Solução de Consulta Cosit nº 213, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PARCELAMENTO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 2014. OPÇÃO. ANTECIPAÇÃO. MODALIDADE. VALOR DA DÍVIDA.
A antecipação de parcelamento disciplinada no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deve ser quantificada de forma separada, por modalidade de parcelamento, de modo que tanto o valor total da dívida, quanto o valor da dívida objeto do parcelamento, consolidados na data do pedido, correspondem aos montantes considerados, separadamente, por modalidade de parcelamento escolhido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 3º e 23.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.