Solução de Consulta Cosit nº 164, de 18 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CPRB é incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos na obra de construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005), artigo 195, inciso I, alínea “a” e parágrafo 9º; Código Tributário Nacional - CTN, artigos 100, inciso I, e 111, inciso I; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, caput e parágrafo 3º; Lei n.º 12.546, de 2011, artigos 7º, inciso IV e parágrafo 6º, 9º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, parágrafos 7º, incisos I, III e IV, 9º e 12; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 121, 122, 337, caput, 448, caput, 450, 451, caput, 454 e 455; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigos 1º, parágrafo 4º, 2º, 3º e 9º, caput, inciso III, alínea “c”, parágrafos 1º e 2º; Solução de Divergência n.º 1 - Cosit, de 2014; e ADI RFB n.º 2, de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.