Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 104, de 18 de abril de 2008
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2008, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário é condição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da Cofins. No caso de distribuidora de energia elétrica, o valor do ICMS incidente sobre as operações de distribuição não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição de responsável por substituição tributária.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST nº 77 de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário é condição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. No caso de distribuidora de energia elétrica, o valor do ICMS incidente sobre as operações de distribuição de energia elétrica não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição de responsável por substituição tributária.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST nº 77 de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.