Solução de Consulta Cosit nº 186, de 29 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Pis/Pasep a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante
Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal.
Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal.
Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal
Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.