Solução de Consulta Cosit nº 158, de 17 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009.
Créditos decorrentes da contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação será efetuada conforme o § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. TRAVA NA COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É possível utilizar crédito relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, sem observar os percentuais de limitação determinados pela decisão judicial (art. 89, § 3º da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.129, de 1991), quando o Poder Judiciário não afastou a possibilidade de se efetuar a compensação na forma da nova redação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que revogou o referido § 3º.
A compensação feita desta forma deve observar o disciplinamento da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, em especial o seu art. 56.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 11.941, de 2009, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 56.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.