Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 17 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES.
Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES.
Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA:
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere ou por estar o fato já disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, VII, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES.
Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES.
Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems classificados no código 8517.62.55, da Tipi, e de roteadores digitais classificados no código 8517.62.41, da Tipi, para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere ou por estar o fato já disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, VII, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.
JOÃO HAMILTON RECH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.