Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 29, de 07 de maio de 2010
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2010, seção 1, página 21)  

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ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A teor do art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Tal regra também se aplica à determinação da base de cálculo da CSLL, em conformidade com o art. 50 da IN SRF Nº 390, de 2004. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial. Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar Nº 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte-se que a Lei Nº 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar Nº 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar Nº 104, de 2001; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei Nº 10.865, de 2004; IN SRF Nº 390, de 2004, art. 50; PN CST Nº 174, de 1974, item 8; PN CST Nº 61, de 1979, item 4.7.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A teor do art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, incorporado ao art. 344 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999), os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial. Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar Nº 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte-se que a Lei Nº 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei Nº 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar Nº 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar Nº 104, de 2001; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei Nº 10.865, de 2004; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 344; PN CST Nº 174, de 1974, item 8; PN CST Nº 61, de 1979, item 4.7. 
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