Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 10 de setembro de 2015
(Publicada no sítio da RFB na internet em 01/12/2015)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do pedido, desde que o beneficiado tenha pago todas as parcelas devidas no período e não tenha havido manifestação em contrário da autoridade fazendária (inciso II do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.522, de 2002);
A Fazenda Pública deverá revogar de ofício o parcelamento automaticamente deferido sempre que constatar que o beneficiado não atendia aos requisitos para a concessão do benefício (§ 2º do art. 155-A e art. 155 do CTN).
É causa de exclusão do Paes a inadimplência do pagamento de quaisquer dos tributos ou contribuições referidas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados (art. 7º da Lei nº 10.684, de 2003).
Débitos de optante pelo Paes, com vencimento depois de 28 de fevereiro de 2003, podem ser objeto do parcelamento de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Ambos parcelamentos podem coexistir.
Débitos de parcelamentos rescindidos, inclusive aqueles que foram objeto do Paes, podem ser reparcelados nos termos do art. 14-A, da Lei nº 10.522, de 2002.
Dispositivos Legais: art. 155 e § 2º do art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); art. 11, inciso II do §1º do art. 12, art. 14-A, art. 14-B e art. 14-C da Lei nº 10.522, de 2002; § 10 do art. 1º, § 1º do art. 5º e art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009; Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.