Solução de Consulta Cosit nº 37, de 09 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2023, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 2002, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

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RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.