a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 231 29/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35.
Solução de Divergência 6 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento). Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 234 03/02/2016 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, dentre outras parcelas, as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, respeitadas disposições contidas nos §§ 6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 40, § 15, e 202; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VII, e 8º, inciso II, alínea "i"; e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, §§ 6º e 7º.
Solução de Consulta 229 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. PERCENTUAL FIXO DE REDUÇÃO. MEAÇÃO. HERANÇA. O percentual fixo de redução, previsto no art. 139 (reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988) do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão. Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há cessão, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda. Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: 1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; 2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e 3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 96, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, ementa e art. 18, incisos II, VII e XI.
Solução de Divergência 1 24/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PROUNI. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. A isenção de que trata o art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto-Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001.
Ato Declaratório Executivo 34 23/12/2015 Relaciona o ato administrativo emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação, ou alteração não tem efeito na apuração dos tributos federais.
Solução de Consulta 232 22/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA.
Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, e art. 65.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 83; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72.
Solução de Consulta 230 22/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. PRAZO.
O limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; Decreto nº 20.910, de 1932.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ESCOPO.
Declara-se a ineficácia parcial da consulta em relação aos questionamentos sobre preenchimento de DCTF, por se tratarem de dúvidas de natureza procedimental não alcançadas pelo instituto da consulta administrativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.
Solução de Consulta 225 22/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 
Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte;
CLÁUSULA DDP. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PAÍS DE DESTINO. REEMBOLSO PELO EXPORTADOR.
Os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP - Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 685; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 216 07/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: A isenção de IRPJ concedida no âmbito do Prouni é limitada ao valor do tributo apurado com base no lucro da exploração das atividades de ensino superior, mesmo que sejam concedidas bolsas de estudo acima da quantidade liberada pelo MEC. A isenção concedida no âmbito do Prouni não alcança os resultados das demais atividades da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096, de 2005, arts. 5º, 7º, 8º, § 1º e 3º; IN RFB nº 1.394, de 2013, arts. 3º, 4º; 5º, 6º, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, parágrafo único; Decreto nº 5.493, de 2005, art. 8º; Portaria Normativa Ministério da Educação nº 18, de 2014. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: A isenção de CSLL concedida no âmbito do Prouni é limitada ao valor da contribuição apurada com base no lucro da exploração das atividades de ensino superior, mesmo que sejam concedidas bolsas de estudo acima da quantidade liberada pelo MEC. A isenção concedida no âmbito do Prouni não alcança os resultados das demais atividades da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096, de 2005, arts. 5º, 7º, 8º, § 1º e 3º; IN RFB nº 1.394, de 2013, arts. 3º, 4º; 5º, 6º, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, parágrafo único; Decreto nº 5.493, de 2005, art. 8º; Portaria Normativa Ministério da Educação nº 18, de 2014.
Solução de Consulta 208 04/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. CUSTOS DE MERCADORIAS VENDIDAS. ESTOQUES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO Para fins de apuração do lucro real, o valor do ICMS objeto de lançamento de ofício, quando não recuperável como crédito na escrita fiscal do contribuinte, compõe o custo de aquisição da respectiva mercadoria destinada à venda, e os juros de mora a ele acrescidos constituem despesa dedutível. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 289, 290, inc. I; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; PN CST nº 174, de 1974. LUCRO REAL. DESPESAS. ICMS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. DEDUTIBILIDADE. São indedutíveis, na apuração do lucro real, a multa de ofício por falta de pagamento do ICMS e os juros de mora a ela acrescidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 3º; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 289, 290, inc. I, e 344, § 5º; PN CST nº 61, de 1979.
Parecer Normativo 4 03/12/2015 Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADES DIPLOMÁTICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FAVORECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
A entrada de objetos livres do pagamento de tributos incidentes sobre a importação, com base no art. 36 Convenção de Viena de 1961, decorre da imunidade de jurisdição tributária, aplicável indistintamente a todos os Estados estrangeiros.
A aplicação do art. 36 da Convenção de Viena de 1961 não caracteriza concessão de benefício ou incentivo fiscal para fins do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
É inexigível a certidão negativa de que trata o art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, para fins de importação de objetos com base no art. 36 da Convenção de Viena de 1961.
Dispositivos Legais. art. 98 e 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 23 e 36 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas); art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000; art. 119 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
e-processo 10030.000529/1115-23
Solução de Divergência 7 03/12/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DIREITOS PREVISTOS NO ACORDO ANTIDUMPING. SOLUÇÃO DE CONSULTA. COMPETÊNCIA. Os direitos previstos no acordo antidumping são valores cobrados pela RFB, por determinação do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, destinados a restabelecer a condição de normalidade do mercado interno ante as ameaças de danos à indústria nacional, causadas por importações irregulares; não têm natureza tributária, mas sim administrativo-regulatória. Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Conselho de Governo da Presidência da República, solucionar questões relativas a direito antidumping, conforme art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 185, de 2012, quanto à eficácia da Consulta que a gerou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, arts. 1º, parágrafo único, 5º, 6º e 7º, §§ 1º, 2º e 5º; Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º; e Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 45, § 2º, e 146 a 154 e art. 195.
Solução de Consulta 228 03/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DIREITOS E EMOLUMENTOS CONSULARES. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. ISENÇÃO. Não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião de sua remessa ao exterior, os direitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares, ainda que a cobrança seja feita por intermédio de pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil, para isso autorizada por esse Estado, e os valores sejam remetidos a pessoa jurídica controladora da prestadora de serviços, domiciliada em terceiro país, que os repassa ao Estado estrangeiro, contratante desta empresa para prestação de serviços relacionados à concessão de vistos em vários países. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 98; Convenção de Viena sobre Relações Consulares (promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967), Artigo 39º, parágrafos 1 e 2; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, “a”, e 997.
Solução de Consulta 227 03/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada sob a forma de sociedade empresária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa Classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada como sociedade empresária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que falte a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a sua apresentação ou em que omissa a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 224 03/12/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, incisos IV e VII; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279.
Solução de Consulta 223 03/12/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA SUJEITA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADIANTAMENTOS. A tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET), conforme previsto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas. No caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, as quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive pelo RET) quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda; não há que se falar, portanto, na aplicação das regras da Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, em relação às vendas realizadas pela incorporadora ainda pendentes de implementação da condição suspensiva no momento da opção pelo RET. Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a aplicação da Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, também fica afastada, no caso de opção pelo RET, pelo fato de a referida norma tratar da alteração do reconhecimento de receitas auferidas do regime de caixa para o regime de competência, situação que não ocorre no caso de opção pelo RET. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 116 e 117; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 e 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. .
Solução de Consulta 221 03/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. PSS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA. INCLUSÃO. OPÇÃO. A opção pela inclusão, na base de cálculo da contribuição do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, somente pode ser exercida enquanto for possível a retenção, por seu empregador, da respectiva contribuição previdenciária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.887, de 2004, art. 4º, §2º; IN RFB nº 1.332, de 2013, arts. 3º, 7º, e 16.
Solução de Consulta 219 03/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 01 DE JUNHO DE 2015. EMENTA: SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. Na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados na prestação de serviços odontológicos por pessoas físicas, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, tanto nos casos do contratante ser pessoa jurídica como pessoa física. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, o que implicará a exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso não realize a complementação do recolhimento prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, III, e §§ 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011, art. 28; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 199-A, inciso I e §§1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65 e §§ 6º e 7º e art. 205.
Solução de Consulta 218 03/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RECOLHIMENTO RETROATIVO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS NOS CASOS DE LICENÇA OU AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO.
Entre a publicação da EC nº 20/1998 e a edição da Lei nº 10.667/2003, não é possível o recolhimento retroativo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - CPSS no caso de servidor afastado ou licenciado sem remuneração por falta de amparo legal. Após a edição da precitada Lei nº 10.667/2003, é possível o recolhimento em atraso da CPSS no caso de servidor afastado ou licenciado sem remuneração, com os respectivos acréscimos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 40 e 62 da CF/1988; Art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/1990; Art. 10 da MP nº 71/2002; Art. 3º da Lei nº 10.667/2003; Art. 1º da Lei nº 9.783/99 e Art. 4º da Lei nº 10.887/2004; Art. 16, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013..
Solução de Consulta 215 03/12/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA. Para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas: (a) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, tampouco é tributada pelo Anexo VI a partir de 2015; (b) se constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo IV e pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra; (c) se não constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo III mas não pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 2º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, VI e XII..
Solução de Consulta 214 03/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS EDUCACIONAIS. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO. No caso de pessoa jurídica que tenha por atividade a elaboração e desenvolvimento de projetos educacionais, o gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto de um programa de capacitação, constitui despesa dedutível na determinação do lucro real, desde que esse gasto caracterize-se como necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa jurídica tiver sido contratada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 299; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS EDUCACIONAIS. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO. No caso de pessoa jurídica que tenha por atividade a elaboração e desenvolvimento de projetos educacionais, o gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto de um programa de capacitação, constitui despesa dedutível na determinação do resultado ajustado, desde que esse gasto caracterize-se como necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa jurídica tiver sido contratada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 299; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.
Solução de Consulta 213 03/12/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: PARCELAMENTO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 2014. OPÇÃO. ANTECIPAÇÃO. MODALIDADE. VALOR DA DÍVIDA. A antecipação de parcelamento disciplinada no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deve ser quantificada de forma separada, por modalidade de parcelamento, de modo que tanto o valor total da dívida, quanto o valor da dívida objeto do parcelamento, consolidados na data do pedido, correspondem aos montantes considerados, separadamente, por modalidade de parcelamento escolhido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 3º e 23.
Solução de Consulta 207 03/12/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: REINTEGRA - NÃO INCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO CSLL - VIGÊNCIA LEGAL. Os valores do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra - apurados até 30 de setembro de 2014 deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O valor do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra, apurado após 1º de outubro de 2014, não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º e art. 113, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro d4 1966 - CTN - Código Tributário Nacional, art. 101 e Decreto Lei nº 4.657, de 4 de dezembro de 1942, art. 1º.
Solução de Consulta 206 03/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. EMPRESA ORIGINADORA. VALOR RECEBIDO POR ESTA COM DESÁGIO, PAGO PELA SECURITIZADORA. LUCRO PRESUMIDO. ASPECTO TEMPORAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR. As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 227.
Solução de Consulta 203 03/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO HUMANA São dedutíveis, na declaração de ajuste anual do imposto, as despesas comprovadamente incorridas com serviços médicos de tratamento em reprodução humana. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, inciso II, letra “a; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 80; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts 94 a 100; Parecer Normativo CST nº 36, de 1997, item 3.
Solução de Consulta 193 03/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR SEM RECEITA. Para fins do disposto no § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa não tiver obtido qualquer receita no ano-calendário anterior, sua atividade principal, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, será aquela de maior receita esperada. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 9º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.
Solução de Consulta Interna 15 01/12/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do pedido, desde que o beneficiado tenha pago todas as parcelas devidas no período e não tenha havido manifestação em contrário da autoridade fazendária (inciso II do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.522, de 2002); A Fazenda Pública deverá revogar de ofício o parcelamento automaticamente deferido sempre que constatar que o beneficiado não atendia aos requisitos para a concessão do benefício (§ 2º do art. 155-A e art. 155 do CTN). É causa de exclusão do Paes a inadimplência do pagamento de quaisquer dos tributos ou contribuições referidas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados (art. 7º da Lei nº 10.684, de 2003). Débitos de optante pelo Paes, com vencimento depois de 28 de fevereiro de 2003, podem ser objeto do parcelamento de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Ambos parcelamentos podem coexistir. Débitos de parcelamentos rescindidos, inclusive aqueles que foram objeto do Paes, podem ser reparcelados nos termos do art. 14-A, da Lei nº 10.522, de 2002. Dispositivos Legais: art. 155 e § 2º do art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); art. 11, inciso II do §1º do art. 12, art. 14-A, art. 14-B e art. 14-C da Lei nº 10.522, de 2002; § 10 do art. 1º, § 1º do art. 5º e art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009; Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ato Declaratório Executivo 31 01/12/2015 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de dezembro de 2015.
Solução de Consulta 226 30/11/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
Solução de Consulta 222 30/11/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
Solução de Consulta Interna 17 19/11/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CPRB. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 1.300, de 2012, reconhecido em ação judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias. O procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de ação judicial previsto no art. 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012, não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias, inclusive à compensação de débitos da CPRB. Dispositivos Legais: Art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 26, parágrafo único, da Lei nº11.457, de 2007; e art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
Solução de Consulta Interna 16 19/11/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO PESSOAL DA INEXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PROTOCOLADA NA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA SUA AFERIÇÃO. É atribuição do servidor público responsável pela apreciação do pedido de habilitação de crédito tributário, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, avaliar todos os documentos integrantes do referido processo administrativo, inclusive aferir os termos da declaração pessoal de inexecução apresentada pelo interessado no tocante à legitimidade para firmar o compromisso junto à RFB de não promover futura execução do título judicial, bem como, no caso de pessoa jurídica, a verificação de sua conformidade com o seu estatuto social vigente à época.. Dispositivos Legais: arts. 38 e 141, V, da Lei nº 5.689, de 1973 – Código de Processo Civil – CPC; art. 82, § 1º, III, Instrução Normativa RFB 1.300, de 2012.
Ato Declaratório Executivo 28 21/10/2015 Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de novembro de 2015.
Solução de Consulta 210 30/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EMPREGO DE MATERIAIS. Para fins de retenção na fonte, somente podem ser considerados serviços prestados com emprego de materiais, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à execução do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; IN RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 2013. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. MATERIAIS Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II e SC Cosit nº 55, de 2013.
Solução de Consulta 201 30/09/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III. Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II. MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. Manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso geral, bem como obras de acabamento em gesso e estuque são tributados pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. As obras de engenharia em geral são tributadas pelo Anexo IV. Já os serviços de engenharia, a partir de 2015, são tributados pelo Anexo VI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-I, VI; ADI RFB nº 8, de 2013.
Solução de Consulta 194 30/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. A Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 52.288, de 24 de junho de 1963; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012; REsp nº 1.306.393/DF; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014.
Solução de Consulta 184 30/09/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTTIUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS.
Para efeitos da imunidade facultada às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistencial social sem fins lucrativos, o pagamento de parcela remuneratória, a título de abono especial, regularmente estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, é ato compatível com os requisitos de fruição do regime imunitório, desde que tal dispêndio não se vincule a critérios distribuição de lucros e resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, e que se observem as condições especificas para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14, I; Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 611; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º e 2º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
Solução de Consulta 220 15/09/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. LICITAÇÃO. CONCURSO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As receitas auferidas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da contratação para a prestação de serviços, relativa à premiação em concurso (procedimento licitatório), enquadram-se no conceito de produto da venda de bens e serviços, razão pela qual estão sujeitas à incidência de tributos no âmbito da sistemática do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e arts. 16 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Solução de Consulta 187 15/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI. Embora o art. 150, § 2º, VI, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, arts. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2º, VI.
Solução de Consulta 209 14/09/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SERVIÇOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGISTRO. SISCOSERV. O serviço de transporte internacional aéreo de carga que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00, para fins de registro no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art.1º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Solução de Consulta 197 14/09/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AUTARQUIAS PÚBLICAS. DISPENSA. A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECD) não se aplica às autarquias. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º, e art. 5º, V; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, caput, e § 2º, II, e art. 5º; IN RFB nº 1.441, de 2014, art. 1º; IN RFB nº 1.463, de 2014, art. 4º, caput, e § 1º, II.
Solução de Consulta 191 14/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial, o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência - Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não poderá aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12%. INAPLICABILIDADE. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não poderá aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.
Solução de Consulta 189 14/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO. Não se sujeita à incidência, na fonte, do imposto de renda o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta de informações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 647, §1º, e Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 17 de abril de 1986. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO. Não se sujeita à incidência, na fonte, da contribuição social sobre o lucro líquido o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta de informações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inc. IV. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO. Não se sujeita à incidência, na fonte, da contribuição para o Programa de Integração Social o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta de informações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inc. IV. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO. Não se sujeita à incidência, na fonte, da contribuição para o financiamento da Seguridade Social o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta de informações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inc. IV.
Solução de Consulta 188 14/09/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina, conforme previsto no art. 15 § 35, inc. XI do Anexo 2 do Decreto nº 2.870/01 - RICMS/SC, não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parecer Normativo 3 01/09/2015 Assunto: Normas sobre administração tributária Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INTIMAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35, de 2001, DADA PELA LEI Nº 12.783, DE 2013. Dispositivos Normativos: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 12.766, de 2012, art. 8º; Lei nº 12.783, de 2013, art. 57; Lei nº 8.218, de 1991, arts. 11 e 12; CTN, art. 106; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 2º, § 3; Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013. e-Processo nº 10030.000060/0315-02
Parecer Normativo 2 01/09/2015 Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP E CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora – que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário. Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, de 2010. Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo. O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP. A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios. O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53. Dispositivos Legais. arts. 147, 150, 165 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 348 e 353 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC); art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 18 da MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; Parecer Normativo RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014. e-processo 11170.720001/2014-42
Solução de Consulta 212 31/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 249, 299 e 366, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. É dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 3º e 38.
Solução de Consulta 211 31/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268; Lei 12.973, de 2014, art.50. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz. Questionamento que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, padece de ineficácia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.
Solução de Consulta 185 31/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput II, e § 2º, I; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, “b.2”, § 5º, II, “b”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e II, e § 2º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.2”, § 4º, II, “b”.
Solução de Consulta 217 24/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: Contribuição Patronal. Base de cálculo. Residência médica. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alíneas “g” e “h”, e art. 22, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas “j” e “l”, § 15, inciso X, e art. 201, incisos II e III, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 6º, inciso XXV; 9º, inciso XVIII, e 57, incisos I e II, e § 2º.
Solução de Consulta 200 19/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.
Solução de Consulta 196 19/08/2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.591, de 1965, arts. 28, parágrafo único, e 29; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
Solução de Consulta 195 19/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.
Solução de Consulta 99014 18/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere ou por estar o fato já disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, VII, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.
Solução de Consulta Interna 13 17/08/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA. A compensação de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, possui regime jurídico próprio previsto no art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. É inaplicável a essas contribuições o instituto da compensação não declarada, previsto nos §§ 12 e 13 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de1996. A vedação prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não pode ser afastada por meio de analogia. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. Eventual contencioso que envolva a glosa da compensação de que trata o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com base no § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição dessas contribuições e nos arts. 77 a 80 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. AFASTAMENTO DO RITO DA LEI Nº 9.784, DE 1999. A aplicação do rito do Decreto nº 70.235, de 1972, afasta o rito subsidiário previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Solução de Consulta 205 14/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL E JUROS EM PARCELAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto sobre a renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, § 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 94, III; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 730, III, art. 731, § 2º, art. 732, II, e art. 733, I; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 37, § 4º, art. 38, III, § 1º, II, § 3º e § 4º, e art. 39, I, § 1º, I e II, e § 2º.
Solução de Consulta 204 14/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. A relação de dependência perdura: a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada; b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a). DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, §1º, inciso III, e §2º.
Solução de Consulta 202 14/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO REAL. O parecer normativo, por se tratar de ato interpretativo, possui natureza apenas declaratória, o que faz com que sua eficácia retroaja ao momento em que a norma por ele interpretada começou a produzir efeitos. Por essa razão, a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais, de que trata o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, subsiste desde a entrada em vigor do art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 198 14/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR À PARTILHA. RECEBIMENTO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE. Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV.
Solução de Consulta 199 13/08/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÕES. O enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, art 2º, § 2º e § 3º, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art 1º, § 3º, § 7º e § 8º.
Solução de Consulta 192 13/08/2015 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF EMENTA: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ZERO. Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas ao setor de energia elétrica, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº 4.170, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.
Solução de Consulta 190 13/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO. A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.
Solução de Consulta 186 13/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Pis/Pasep a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 181 13/08/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COOPERATIVA. PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. A sociedade cooperativa que fabrica os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei n.º 12.546, de 2011, submete-se à regra da proporcionalidade determinada pelo parágrafo 1º do artigo 9º dessa referida lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na redação atualizada pela Lei n.º 12.995, de 18 de junho de 2014, artigos 8º, caput, e 9º, parágrafos 1º, incisos I e II, e 9º. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, artigo 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, incisos I e XI.
Solução de Consulta 178 06/08/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇO DA FIFA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Para que fosse considerado Prestador de Serviço da Fifa, passível de se beneficiar da isenção prevista no art. 9º da Lei nº 13.250, de 2010, era necessário que a pessoa jurídica estabelecida no Brasil tivesse sido constituída especificamente para prestar serviços exclusivamente relativos à organização e à realização dos eventos relacionados à Copa das Confederações 2013 e à Copa do Mundo 2014, especificados pela Fifa; fosse licenciada e nomeada diretamente pela Fifa ou por uma de suas nomeadas ou licenciadas; prestasse serviços, com base em relação contratual, diretamente à Fifa ou à Subsidiária Fifa no Brasil; e tivesse sido previamente habilitada pela RFB por meio de Ato Declaratório Executivo expedido após análise do cumprimento das condições estabelecidas para fruição da isenção, previstas no art. 2º da IN RFB nº 1.289, de 2012, em resposta à requisição feita pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, ou, apenas em caso de impossibilidade destas, do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal. O § 5º do art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, não estendeu a isenção direcionada aos Prestadores de Serviço da Fifa às pessoas jurídicas que prestassem serviço ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), apenas direcionou a referida isenção ao próprio Comitê Organizador Brasileiro, nos mesmos moldes da isenção aos Prestadores de Serviço da Fifa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 2º, 9º e 22; Decreto nº 7.578, de 2011, arts. 2º e 5º ao 9º; IN RFB nº 1.289, de 2012, arts. 2º, 5º ao 8º, 16 ao 18.
Solução de Divergência 4 31/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS. EDIÇÃO DE REVISTAS. O disposto no art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração. As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, parágrafo 3º, inciso XVI; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto-lei nº 5.452, de 1943, art. 302, § 2º; IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo I, item oito; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015.
Solução de Consulta 183 31/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 4º e 6º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20.
Solução de Consulta Interna 10 31/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Aplicabilidade do Parecer/ CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo Ministro da Previdência, a entidade beneficente de assistência social certificada que realiza cessão de mão de obra onerosa e habitual de trabalhadores que são o público alvo da atividade assistencial. As orientações contidas no Parecer/CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo Ministro da Previdência, continuam aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, para fins de representação ao Ministério competente pela certificação da entidade e de lavratura do auto de infração relativo ao período de ocorrência de desvio de finalidade com base no inciso II do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, com a automática suspensão da isenção nos termos do § 1º do art. 32 desta mesma Lei, quando a fiscalização da RFB verificar a ocorrência de cessão de mão de obra que não apresente caráter acidental em face das atividades desenvolvidas pela entidade beneficente ou mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da entidade beneficente, ainda que os trabalhadores cedidos sejam o público alvo da atividade assistencial. Dispositivos Legais: § 7º do art. 195 da Constituição Federal; art. 42 da Lei Complementar nº 43/1993; inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457/2007; arts. 1º, 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009
Solução de Consulta 182 27/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIMITE MÁXIMO DE RETENÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. Para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do contribuinte individual é necessária a informação à fonte pagadora do recebimento de remunerações superiores ao limite máximo do salário de contribuição, bem como a apresentação de: a) comprovante de pagamento ou declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos casos de prestar serviços também como empregado ou doméstico; ou b) comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, no caso de prestar serviços como contribuinte individual. As Guias da Previdência Social - GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 13, 47, 64, 67 e 68.
Solução de Consulta 177 27/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTEÇÃO DE ESQUADRIAS. RETENÇÃO. Não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratação de serviços de instalação e manutenção de esquadrias, prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que prestados mediante empreitada. No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, haverá à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa contratada desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. É ineficaz a consulta em relação ao questionamento sobre a forma de cálculo da retenção das contribuições sociais previdenciárias, visto que não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art. 18, incisos I, II e XI.
Solução de Consulta 173 27/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: DEDUÇÕES. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a: 1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 1995; 2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”) ou 3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º;§ 2º, I; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, § 1º e art. 97; Portaria GM nº 814, de 2001; ADI RFB nº 19, de 2007.
Solução de Consulta 180 21/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS REVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/19991.Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014. TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO. A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II? Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º? Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º? IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110? IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º? Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011? e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
Solução de Consulta 179 21/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. 1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à “atividade preponderante”. 2. Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.
Solução de Consulta Interna 12 16/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI A suspensão prevista no inciso X do art. 43 do RIPI não se aplica na remessa, do estabelecimento industrial para estabelecimento comercial atacadista da mesma firma, de bebida sujeita ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A, 58-J, 58-N e 58-V; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 9º, III e 43, X; Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008; arts. 32 e 42.
Solução de Consulta 174 15/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea “e”, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea “e”, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea “e”, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea “e”, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83.
Solução de Consulta 172 15/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.) CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546, de 2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições. (SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014) CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19 de junho de 2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108? Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º? Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, art. 9º, § 12? Medida Provisória nº 2.15835, de 2001, art. 20? RIR/99, art. 527? IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º? IN SRF nº 247, de 2002, art. 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 56 e 60;
Solução de Consulta 176 14/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: MÉTODOS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO SOB COTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – PCI. PREÇO SOB COTAÇÃO NA EXPORTAÇÃO – PECEX. CONCEITO DE COMMODITIES. Para fins de aplicação dos métodos PCI e Pecex, consideram-se commodities os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II e os produtos listados no Anexo I que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais listadas no Anexo III, da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012. Na hipótese de inexistir cotação específica para o produto importado ou exportado, os preços declarados poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III da IN RFB nº 1312, de 2012, sendo ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado. No caso de exportação de produto, os preços declarados poderão, ainda, ser comparados com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União. A adoção dos métodos PCI/ PECEX é obrigatória ainda que não haja cotação específica, desde que o preço público possa ser alcançado através dos ajustes entre produtos similares para apuração do preço parâmetro. O prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado a bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18-A e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
Solução de Consulta Interna 9 14/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. 1. O Decreto nº 7.423, de 2010, aplica-se aos fatos geradores futuros e o fato de este ato, diferentemente do Decreto nº 5.563, de 2005, não consignar expressamente que as bolsas de ensino, pesquisa, e extensão não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando concedidas nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, não constitui motivo isolado para inclusão de tais bolsas no campo de incidência previdenciário, uma vez que a tributação ocorrerá ou não em função da natureza jurídica do pagamento. 2. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que se constituam como doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente a benefício do doador e não importem remuneração decorrente de prestação de serviço. 3. No caso concreto, diante dos fatos e do conteúdo probatório encontrado, é que poderá a fiscalização verificar a natureza remuneratória ou não da verba paga pela prestação dos serviços. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 96, 101, 105 e 106; Código Civil, art. 538; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III e art. 28, incisos I e III; Lei nº 8.958, de 1994, arts. 1º, 2º, 4º e 4º-B; Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º; Lei nº 12.349, de 2010, art. 3º; Lei nº 12.863, de 2013, art. 6º; Decreto nº 5.205, de 2004, arts. 5º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 5.563, de 2005, art. 10; Decreto nº 7.423, de 2010, arts. 7º, 15 e 16; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, XXVI; Parecer PGFN/CAJE nº 593, de 1990, itens 18 e 19.
Solução de Consulta Interna 11 13/07/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PRÁTICO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR. REGULAMENTO ADUANEIRO. O prático não pode ser equiparado ao “condutor”, e, por essa razão, não responde por infrações ou outras penalidades imputadas ao condutor perante o regulamento aduaneiro. Dispositivos Legais: Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998.
Ato Declaratório Executivo 20 13/07/2015 Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Solução de Consulta 175 08/07/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°, 4° e 5°.
Solução de Consulta 171 06/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, a receita proveniente da emissão do carnê ATA não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÂO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação – Cofins-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Imposto de Importação – II EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do II os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação – IPI-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IPI-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inc. I. ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, pelo fato de ela não adquirir renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, incs. I e II.
Solução de Consulta 129 06/07/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6.
Solução de Consulta Interna 8 06/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Adicional constitucional de férias. Conversão de período de férias em abono pecuniário. Incidência de contribuições previdenciárias. A contribuição previdenciária incide sobre o valor integral do terço constitucional de férias, exceto quando pago de forma vinculada às férias indenizadas, mesmo que haja conversão de parte do período de férias em abono pecuniário. Dispositivos Legais: CF/88, art. 7º, inciso XVII; CLT, art.143; Decreto nº 3.048 de 1999, art. 214, § 4º e § 9º, alínea “i”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Não serão constituídos os créditos tributários e a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às hipóteses de pagamento de: a) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e b) adicional de um terço constitucional, quando agregado a pagamento de férias - simples ou integrais, proporcionais e em dobro - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. O valor do adicional constitucional, inclusive o incidente sobre abono pecuniário de férias, pagos no curso do contrato de trabalho, são tributados pelo Imposto sobre a Renda. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/19999), arts. 43, inciso II, e 625, § 1º; Atos Declaratórios nºs 6, de 2006, e 6 e 14 de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Solução de Consulta 170 03/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. PERÍODO DE APLICABILIDADE. NCM 8544.49.00. As empresas fabricantes de produtos classificados no código 8544.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiveram sujeitas à contribuição substitutiva sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no período de 1º/8/2012 a 17/9/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; MP nº 563, de 2012, art. 45 e anexo; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55 e anexo; MP nº 582, de 2012, art. 2º, I e II, e anexo; Lei nº 12.794, de 2013; art. 2º, I e II, e anexo; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 2º, I, “b” e Anexo II; Decreto nº 7.877, de 2012, art. 2º e anexo; IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo II. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico e que não descreve o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB Nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, com as alterações da IN RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013, art. 3º, § 2º, inciso IV c/c art. 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 157 03/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. OPERADOR LOGÍSTICO. A redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente na fonte de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, aplica-se somente às comissões pagas por exportadores a seus agentes comerciais no exterior, não contemplando a remuneração de agentes ou operadores logísticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 710 e 713; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 685 e 691, II; Parecer Normativo (PN) CST nº 120, de 31 de agosto de 1973; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único; Solução de Consulta Cosit nº 264, de 23 de setembro de 2014.
Solução de Consulta 155 03/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. A partir de, 1º/1/2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, nos quais se inclui a espécie oxigenoterapia hiperbárica, estão sujeitos ao percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade empresária e quando atendidas as normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. A partir de 1º/1/2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, nos quais se inclui a espécie oxigenoterapia hiperbárica, estão sujeitos ao percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade empresária e quando atendidas as normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 28 e 29, I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007.
Solução de Consulta 169 01/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando apresentada sem a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 168 01/07/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 16; Decreto nº 6.022/2007, arts. 1º a 3º; IN RFB nº 1.252/2012, arts. 2º, 4º, 5º e 12; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, Anexo Único.

Nota Normas: Reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 99.013, de 6 de agosto de 2015.
Solução de Consulta 167 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. Para efeito de aplicação do critério de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta em função do enquadramento da atividade da empresa na CNAE, consideram-se apenas atividades identificadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, segundo o seu código CNAE. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º, caput e § 3º, XI, e 9º, §§ 1º, 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Solução de Consulta 166 01/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante no inciso I do art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.
Solução de Consulta 165 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CEI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. A partir de 1º de janeiro de 2014, as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, independentemente das datas em que suas obras foram matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI. Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei n.º 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 2011, e alterações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada pela Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014), artigo 7º, caput, incisos IV e VII, parágrafo 9º, incisos I a IV; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013, artigos 13, inciso I a IV, parágrafo 4º, e 16; Solução de Consulta n.º 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011.
Solução de Consulta 164 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo da CPRB é incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos na obra de construção civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005), artigo 195, inciso I, alínea “a” e parágrafo 9º; Código Tributário Nacional - CTN, artigos 100, inciso I, e 111, inciso I; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, caput e parágrafo 3º; Lei n.º 12.546, de 2011, artigos 7º, inciso IV e parágrafo 6º, 9º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, parágrafos 7º, incisos I, III e IV, 9º e 12; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 121, 122, 337, caput, 448, caput, 450, 451, caput, 454 e 455; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigos 1º, parágrafo 4º, 2º, 3º e 9º, caput, inciso III, alínea “c”, parágrafos 1º e 2º; Solução de Divergência n.º 1 - Cosit, de 2014; e ADI RFB n.º 2, de 2014.
Solução de Consulta 161 01/07/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. A pessoa jurídica que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais, para serem utilizados em embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não pode beneficiar-se do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, já que esse benefício fiscal alcança especificamente o estaleiro nacional que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997; art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. SIMPLES NACIONAL. A consulta é ineficaz quando formalizada junto a ente não competente para solucioná-la. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 113, I e §§ 1º a 3º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e art. 40 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Solução de Consulta 158 01/07/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009. Créditos decorrentes da contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação será efetuada conforme o § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. TRAVA NA COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É possível utilizar crédito relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, sem observar os percentuais de limitação determinados pela decisão judicial (art. 89, § 3º da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.129, de 1991), quando o Poder Judiciário não afastou a possibilidade de se efetuar a compensação na forma da nova redação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que revogou o referido § 3º. A compensação feita desta forma deve observar o disciplinamento da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, em especial o seu art. 56. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 11.941, de 2009, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 56.
Solução de Consulta 156 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, de 26/09/2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 06/11/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27/08/2014. EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO. Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeitos à retenção quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses, publicação eletrônica, 2011, item 1.5.2.3.
Solução de Consulta 154 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONCOMITÂNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS E DE ATIVIDADES NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. FOLHA DE PAGAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINADA A USO PRÓPRIO. SUJEIÇÃO À REDUÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NO INCISO II DO § 9º DO ART. 9º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. Se uma empresa estiver sujeita ao cálculo da contribuição previdenciária na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redução prevista no inciso II do citado § 1º, incidem sobre toda sua folha de pagamento, inclusive sobre a referente à obra de construção civil particular destinada a uso próprio executada com mão de obra própria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, 8º e 9º, § 1º.
Solução de Consulta 153 01/07/2015 ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EMENTA: REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII, e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz. Questionamento que evidencia a prestação de assessoria jurídica ou contábil pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, padece de ineficácia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 144 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO FACULTATIVA. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. Admite-se, para efeito de apuração da base de cálculo da retenção facultativa efetuada para elisão da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviços, inclusive nos casos das empresas contratadas submeterem-se às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o §1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 30, inciso VI; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 6º; art.9º, §9º e 10º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 164; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º.
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