Solução de Consulta Cosit nº 153, de 02 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, página 55)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do imposto de renda incidente na fonte materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §1º, 2º-A e 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 708; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FIRMADOS COM RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais.
Visto que a apuração da Cide se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.