de Consulta 46 03/04/2013 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) a pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência das referidas contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. CIDE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não se caracteriza hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Dispositivos Legais: Art. 2º, § 3º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. A cessão de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto inexistir, in casu, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Solução de Consulta 58 23/08/2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindose, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº 15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.
Solução de Consulta 48 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: TRATADO BRASIL-ESPANHA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. VISTO PERMANENTE. CPF. A pessoa física estrangeira pode ser sócio de uma empresa brasileira. Entretanto, só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente, e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O residente no País, que é sócio ou titular de empresa, estava obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual até o exercício de 2009, hipótese excluída com a edição da IN RFB nº 1007/2010. A indicação de pendência de regularização da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas será efetuada quando houver a omissão de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), se obrigatória. A pessoa física considerada residente em ambos estados contratantes(Brasil e Espanha), possuindo habitação permanente em ambos Estados Contratantes, comprovando ligações pessoais e econômicas estreitas com um dos Estados Contratantes (Espanha), para efeitos fiscais, é considerado não-residente no Brasil e residente na Espanha, nos termos do Decreto nº 76.975, de 02 de janeiro de 1976 (Tratado Brasil-Espanha). Uma vez que o Tratado se sobrepõe à legislação interna, conforme reza o art. 98 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 do CTN; Art. 4º do Decreto nº 76.975, de 1976 (Tratado Brasil-Espanha); Art;16 da Lei nº 6.815/1980; Art.26 a 28 do Decreto nº 86.715/1981; Art.99 da Lei 6.815/1980 c/c com o art.1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); IN nº 76/1998 (DNRC); Art.12, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998; Art. 1º da IN RFB nº 1007/2010; Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 17, caput; Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 1º, caput e art. 2º, inciso III, alínea "a", da IN SRF nº 208/2002.
Solução de Consulta 43 25/08/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Na espécie, a associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, é isenta da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal. Cumpre esclarecer que a Cofins incidirá sobre as receitas não decorrentes das atividades próprias da entidade em questão, segundo o regime de apuração não cumulativa, desde que esta não seja tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado (quando couber); caso contrário, apurará a Cofins de acordo com a sistemática cumulativa. Sucede, porém, que está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas financeiras (com exceção dos juros sobre o capital próprio), inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de "hedge", auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que parcialmente, ao regime de incidência não cumulativa da Cofins. Por outro lado, a Cofins, no regime cumulativo, incidirá sobre as receitas de aplicações financeiras, auferidas antes de 28 de maio de 2009, com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, visto que o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou, em 09 de novembro de 2005, a inconstitucionalidade desse dispositivo com efeitos meramente "inter partes" (RE Nº 357.950-9/RS). No entanto, a partir de 28 de maio de 2009, as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo não deverão recolher a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade que constitui seu objeto social, a exemplo, especificamente no caso consultado, das receitas financeiras, face à expressa revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, pelo art. 79, XII, da Lei Nº 11.941, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; MP Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 14, X; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 46, II; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 47, II e § 2º ; PN CST Nº 162, de 1974;
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Na espécie, a associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). No entanto, a referida pessoa jurídica passará a contribuir para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, na hipótese de suspensão da isenção do IRPJ e da CSLL, em virtude da falta de observância das condições e requisitos legais pertinentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 32; MP Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto Nº 4.524, de 2002, arts. 9º, IV e 46, I; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, auferidos, na espécie, por associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei Nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º; Decreto Nº 3.000 de 1999 (RIR/1999), art. 174, § 2º.
Solução de Consulta 257 24/08/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A alienação de bens e/ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula "pro soluto", é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: Art. 43, I e II, do CTN; arts. 2º, "caput", 140, "caput" e § 1º, do RIR/99; item 3 do PN CST Nº 130, de 1975.
Solução de Consulta 29 12/05/2010 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A teor do art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Tal regra também se aplica à determinação da base de cálculo da CSLL, em conformidade com o art. 50 da IN SRF Nº 390, de 2004. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial. Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar Nº 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte-se que a Lei Nº 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar Nº 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar Nº 104, de 2001; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei Nº 10.865, de 2004; IN SRF Nº 390, de 2004, art. 50; PN CST Nº 174, de 1974, item 8; PN CST Nº 61, de 1979, item 4.7.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A teor do art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, incorporado ao art. 344 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999), os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial. Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar Nº 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte-se que a Lei Nº 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar Nº 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar Nº 104, de 2001; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei Nº 10.865, de 2004; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 344; PN CST Nº 174, de 1974, item 8; PN CST Nº 61, de 1979, item 4.7.
Solução de Consulta 431 07/12/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. ISENÇÃO. São isentas à Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, a que se refere o art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, ou seja, as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. As receitas dessas instituições que não sejam decorrentes de suas atividades próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; o aluguel de imóveis; o sorteio e exploração do jogo de bingo; a exploração de estacionamento de veículos; as comissões sobre prêmios de seguros; o aluguel ou a taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações; e a venda de ingressos para eventos por ela promovidos; dentre tantas outras; não gozam de tal isenção e se sujeitam à incidência da Cofins em regime de apuração não-cumulativo. O gozo da referida isenção está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e 17; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 10; e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, visto que não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição para o PIS/Pasep na forma do art.13, inciso IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, ie, sobre a folha de salários. A sujeição à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep na forma do referido art.13 está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 17; Instrução Normativa SRF, Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta 334 06/10/2009 Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não se referem diretamente às atividades da consulente, visto estar em desacordo com o art. 2º da IN RFB nº 740, de 2007. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15, inciso I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de Cofins em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de contribuição ao PIS/Pasep em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Solução de Consulta 87 23/09/2009 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência da CSLL. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dieitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que esta tiver entregado para a formação do referido patrimônio, sujeita-se à incidência do IRPF à alíquota de quinze por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 143 e 239 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999).
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência do IRPJ. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
Solução de Consulta 51 18/06/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE. A pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente, adquire a condição de residente no Brasil, na data da chegada e está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27/11/1998; IN SRF Nº 208, de 27/09/2002; Lei nº 6.815/1980; Decreto nº 86.715/1981.
Solução de Consulta 47 23/04/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores pagos pelos fornecedores de bens e/ou serviços às empresas emissoras (administradoras) de cartões de crédito e/ou débito, a título de comissão sobre o montante dos créditos cedidos e pelo encaminhamento de clientes, incidente sobre o total das despesas feitas pelo titular do cartão, não podem ser considerados como despesas financeiras decorrentes de empréstimos ou financiamentos concedidos aos referidos fornecedores, visto tratar-se de cessão de crédito, não sendo possível, consequentemente, seu creditamento no âmbito da incidência não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 286 a 298 do Código Civil; art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003, na sua redação original e naquela dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º, II, "c", da IN SRF nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 44 23/04/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores pagos pelos fornecedores de bens e/ou serviços às empresas emissoras (administradoras) de cartões de crédito e/ou débito, a título de comissão sobre o montante dos créditos cedidos e pelo encaminhamento de clientes, incidente sobre o total das despesas feitas pelo titular do cartão, não podem ser considerados como despesas financeiras decorrentes de empréstimos ou financiamentos concedidos aos referidos fornecedores, visto tratar-se de cessão de crédito, não sendo possível, consequentemente, seu creditamento no âmbito da incidência não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 286 a 298 do Código Civil; art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003, na sua redação original e naquela dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º, II, "c", da IN SRF nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 43 23/04/2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores pagos pelos fornecedores de bens e/ou serviços às empresas emissoras (administradoras) de cartões de crédito e/ou débito, a título de comissão sobre o montante dos créditos cedidos e pelo encaminhamento de clientes, incidente sobre o total das despesas feitas pelo titular do cartão, não podem ser considerados como despesas financeiras decorrentes de empréstimos ou financiamentos concedidos aos referidos fornecedores, visto tratar-se de cessão de crédito, não sendo possível, consequentemente, seu creditamento no âmbito da incidência não-cumulativa do PIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 286 a 298 do Código Civil; art. 3º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, na sua redação original e naquela dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004.
Solução de Consulta 34 30/03/2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores pagos pelos fornecedores de bens e/ou serviços às empresas emissoras (administradoras) de cartões de crédito e/ou débito, a título de comissão sobre o montante dos créditos cedidos e pelo encaminhamento de clientes, incidente sobre o total das despesas feitas pelo titular do cartão, não podem ser considerados como despesas financeiras decorrentes de empréstimos ou financiamentos concedidos aos referidos fornecedores, visto tratar-se de cessão de crédito, não sendo possível, consequentemente, seu creditamento no âmbito da incidência não-cumulativa do PIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 286 a 298 do Código Civil; art. 3º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, na sua redação original e naquela dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004.
Solução de Consulta 28 30/03/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores pagos pelos fornecedores de bens e/ou serviços às empresas emissoras (administradoras) de cartões de crédito e/ou débito, a título de comissão sobre o montante dos créditos cedidos e pelo encaminhamento de clientes, incidente sobre o total das despesas feitas pelo titular do cartão, não podem ser considerados como despesas financeiras decorrentes de empréstimos ou financiamentos concedidos aos referidos fornecedores, visto tratar-se de cessão de crédito, não sendo possível, consequentemente, seu creditamento no âmbito da incidência não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 286 a 298 do Código Civil; art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003, na sua redação original e naquela dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º, II, "c", da IN SRF nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 396 08/12/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS .
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da Cofins relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens, entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, veda, expressamente, o aproveitamento de crédito referente ao valor- de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP devida.
Pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário, reparação de veículo automotores e operações portuárias pode apurar créditos da contribuição para o PIS/Pasep relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País pela aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, peças de reposição, bem como pela prestação de serviços de revisão e manutenção da frota, de conserto e reparos em peças e da subcontratação de serviços de transporte e armazenagens entendendo-se que esses bens e serviços caracterizam-se como insumos aplicados nos serviços de transportes e armazenagens por ela prestados. Não é admissível, porém, a apropriação de créditos da contribuição relativamente a pagamentos de despesas com seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte e com pedágio pelo uso de vias públicas, mesmo que não reembolsado (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001), os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos Serviços de transporte e armazenagem. Também não é admissível a apropriação de créditos das contribuições relativamente a despesas com salários de funcionário, ainda que diretamente envolvidos na prestação de serviços, visto que o § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, veda expressamente o aproveitamento de crédito referente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Solução de Consulta 146 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo da Cofins, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, 1º; PN CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, 1º; PN CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 144 24/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo da Cofins, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, 1º; PN CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo governo do Estado de Minas Gerais constitui receita que deve integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, visto não existir expressa previsão legal de exclusão ou isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, 1º; PN CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 104 07/05/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário é condição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da Cofins. No caso de distribuidora de energia elétrica, o valor do ICMS incidente sobre as operações de distribuição não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição de responsável por substituição tributária. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST nº 77 de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário é condição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. No caso de distribuidora de energia elétrica, o valor do ICMS incidente sobre as operações de distribuição de energia elétrica não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição de responsável por substituição tributária. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST nº 77 de 1986.
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