Solução de Consulta Cosit nº 225, de 29 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, página 185)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 
Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte;
CLÁUSULA DDP. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PAÍS DE DESTINO. REEMBOLSO PELO EXPORTADOR.
Os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP - Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 685; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.