Solução de Consulta Cosit nº 153, de 17 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EMENTA: REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII, e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz.
Questionamento que evidencia a prestação de assessoria jurídica ou contábil pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, padece de ineficácia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.