Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1999, seção , página 18)  

Disciplina a aplicação do regime especial de admissão temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto n° 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime de admissão temporária é o que permite a permanência, no País, de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, sem pagamento dos impostos incidentes na importação ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.
Art. 3º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados;
III - utilizados em conformidade com o prazo de permanência e a finalidade constantes do ato concessivo.
Art. 4º O regime de admissão temporária não se aplica a bens:
I - cuja importação esteja vedada ou suspensa;
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1° da Lei n° 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Admissão sem Pagamento de Impostos
Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, sem pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição de outros bens, em trânsito aduaneiro ou importados no regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.
§ 1º Poderão ser importados em regime de admissão temporária, bens trazidos por viajante, exceto os referidos nos incisos X a XV.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso X:
I - considera-se:
a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
II - a aplicação do regime fica condicionada à existência de contrato de prestação de serviços.
§ 3° O disposto neste artigo inclui ainda:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Art. 6º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o artigo anterior, independentemente de formalidades:
I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressarem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa nº 69, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto n° 2.840, de 10 de novembro de 1998.
Admissão com Pagamento Proporcional de Impostos
Art. 7º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens:
I - identificados nos termos da Instrução Normativa nº 163, de 31 de dezembro de 1998, que venham a ser submetidos a despacho aduaneiro para admissão no regime até 31 de dezembro de 2001;
II - importados pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu.
§ 3º Os valores a serem pagos, relativamente ao imposto de importação - II e ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
V = (I.P) dividido por (12U), onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação; P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa No 162, de 31 de dezembro de 1998.
§ 4º A diferença, entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V), fica dispensada de pagamento.
Termo de Responsabilidade
Art. 8º A parcela dos impostos não paga em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciada em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Não será exigido TR nas hipóteses do art. 5º, inciso XVIII, e do art. 6°.
§ 2º No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
Garantia
Art. 9º Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 7°, será exigida, do contribuinte, a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do contribuinte, em valor equivalente ao montante dos impostos que deixaram de ser pagos por força da proporcionalidade.
§ 1º Não será exigida garantia quando:
a) a importação for realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
b) o montante dos impostos que deixarem de ser pagos venham a ser de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º Considera-se idônea a fiança prestada por contribuinte:
I - que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997; e
II - no caso de pessoa jurídica, cujo patrimônio líquido seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada; ou
III - no caso de pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 3º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 4º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 141, de 30 de novembro de 1998.
§ 5º A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o artigo anterior.
Solicitação e Concessão do Regime
Art. 10. O regime de admissão será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
§ 1º Para os casos de importação de bens na forma do art. 5o, a solicitação do regime far-se-á com base em:
I - Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens conduzidos por viajante não residente, integrantes de sua bagagem, observado o disposto na Instrução Normativa n° 120, de 15 de outubro de 1998; e
III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.
§ 2o Na hipótese do inciso X do art. 5o, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.
§ 3º No caso de importação de bens na forma do art. 7°, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.
§ 4º A solicitação do regime será instruída com:
I - o TR, na forma do art. 8°; e
II - a cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses do inciso I do § 1o e do § 3o.
Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I - em até três meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período;
II - de acordo com o prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.
§ 2° Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5º O indeferimento do pedido de admissão temporária ou de prorrogação da vigência do regime dar-se-á em decisão fundamentada, da qual caberá recurso:
I - ao Superintendente Regional da Receita Federal, em primeira instância; e
II - ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, em segunda e última instância.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos:
I - XVIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular do viajante no País;
II - I e II do art. 6º; e
III - III e IV do art. 6º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do
Parágrafo único. O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1° do art. 14.
Despacho Aduaneiro
Art. 13. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do art. 7º;
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Observado o disposto na Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, a DI e a DSI serão instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR correspondente ao valor da garantia;
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários, de saúde, segurança pública ou de proteção ambiental.
Pagamento dos Impostos
Art. 14. O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com pagamento parcial de acordo com o disposto no § 3º do art. 7º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos da Instrução Normativa n° 98, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do art. 11:
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o art. 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior.
II - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base ao despacho inicial, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 111, de 1998, relativamente à consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL.
§ 2° Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3° No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 3º do art. 7º.
Operação no Regime
Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País.
Parágrafo único. As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade aduaneira de saída, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
Extinção do regime
Art. 16. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa No 156, de 22 de dezembro de 1998; e
V - despacho para consumo.
§ 1° A extinção do regime poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 2° Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro se fará em regime de trânsito aduaneiro.
§ 3° O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 5° deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime.
§ 4º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II alínea "b" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 5° Nos casos de extinção referidos nos incisos II a IV do caput:
I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no parágrafo anterior;
II - não caberá o pagamento dos impostos dispensados por força da aplicação do regime.
§ 6° O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 7° O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data da extinção.
§ 8º O despacho referido no parágrafo anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 5º.
Art. 17. Extinta a admissão temporária, dar-se-á baixa no TR, com a conseqüente liberação da garantia.
Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
Art. 18. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária;
II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das providências previstas no art. 16;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências a que se refere o art. 16 não corresponde àquele ingressado no País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for apresentado.
Parágrafo único. A execução do TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 84, de 27 de julho de 1998.
Disposições Finais
Art. 19. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impressos na cor preta.
§ 1° Os formulários serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade da SRF de despacho;
II - 2ª via: beneficiário do regime/interessado.
§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3º As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4º Os formulários, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º O formulário da DSI será o constante do Anexo da Instrução Normativa nº 26, de 25 de março de 1997, observadas as disposições deste artigo.
Art. 20. Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, identificada no SISCOMEX sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, na forma do art. 7°.
II - em DI, identificada no SISCOMEX sob o código 05 - Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens a que se refere o § 2o do art. 7o;
III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5o.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável, sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão temporária, será observado o seguinte procedimento:
I - recipiente: despacho para admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na Instrução Normativa n° 50, de 2 de junho de 1997; e
II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI, identificada no SISCOMEX sob o código 01 - Consumo.
Art. 21. Os chefes das unidades locais da SRF encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório das concessões, prorrogações e extinções, indeferimentos do regime, dos créditos tributários constituídos ou arrecadados e das execuções de garantia efetuadas, procedidos no mês imediatamente anterior, de conformidade com padrão a ser estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Parágrafo único. O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, até o dia 15 de cada mês.
Art. 22. Os regimes de admissão temporária concedidos antes da edição desta Instrução Normativa regem-se pelas normas vigentes à época de sua concessão, observado o disposto no art. 24.
Art. 23. Permanece em vigor, até 28 de fevereiro de 1999, o disposto nos itens 70 e 71, da Instrução Normativa n° 136, de 8 de outubro de 1987.
Parágrafo único. No decurso do prazo estabelecido neste artigo, a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS deverá adotar as providências necessárias para transferir as mercadorias submetidas ao regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro especial, de acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 156, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 24. No caso de prorrogação de regime originariamente concedido antes da vigência desta Instrução Normativa, bem assim no de concessão para bens vinculados a contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, será também exigido documento no qual o proprietário declare, de forma expressa, estar ciente de que seus bens estarão submetidos à legislação brasileira que disciplina o regime de admissão temporária.
Parágrafo único. A concessão ou prorrogação do regime, nas hipóteses de que trata este artigo, dar-se-á segundo as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a aplicação específica dos procedimentos constantes das Instruções Normativas Nºs 17, de 10 de março de 1994; 50, de 2 de junho de 1997; 26, de 4 de março de 1998; 29, de 6 de março de 1998; e 96, de 6 de agosto de 1998.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as Instruções Normativas nºs 136, de 8 de outubro de 1987, observado o disposto no art. 23 deste Ato; 10, de 15 de janeiro de 1988; 136, de 16 de setembro de 1988; 166, de 9 de novembro de 1988; 30, de 13 de março de 1990; 97, de 1o de dezembro de 1993; 38, de 3 de junho de 1994; 55, de 15 de julho de 1994; 07, de 9 de fevereiro de 1996; 13, de 6 de março de 1996; 40, de 9 de julho de 1996; 89, de 31 de dezembro de 1996; 26, de 25 de março de 1997; e o art. 5° da Instrução Normativa nº 50, de 1997. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.