Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4007, de 22 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2023, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, "caput"; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
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