Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 43, de 10 de agosto de 2010
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2010, seção 1, página 24)  

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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Na espécie, a associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, é isenta da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal. Cumpre esclarecer que a Cofins incidirá sobre as receitas não decorrentes das atividades próprias da entidade em questão, segundo o regime de apuração não cumulativa, desde que esta não seja tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado (quando couber); caso contrário, apurará a Cofins de acordo com a sistemática cumulativa. Sucede, porém, que está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas financeiras (com exceção dos juros sobre o capital próprio), inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de "hedge", auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que parcialmente, ao regime de incidência não cumulativa da Cofins. Por outro lado, a Cofins, no regime cumulativo, incidirá sobre as receitas de aplicações financeiras, auferidas antes de 28 de maio de 2009, com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, visto que o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou, em 09 de novembro de 2005, a inconstitucionalidade desse dispositivo com efeitos meramente "inter partes" (RE Nº 357.950-9/RS). No entanto, a partir de 28 de maio de 2009, as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo não deverão recolher a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade que constitui seu objeto social, a exemplo, especificamente no caso consultado, das receitas financeiras, face à expressa revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, pelo art. 79, XII, da Lei Nº 11.941, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; MP Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 14, X; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 46, II; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 47, II e § 2º ; PN CST Nº 162, de 1974;
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Na espécie, a associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). No entanto, a referida pessoa jurídica passará a contribuir para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, na hipótese de suspensão da isenção do IRPJ e da CSLL, em virtude da falta de observância das condições e requisitos legais pertinentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 32; MP Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto Nº 4.524, de 2002, arts. 9º, IV e 46, I; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, auferidos, na espécie, por associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei Nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º; Decreto Nº 3.000 de 1999 (RIR/1999), art. 174, § 2º.
SC SRRF04-Disit nº 43-2010.pdf
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