Instrução Normativa SRF nº 136, de 08 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 09/10/1987, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Consolida e atualiza atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 39, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Na concessão e aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens, regulada pelos artigos 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro (RA), serão observadas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPITULO I
DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
2. A admissão temporária poderá ser aplicada aos bens destinados (art. 292 do RA):
I - a pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições autorizadas, respectivamente, pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
II - à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benefício; a exposições artísticas, culturais e científicas;
III -a exposições e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;
V - a exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;
VI - a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;
VII - a competições ou exibições desportivas;
VIII - a servir de modelo industrial;
IX - a testes, conserto, reparo ou restauração.
2.1. Compreendem-se na expressão "semelhantes" contida no inciso V todas as modalidades de entretenimento destinadas ao público.
3. A admissão temporária poderá ser aplicada, também, aos seguintes bens (art. 293 do RA):
I - veículos de turistas estrangeiros;
II - veículos de brasileiros residentes no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
III - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;
IV - recipientes, envoltórios e embalagens; aparelhos para teste ou controle;
VI — animais reprodutores, para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé;
VII — animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;
VIII — animais, para pastar ou trabalhar;
IX - animais, para participar de concursos ou exposições;
X - mostruários de representantes comerciais;
XI — amostras com valor comercial;
XII — material didático ou pedagógico;
XIII — instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos;
XIV — moldes, matrizes e chapas.
4. A admissão temporária poderá ser aplicada, ainda, aos bens a seguir discriminados:
I — máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para a execução de contratos firmados por empresas nacionais ou estrangeiras com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e destinados, exclusivamente, a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem;
II — embarcações estrangeiras e respectivos equipamentos, bem como máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados, posteriormente, para utilização nas mesmas, enquanto autorizadas a operar no mar territorial do País, na forma do que dispõem o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, o artigo 4º do Decreto nº 68.459, de 01 de abril de 1971, e o Decreto nº 79.647, de 03 de maio de 1977;
III — aeronaves, inclusive helicópteros, e respectivos equipamentos;
IV — unidades de carga (contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes) e respectivos equipamentos e acessórios;
V — máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior;
VI — etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produtor-vendedor para a aplicação em mercadorias destinadas à exportação;
VII — modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação;
VIII — gasolina de aviação, petróleo bruto e seus derivados, importados pela PETROBRÁS e destinados à reexportação;
IX — bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, excluídos veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudos, com visto temporário ou oficial;
X — peças e outros materiais, trazidos por técnicos para os trabalhos de que trata o inciso XIII do item 3, desde que em quantidade compatível com essa finalidade;
XI — máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas e acessórios, importados pela entidade Itaipu Binacional para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
XII — materiais de reposição e conserto para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária;
XIII — materiais de reposição e conserto para uso de containeres estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária;
XIV — filmes cinematográficos e fitas de vídeos, destinados a serem copiados no País;
XV — fotolitos a serem utilizados na impressão de obras gráficas destinadas à exportação;
XVI — fitas gravadas para vídeo-cassete, destinadas à exibição em embarcações estrangeiras em execução de serviço nas águas territoriais brasileiras.
5. Quando da aplicação do regime aos bens mencionados nos itens anteriores, deverá ser observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo VII.
6. O Coordenador do Sistema de Tributação poderá dispor sobre a concessão do regime a outros casos, estabelecendo termos, limites e condições.
CAPITULO II
DA GUIA DE IMPORTAÇÃO
7. A aplicação do regime dependerá de apresentação de Guia de Importação (Gl), emitida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., antes do embarque dos bens no exterior.
7.1. Da Guia de Importação deverá constar:
a) a finalidade para a qual estão os bens sendo importados;
b) cláusula de inexistência de similar nacional, se sua utilização implicar pagamento ao exterior.
7.1.1. Na ocorrência de pagamento ao exterior, salvo o que representar mero reembolso de despesas feitas com o embarque, deverá a respectiva remessa estar autorizada pelo Banco Central do Brasil.
8. Não será exigida a apresentação de Guia de Importação (GI) para os casos de:
a) bens contemplados por tratados ou acordos internacionais subscritos pelo govenro brasileiro;
b) bens referidos nos itens 2 e 3;
c) bens referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV e XVI. do item 4.
9. O Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro poderá estender a outros casos a dispensa de apresentação de Guia de Importação.
10. A Guia de Importação exigida para a aplicação da admissão temporária não prevalecerá para efeito de despacho para consumo dos bens (§ único do art. 296 do RA).
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
11. As obrigações fiscais serão constituídas em Termo de Responsabilidade e garantidas mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança idônea (art. 304 do RA).
11.1. Do Termo de Responsabilidade constarão, também, as multas previstas no artigo 364, incisos I e II, do RIPI e nos artigos 521, inciso II, alínea "b" e 526, incisos I e II, do RA, sem inclusão de seus valores no montante a ser garantido.
11.2. A Taxa de Melhoramento dos Portos não será objeto do Termo de Responsabilidade, exceto no caso de bens destinados a exposições ou feiras autorizadas pelos Ministérios da Indústria e do Comércio ou da Agricultura (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n° 2.185/84).
12. Do Formulário do Termo de Responsabilidade, deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) número e data do registro;
b) data do desembaraço;
c) data do vencimento;
d) número do processo ou do despacho a que se refere o termo;
e) identificação do beneficiário;
f) especificação dos bens;
g) fundamento da concessão do regime;
h) montante dos tributos suspensos: 1.1. e I.P.I.;
i) identificação do fiador, se houver;
j) declaração do compromissário e do fiador;
I) assinatura das partes;
m) espaço para averbações e eventuais prorrogações.
13. Poderá ser dispensada a garantia quando se tratar de (§§ 1º e 3º do art. 304, do RA):
I — órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
II — pessoa jurídica de direito privado, com sede no País, de reconhecida capacidade econômica e notória idoneidade;
III — bens referidos nos incisos I, II, III e V, do item 2, e nos incisos III e XIII, do item 3;
IV — veículo pertencente a pessoa residente em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo;
V — bens referidos nos incisos I, II, VI, VII, X e
XI, do item 4;
VI — bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro;
VII — bens de artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e desportistas estrangeiros vindos ao País, em caráter temporário, a convite de governo brasileiro ou de entidades representativas das correspondentes atividades;
VIII — bens de funcionários civis ou militares, de países estrangeiros, vindos ao Brasil a convite de entidades da administração pública, bem como de estrangeiros beneficiários de bolsas de estudos concedidas pelas referidas entidades;
IX — bens de turistas estrangeiros e de brasileiros residentes no exterior, inclusive veículos na hipótese do inciso IV deste item;
X - outros casos que vierem a ser expressamente indicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação.
13.1. Em se tratando de veículo de pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alfândegas, poderá ser fiadora, se for o caso, a entidade que representa, no País, a entidade emissora da caderneta (§ 29 do art. 304 do RA).
13.2. Na hipótese prevista no inciso VII deste item, se a vinda dos interessados, ao País, for a convite de entidades não pertencentes à administração pública, a garantia, quando exigida, poderá, a juízo da autoridade aduaneira, ser prestada pelas entidades responsáveis pelo convite.
14. Os Delegados ou Inspetores da Receita Federal poderão, em casos concretos e a seu critério, dispensara prestação da garantia em hipóteses não expressamente mencionadas no item 13, ou determinar a sua aceitação sob outras modalidades que não as previstas no item 11.
15. De conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.307, de 18 de dezembro de 1986, é vedada às entidades da Administração Federal, salvo as que se;am instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou quaisquer outras garantias.
15.1. A vedação de que trata este item não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias.
16. Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia, após corrigido monetariamente, poderá ser reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo, sendo irrelevante o fato de os bens estarem cobertos ou não por seguro.
16.1. Não será concedida a redução quando constatado que o sinistro:
a) ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime;
b) resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diversa daquela que justificou a sua admissão no regime;
c) ocorreu após expirado o prazo do regime de admissão temporária.
16.2. Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
17. No caso de adoção de uma das providências previstas no item 100 em relação a parte dos bens admitidos temporariamente, o valor da garantia poderá ser reduzido na mesma proporção.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
18. No requerimento para concessão da admissão temporária, o interessado deverá descrever os bens, indicar seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série, número do chassi, valor, quantidade e peso, classificação fiscal na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), montante dos tributos suspensos, prazo pretendido para a permanência no País e finalidade em que serão utilizados.
18.1. O requerimento de que trata este item será apresentado à repartição em que for processado o despacho aduaneiro, instruído com:
I — conhecimento de carga ou documento equivalente;
II — fatura comercial, quando exigível;
III — guia de importação, quando exigível;
IV — guia de importação vinculada à de exportação, quando exigível;
V — minuta do Termo de Responsabilidade (com proposta de depósito ou caução, se exigível a garantia);
VI — autorização do órgão da administração pública, a cuja anuência prévia estiver condicionado o desembaraço aduaneiro dos bens (art. 303 do RA).
18.2. O requerimento poderá ser formulado na própria Declaração de Importação que servir de base para o despacho de admissão temporária, desde que instruída com a documentação necessária.
18.3. A admissão temporária poderá processar-se de forma simplificada, a critério da autoridade concedente, assegurados os meios de controle indispensáveis, quando se tratar de bens conduzidos em bagagem de viajante vindo por via aérea, nos casos compreendidos nos incisos I, II, III, V, VII e VIII, do item 2 e 111, V, X, XI, XII e XI11, do item 3.
CAPITULO V
DA CONCESSÃO, DA APLICAÇÃO E DO PRAZO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
19. A admissão temporária será concedida a cada caso, exigindo-se, como condições cumulativas, que os bens sejam (art. 295 do RA):
a) importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
b) importados sem cobertura cambial; e
c) adequados à finalidade para a qual foram importados.
19.1. Não será concedida a admissão temporária a bens importados objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com entidade arrendadora domiciliada no exterior (art. 313 do RA).
20. A aplicação do regime está sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas (art. 291 do RA):
a) constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade firmado pelo beneficiário;
b) compromisso de utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; e
c) identificação dos bens.
21. O prazo da admissão temporária será de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano, podendo atingir, em casos especiais, o limite de 5 (cinco) anos.
21.1. Não se sujeitam aos limites de prazo previstos neste item ós casos de:
a) bens relacionados no inciso I do item 4, que ingressarem no País para pesquisa ou extração de petróleo ou gás natural, vinculados a contrato de prestação de serviço, cujo prazo inicial será igual ao de duração do contrato, prorrogável na mesma medida em que este vier a ser prorrogado;
b) embarcações a serviço de empresas contratadas pela PETROBRÁS, enquanto autorizadas, pelo órgão competente do Ministério da Marinha, a operar em águas territoriais brasileiras, cujo prazo inicial será o mesmo da autorização, prorrogável na mesma medida em que esta for renovada;
c) bens que ingressarem no País amparados em acordos ou convênios internacionais firmados pelo Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional.
22. No ato concessivo, a autoridade competente, levando em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário, fixará o prazo da admissão temporária, que será contado da data do desembaraço aduaneiro.
22.1. No caso de veículo pertencente a turista estrangeiro, o prazo será igual ao concedido para permanência, no País, de seu proprietário, prorrogável na mesma medida em que o turista obtiver a prorrogação do visto de permanência (art. 299 do RA).
22.2. No caso de veículo pertencente a brasileiro residente no exterior, que ingresse no País em caráter temporário, o prazo será de até 90 (noventa) dias, prorrogável por período não superior, em seu total, a 180 (cento e oitenta) dias, desde que o beneficiário comprova exercer, no exterior, atividade que lá lhe assegure meios de subsistência (art. 300 do RA).
22.3. No caso de bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, excluídos veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial será igual ao do visto, prorrogável na medida em que este for prorrogado.
22.4. No caso de instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos, o prazo será igual ao do visto temporário, prorrogável na mesma medida em que for prorrogada a permanência do técnico.
23. O pedido de prorrogação de prazo deverá ser acompanhado da adequada justificativa quanto à necessidade de permanência dos bens no País.
23.1. O prazo de admissão temporária será considerado automaticamente prorrogado quanto aos bens de uso pessoal, doméstico ou profissional, exceto veículo, de estrangeiro ingressado temporariamente:
a) na mesma medida em que o beneficiário obtivera prorrogação de sua própria permanência no País;
b) até a data da reexportação ou do despacho para consumo dos bens, na hipótese de transformação do visto temporário em permanente.
23.1.1. Em qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a" e "b" deste subitem, deverá o beneficiário dar ciência à autoridade competente, até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado inicialmente para permanência dos bens no País.
23.2. O pedido de prorrogação do prazo de admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro, mesmo que intempestivo, será apreciado com base no parágrafo único do artigo 299 do RA, desde que a permanência do seu proprietário, no País, tenha sido prorrogada.
23.2.1. Valerá como prova de tempestividade, para efeito deste item, o protocolo do pedido de prorrogação do visto de permanência, apresentado junto ao Departamento de Polícia Federal.
24. Na hipótese de prorrogação da permanência do estrangeiro e, comprovadamente, de seu contrato de trabalho, no País, por período superior a cinco (5) anos, a autoridade que concedeu o regime cumprirá o disposto no inciso IV, do item 118.
24.1. Quando se tratar de visto oficial ou de visto temporário para fins de estudos, o contrato de trabalho poderá ser substituído por documento equivalente, a critério da autoridade competente.
25. O pedido de prorrogação deverá ser acompanhado da devida justificativa quanto à necessidade de permanência dos bens no País.
26. O indeferimento do pedido de admissão temporária ou de sua prorrogação constará de despacho fundamentado da autoridade competente, do qual caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo IX desta Instrução Normativa.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER ADMISSÃO TEMPORÁRIA E PRORROGAR PRAZOS
27. São competentes para conceder a admissão temporária e a prorrogação de prazo, nos termos e condições desta Instrução Normativa, os Delegados e Inspetores da Receita Federal com jurisdição sobre o local de entrada dos bens ou sobre o recinto alfandegado para o qual tenham ,do sob regime de trânsito aduaneiro.
27.1. Estende-se a competência aos Delegados e Inspetores da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontre o interessado, no caso de prorrogação do prazo para veículo de turista estrangeiro ou de brasileiro residente no exterior.
27.1.1. A repartição que houver autorizado a prorrogação deverá comunicar a ocorrência à repartição que concedeu o regime, para fins de registro.
28. Na fixação do prazo de que tratam o item 22 e seus subitens, não serão levados em conta os prazos consignados pela CACEX nas Guias de Importação ou Exportação, quando existentes tais documentos.
29. Sempre que entender necessário, para fins de deferimento dos pedidos de prorrogação, poderá a autoridade determinar diligência para verificar se os bens foram utilizados exclusivamente nos fins previstos.
30. A competência para decidir sobre a eventual admissão temporária de bens, em casos concretos não previstos nesta Instrução Normativa, é do Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro.
CAPITULO VII
DAS CONDIÇÕES E DE OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS A BENS MENCIONADOS NESTE CAPÍTULO
31. A aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens indicados em cada uma das Seções deste Capítulo fica sujeita, ainda, ao cumprimento de termos, condições e procedimentos específicos nelas mencionados.
SEÇÃO I
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para a execução de contratos firmados por empresas nacionais ou estrangeiras com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e destinados exclusivamente a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem
32. O requerimento de admissão temporária para os bens desta Seção, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, será instruído como:
a) cópia autenticada do contrato celebrado com a PETROBRÁS;
b) declaração da PETROBRÁS, certificando a adequação dos bens ao objeto do contrato e sua exclusiva aplicação nos serviços contratados.
32.1. As empresas estrangeiras, suas subsidiárias ou filiais, que hajam celebrado, com a PETROBRÁS, contratos de prestação de serviço, com cláusula de risco, tendo por objeto a exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, ficam dispensadas da apresentação de cópia autenticada do contrato, desde que, além dos elementos indicados, conste da declaração a que se refere a alínea "b" deste item o seguinte:
a) a circunstância de a solicitação do regime vincular-se à existência de contrato de prestação de serviço, com cláusula de risco, e o tempo de sua duração; e
b) a indicação do Decreto que autorizou a empresa a operar no País.
33. A aplicação do regime aos bens de informática sujeitos a prévia anuência da Secretaria Especial de Informática (SEI), indicados em Comunicado específico da CACEX, independerá da manifestação daquele órgão, quando se tratar de importações efetuadas por empresas nacionais ou estrangeiras que hajam celebrado, com a PETROBRÁS, contrato de prestação de serviço, com cláusula de risco.
33.1. O eventual despacho para consumo dos bens a que se refere este item deverá ser precedido da anuência da SEI.
34. Estão excluídos do regime os bens desta Seção que estejam relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
SEÇÃO II
Embarcações estrangeiras autorizadas a operar no mar territorial do Brasil
35. Considerar-se-ão automaticamente admitidas no regime as embarcações estrangeiras enquanto autorizadas a operar no mar territorial do Brasil, na forma do que dispõem o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, o artigo 4º do Decreto nº 68.459, de 01 de abril de 1971, e o Decreto nº 79.647, de 03 de maio de 1977.
35.1. Entende-se como embarcação, para os efeitos desta Seção, qualquer engenho ou aparelho, autopropelido ou não, inclusive veículo sem calado, usado ou capaz de ser usado como meio de transporte, ou susceptível de manter-se sobre a água, tais como barcaças, chatas, plataformas, balsas-guindastes e semelhantes.
36. Gozarão do tratamento previsto no item 35 as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios existentes a bordo da embarcação no momento de sua entrada no mar territoiral brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários ao fim a que a embarcação se destine.
37. A pessoa, natural ou jurídica, proprietária da embarcação, ou aquela que detenha a sua posse legítima, comunicará antecipadamente a data de sua entrada no mar territorial brasileiro, indicando as características da embarcação, o trabalho a realizar, o local da operação e o prazo dos serviços autorizados de exploração ou pesquisa.
37.1. A comunicação será entregue à repartição aduaneira jurisdicionante do local, em terra, onde se centralizam as atividades da beneficiária do regime especial, devendo ser instruída com:
a) cópia do Decreto e/ou ato do Ministério da Marinha — Diretoria de Portos e Costas (DPC), ou de outro órgão competente, autorizadores da exploração ou pesquisa e da permanência da embarcação no mar territorial brasileiro;
b) declaração da empresa contratante de que a embarcação está operando a seu serviço, dela constando o número e o período de vigência do contrato correspondente;
c) prova da propriedade da embarcação ou da sua posse legítima;
d) lista dos tripulantes e suas qualificações;
e) lista de pertences dos tripulantes;
f) inventário dos bens referidos no item 36, em duas vias;
g) inventário das provisões de bordo;
h) Termo de Responsabilidade genérico, dispensada a exigência de garantia em relação aos tributos, penalidades e outros encargos de natureza fiscal ou cambial que vierem a ser exigidos.
37.1.1. Se o local de operações da embarcação estiver sob jurisdição de outra repartição aduaneira, será feita comunicação, também, a esta, dispensada a apresentação dos documentos citados no subitem 37.1, e ficando à disposição desta, a 2º via do inventário previsto na alínea "f" do citado subitem, devidamente autenticada pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local, em terra.
38. Sempre que ocorrer prorrogação do prazo de permanência da embarcação, o beneficiário deverá dar ciência à repartição que detém o seu controle aduaneiro, bem como àquela em cuja jurisdição esteja operando.
38.1. Entende-se como repartição que detém o controle aduaneiro da embarcação a que jurisdiciona o local, em terra, onde se centralizam as atividades da beneficiária do regime especial, embora, eventualmente, a embarcação esteja fundeada ou operando em área geográfica jurisdicionada por outra repartição aduaneira.
39. A mudança do local de operação da embarcação será comunicada pelo beneficiário, antecipadamente:
a) à repartição que detém o seu controle aduaneiro tal como definida no subitem 38.1;
b) à repartição de jurisdição do novo local de operações;
c) à repartição que jurisdiciona o local onde esteja operando.
39.1. A repartição de que trata a alínea "c", encaminhará a 2a via do inventário previsto na alínea "f" do subitem 37.1, à repartição jurisdicionante do novo local de operação e comunicará o fato à repartição que detém o controle aduaneiro.
40. A transferência de bens para outra embarcação da mesma pessoa, natural ou jurídica, igualmente admitida no regime, será comunicada antecipadamente:
a) à repartição que detém o controle aduaneiro das embarcações;
b) às repartições onde se encontrem operando as embarcações.
40.1. Estando as embarcações operando em locais sob jurisdição de repartições diferentes, os bens serão conduzidos sob o regime de trânsito aduaneiro.
41. No caso de inobservância do disposto nos itens 37 a 40, a mercadoria será passível de pena de perdimento, nos termos dos artigos 501, parágrafo único e 514, inciso II, do RA.
42. A falta de mercadoria inventariada a bordo da embarcação ou na sua área de operação é punível com pena de multa, nos termos dos artigos 521, inciso II, alínea "d" e 526, incisos I e II, do RA, sem prejuízo do pagamento dos tributos suspensos.
43. A existência de mercadoria não inventariada a bordo da embarcação ou na sua área de operação é punível com o perdimento da mercadoria, nos termos dos artigos 501, parágrafo único e 514, inciso II, do RA.
44. As máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados, sem cobertura cambial, posteriormente à entrada da embarcação, gozarão do tratamento previsto no item 35, exceto os materiais relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
44.1. No caso deste item, os bens serão conduzidos para bordo da embarcação sob regime de trânsito aduaneiro, na modalidade prevista no artigo 254, parágrafo único, inciso V, do RA.
44.2. A repartição de destino do trânsito, assim entendida a que jurisdiciona o local de operações da embarcação, após concluída a operação de trânsito, remeterá cópia da respectiva documentação à que detém o controle aduaneiro e anexará o original, a 2a via do inventário de que trata a alínea "f" do subitem 37.1.
44.3. A eventual e temporária saída de bordo dos bens, para conserto ou outro motivo, deverá ser previamente autorizada pela repartição que jurisdiciona o local em que esteja operando a embarcação.
45. Submeter-se-ão ao regime de importação comum:
a) quaisquer outros bens e mercadorias existentes a bordo da embarcação no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, que não se compreendam entre os descritos no item 36 e subitem 37.1, alíneas "e" e "g";
b) quaisquer outros bens e mercadorias importados posteriormente à entrega da embarcação no mar territorial brasileiro, que não se compreendam entre os descritos no item 44;
c) os bens e mercadorias importados com cobertura cambial.
46. A trazida para terra de qualquer dos bens existentes a bordo da embarcação somente será admitida, conforme o caso, se feito o despacho aduaneiro para consumo ou se cumpridas as demais formalidades previstas nesta Instrução Normativa.
46.1. Na hipótese deste item, é competente para autorizar a trazida dos bens para terra a repartição que detém o controle aduaneiro da embarcação, a qual deverá comunicar o fato à repartição que jurisdiciona o local de operação da embarcação.
46.2. Em casos particulares, seja em razão da natureza dos bens, seja em razão de circunstâncias especiais, a autorização poderá ser concedida mediante a adoção de controle sumário, a critério da repartição competente.
47. Os produtos industrializados de fabricação nacional vendidos pelos respectivos fabricantes, nos termos previstos no item VI, letra "b", nP 3, da Portaria MF nº 292, de 17 de dezembro de 1981, ficam automaticamente admitidos no regime, enquanto vigorar o contrato celebrado pelo adquirente com a PETROBRÁS, aplicando-se a eles, no que couber, as disposições desta Seção.
48. O adquirente comunicará a aquisição dos produtos referidos no item anterior à repartição aduaneira de que fala o subitem 37.1, a fim de que passem eles a integrar o inventário previsto no mesmo subitem, alínea "f".
48.1. A comunicação será acompanhada de "Termo de Entrega" dos produtos e respectiva Nota Fiscal de aquisição, os quais, após conferidos e visados, serão devolvidos ao interessado.
48.2. O "Termo de Entrega", firmado pelo fabricante vendedor e pelo adquirente, será emitido em cinco (5) vias e conterá, circunstanciadamente, a descrição do produto, seu valor, os números de Guia de Exportação e da Nota Fiscal correspondentes e o empreendimento de adquirente ao qual será destinado o produto.
49. O desaparecimento, por naufrágio, incêndio ou outra circunstância motivada por força maior ou caso fortuito, de qualquer bem admitido em regime de admissão temporária, na forma de que trata esta Seção, deverá ser comunicado à repartição que detém o controle aduaneiro da embarcação, para fins de baixa no inventário referido no subitem 37.1, alínea "f", observado o dispoto no item 119.
50. A transferência da posse ou do uso da embarcação para outra pessoa, natural ou jurídica, autorizada a operar no mar territorial brasileiro, deverá ser comunicada à repartição que detém o seu controle aduaneiro, bem como àquela onde a mesma esteja operando.
50.1. A comunicação de que se trata será feita através de expediente firmado pelo cedente e pelo cessionário, sob pena de a embarcação permanecer sob responsabilidade tributária de quem promoveu a sua entrada no território nacional.
51. O procedimento do item anterior será também adotado na transferência da posse ou do uso de bens descritos nos itens 36, 44 e 47 para embarcação de outra pessoa, natural ou jurídica, autorizada a operar no mar territorial brasileiro.
51.1. Estando as embarcações operando em locais sob jurisdição de repartições diferentes, os bens serão conduzidos sob o regime de trânsito aduaneiro.
52. Feita a comunicação a que se refere os itens 50 e 51, a repartição anotará na documentação em seu poder a transferência da responsabilidade para o novo detentor da posse ou do uso da embarcação ou dos seus bens.
52.1. Em relação ao novo detentor da embarcação ou de bens a ela pertencentes atender-se-ão, quando for o caso, aos requisitos do subitem 37.1.
53. O retorno para o exterior da embarcação e dos bens existentes a bordo, ao término da execução dos serviços ou por qualquer outro motivo, deverá ser comunicado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, à repartição que ju-risdiciona o local de operações da embarcação, bem como àquela que detém o seu controle aduaneiro.
53.1. Na hipótese de a embarcação dever sair por outro porto que não o da repartição que jurisdiciona o local de operações, esta encaminhará a 2a via do inventário mais a documentação fiscal, anexada posteriormente, à repartição de jurisdição do porto de saída, para fins de verificação e desembaraço, e comunicará o fato à repartição que detém o controle aduaneiro.
53.2. Verificados a embarcação e os bens objeto da admissão temporária, em confronto com as relações respectivas, a repartição que jurisdiciona o porto de saída efetuará o desembaraço e emitirá o passe de saída.
53.3. Efetivada a saída da embarcação, a repartição que procedeu ao desembaraço comunicará o fato àquela que detém o seu controle aduaneiro, encaminhando a 2a via do inventário e demais documentos anexados, para fins de confronto das relações respectivas e baixa do Termo de Responsabilidade.
54. Após vencido o prazo de contrato de prestação de serviço, a embarcação será considerada em trânsito aduaneiro, enquanto autorizada a operar no mar territorial brasileiro pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
SEÇÃO III
Aeronaves, inclusive helicópteros, e respectivos equipamentos
55. A aplicação do regime de admissão temporária às aeronaves, inclusive helicópteros e respectivos equipamentos, dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
a) prévia autorização da importação pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (art. 303 do RA);
b) apresentação de atestado, expedido pelo referido órgão, de que a operação não se enquadra como arrenda-. mento mercantil (art. 313 do RA).
56. Quando se tratar de aeronaves pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior, observar-se-ão as normas contidas na Seção XIV deste Capítulo.
SEÇÃO IV
Unidades de carga (contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes) e respectivos equipamentos e acessórios
57. Na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária às unidades de carga e seus equipamentos e acessórios, serão observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa do SRF n° 009, de 07 de janeiro de 1986.
SEÇÃO V
Maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior
58. O requerimento de aplicação do regime de admissão temporária para os bens desta Seção será instruído com Guia de Importação vinculada a Guia de Exportação, com cláusula vedativa de seu emprego no País.
58.1. No requerimento, o interessado indicará a repartição por onde pretende reexportar os referidos bens.
59. Os Delegados ou Inspetores da Receita Federal poderão autorizar a aplicação do regime, fixando, ainda, as seguintes condições:
a) prazo não superior ao previsto para embarque na Guia de Exportação;
b) declaração expressa, pelo beneficiário, no campo próprio da Declaração de Importação respectiva, de que os bens não serão empregados no País.
60. O Termo de Responsabilidade será baixado após comprovada a reexportação, ficando vedada qualquer das destinações referidas nos incisos II a V, do item 100.
61. O eventual reingresso dos bens no País, para a permanência definitiva, será considerado como operação normal de importação, sujeita a todas as normas que, então, vigorarem.
SEÇÃO VI
Etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produtor-vendedor para a aplicação em mercadorias destinadas â exportação
62. A admissão temporária dos bens desta Seção far-se-á com base no requerimento de que trata o item 18, em 5 (cinco) vias, fornecendo-se os dados especificados nesse item, exceto o montante dos tributos suspensos, dispensada a apresentação de Declaração de Importação.
63. O Termo de Responsabilidade poderá ser formalizado no texto do requerimento a que se refere o item anterior.
63.1. Não se exigirá o Termo de Responsabilidade para a admissão temporária dos bens de que trata esta Seção, cujo valor FOB não exceda a US$ 500,00 (quinhentos dólares) por embarque, podendo a autoridade concedente, a qualquer tempo, solicitar a comprovação da reexportação dos mesmos.
64. O Termo de Responsabilidade será baixado à vista da comprovação, pelo beneficiário, de que, no prazo da concessão do regime, foram exportadas mercadorias, por ele ou por terceiros, nas quais foram aplicadas etiquetas, rótulos, placas ou selos, em quantidade correspondente à do material importado.
64.1. A comprovação de que trata este item será feita à vista de documentos que comprovem essas exportações ou por qualquer meio idôneo, sem prejuízo de eventual verificação, em diligência fiscal, no estabelecimento exportador.
SEÇÃO VII
Modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação
65. A admissão temporária dos bens de que trata esta Seção far-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de despacho do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, com base no requerimento de que trata o item 18, em 6 (seis) vias, dispensada a apresentação de Declaração de Importação.
65.1. O disposto neste item somente se aplica aos modelos industriais ou amostras comerciais importados diretamente por empresas industriais ou comerciais que sejam habituais exportadoras, observando-se, quanto aos modelos ou amostras, o limite máximo de US$ 1.000,00 (hum mil dólares) de valor e exigindo-se em qualquer das hipóteses, a apresentação de atestado da entidade classista a que se filiar a empresa requerente, certificando que se trata, efetivamente, de amostra comercial ou de modelo industrial para a produção de bens destinados à exportação, conforme o caso.
65.2. O requerimento será instruído, apenas, com os seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte, gravado com uma das seguintes cláusulas, conforme o caso: "IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL - MODELO PARA INDÚSTRIA" ou "IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL - AMOSTRA COMERCIAL";
b) cópia do documento comprobatório do registro da interessada como exportadora na CACEX.
66. O Termo de Responsabilidade será formalizado no próprio requerimento, dispensada a exigência de garantia, discriminando-se, contudo, os valores dos tributos suspensos.
67. Protocolizado o requerimento, o processo será distribuído diretamente para verificação e desembaraço aduaneiro.
67.1. As 2º e 5º vias do requerimento serão encaminhadas, respectivamente, à Fiscalização para baixa do manifesto e à Tributação para as anotações pertinentes.
68. O Auditor Fiscal do Tesouro Nacional responsável pelo desembaraço aduaneiro fará a devida anotação nas 1ª, 3ª, 4ª e 6ª vias do requerimento, dando-lhes a seguinte destinação:
a) a 1a via à Tributação para enquadramento na legislação e preparo do despacho da autorizçaão, após o que será encaminhado à Arrecadação para controle de prazo;
b) a.3a via ao depositário;
c) a 4a via ao importador;
d) a 6a via à CACEX.
69. Vencido o prazo de admissão temporária, sem que esteja comprovada a adoção de uma das destinações previstas no Capítulo X, a repartição de desembaraço promoverá a execução do Termo de Responsabilidade e comunicará o fato à CACEX.
69.1. O pedido de prorrogação de prazo de permanência no País será entregue diretamente à Tributação, mediante recibo, fazendo-se a juntada ao processo respectivo, para a decisão.
SEÇÃO VIII
Gasolina de aviação, petróleo-bruto e seus derivados, importados pela PETROBRÁS e destinados a reexportação
70. A autorização para o desembaraço aduaneiro dos bens de que trata esta Seção está condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade, sem garantia, junto ao órgão da Receita Federal com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria no País.
71. O prazo de admissão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do Termo de Responsabilidade, devendo, nesse período, ser procedida a reexportação ou nacionalização dos bens.
SEÇÃO IX
Bens de uso profissional ou bens de uso doméstico excluídos veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudos, com visto temporário ou oficial
72. Para a aplicação do regime aos bens de estrangeiro portador do visto temporário ou oficial, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) tempo de permanência compromissada no Brasil não inferior a seis (6) meses;
b) apresentação de lista de bens legalizada pela autoridade consular brasileira competente;
c) chegada da bagagem ao País dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do desembarque do beneficiário.
72.1. O cumprimento do requisito a que se refere a alínea "a" deste item poderá ser comprovado com a anotação feita no documento de viagem do interessado, na forma do artigo 9º, do Decreto nº 86.715/81.
72.2. O disposto neste item alcança os bens de uso profissional e os de uso doméstico do beneficiário, excluídos veículos automotores.
72.3. Os bens da área de informática destinados a pesquisas científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo CNPq independem de audiência à SEI.
73. Ao apreciar os pedidos de concessão de admissão temporária, os Delegados ou Inspetores da Receita Federal poderão relevar irregularidades, em casos especiais, relativas à bagagem, atendendo às circunstâncias pessoais e materiais do fato, desde que não constatada a existência de dolo, fraude ou simulação.
74. No caso de prorrogação do prazo de admissão temporária, as autoridades mencionadas no item anterior poderão relevar a extemporaneidade do pedido.
75. A aplicação da admissão temporária aos bens de que trata esta Seção poderá processar-se de forma simplificada, a juízo da autoridade concedente, assegurados os meios de controle necessários.
SEÇÃO X
Instrumentos, aparelhos e ferramentas, trazidos por técnicos a serviço de empresas ou entidades estrangeiras, que venham ao Brasil para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos
76. A beneficiária do regime de admissão temporária aplicado aos bens mencionados nesta Seção é a empresa ou entidade brasileira interessada, devendo em seu nome ser processado o despacho.
77. A aplicação do regime poderá estender-se às peças e outros materiais necessários à execução dos trabalhos em quantidade compatível com essa finalidade.
78. Os bens mencionados no item anterior, que vierem a ser consumidos na execução dos trabalhos, serão despachados para consumo, sem cobertura cambial, podendo ser utilizada Guia de Importação ou Carta de Credenciamento, se obtida anteriormente ao início do despacho.
SEÇÃO XI
Veículos terrestres automotores pertencentes a turistas estrangeiros
79. O prazo de admissão temporária aplicável a veículo terrestre automotor de qualquer espécie, vindo por qualquer via, pertencente a turista estrangeiro, será igual ao concedido para a permanência no País, de seu proprietário, prorrogável na mesma medida em que este obtiver a prorrogação do visto de permanência, devendo o beneficiário cumprir as seguintes formalidades:
I — apresentar passaporte ou outro documento de identidade, quando previsto em convênio;
II — apresentar prova de propriedade ou posse legítima do veículo e de que está legalmente habilitado a dirigílo;
III - apresentar Caderneta de Passagem nas Alfândegas ("Carnet de Passage en Douane") da Aliança Internacional de Turismo, se houver;
IV - assinar Termo de Responsabilidade; e
V - assinar declaração de estar ciente de que:
a) deverá na hipótese de prorrogação do prazo de sua permanência no País, procurar a repartição da Receita Federal em cuja jurisdição o veículo se encontre, para efeito de prorrogação da admissão temporária;
b) deverá devolver a 2º via do termo à repartição da Receita Federal por onde se processar a saída do veículo do País, para fins de baixa do referido termo;
c) o veículo estará sujeito a apreensão e conseqüente pena de perdimento se não retornar ao exterior dentro do prazo de aplicação da admissão temporária, em conformidade com o disposto nos artigos 23, inciso I, e 24 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, sem prejuízo da execução do Termo de Responsabilidade.
79.1. O disposto neste item não se aplica a veículos de turistas ou de viajantes que se limitem a simples transposição de fronteira, respeitado o zoneamento urbano da cidade ou povoado fronteiriço, de País com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo, hipótese em que serão observadas as normas previstas nos respectivos convênios.
80. Do Termo de Responsabilidade deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do turista;
b) endereço do domicílio no exterior;
c) destino do turista; e
d) características de veículo: marca, ano, número do chassi, número do motor, placa/procedência, tipo e cor.
81. A repartição que autorizou a prorrogação de prazo, com base no subitem 27.1, deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária para fins de registro no respectivo termo.
82. O veículo poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional, devendo a repartição com jurisdição sobre o local de saída exigir entrega da 2º via do Termo de Responsabilidade, a qual será encaminhada à repartição concedente do regime, para fins de baixa do referido termo.
83. O disposto nesta Seção não se aplica a veículo de brasileiro residente no exterior, mesmo com visto de turista.
SEÇÃO XII
Veículos terrestres automotores pertencentes a brasileiros residentes no exterior, que ingressem no País em caráter temporário
84. O prazo de admissão temporária aplicável a veículo terrestre automotor pertencente a brasileiro residente no exterior, que ingresse no País, em caráter temporário, obedecerá ao disposto no subitem 22.2, devendo o beneficiário cumprir as seguintes formalidades:
I — apresentar passaporte ou outro documento de identidade;
II — apresentar prova de propriedade ou posse legítima do veículo e de que está legalmente habilitado a dirigi-lo;
III — exibir documento que comprove a residência permanente no exterior;
IV — assinar Termo de Responsabilidade; e
V — assinar declaração de estar ciente de que:
a) deverá, na hipótese de prorrogação do prazo de sua permanência no País, procurar a repartição da Receita Federal em cuja jurisdição o veículo se encontre, para efeito de prorrogação da admissão temporária;
b) deverá devolver a 2a via do termo à repartição da Receita Federal por onde se processar a saída do veículo do País, para fins de baixa do referido termo;
c) o veículo estará sujeito a apreensão e conseqüente pena de perdimento se não retornar ao exterior dentro do prazo de aplicação da admissão temporária, em conformidade com o disposto nos artigos 23, inciso I, e 24 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, sem prejuízo da execução do Termo de Responsabilidade.
85. Do Termo de Responsabilidade deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do brasileiro;
b) endereço do domicílio no exterior;
c) destino do brasileiro; e
d) características do veículo: marca, ano, número do chassi, número do motor, placa/procedência, tipo e cor.
86. A repartição que autorizou a prorrogação de prazo, com base no subitem 27.1, deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária, para fins de registro no respectivo termo.
87. O veículo poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional, devendo a repartição com jurisdição sobre o local de saída exigir entrega da 2.a via do Termo de Responsabilidade, a qual será encaminhada à repartição concedente do regime, para fins de baixa do referido termo.
SEÇÃO XIII
Embarcações pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior
88. O prazo de aplicação da admissão temporária a embarcações pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior, que ingressem no País, em caráter temporário, será igual ao concedido para permanência dos seus responsáveis, que deverão cumprir as seguintes formalidades:
I - apresentar documento do Ministério da Marinha que autorize a permanência da embarcação no mar territorial brasileiro;
II — apresentar passaporte ou outro documento de identidade, quando previsto em convênio;
III — fazer prova da propriedade da embarcação ou da posse legítima;
IV — exibir documento que comprove a residência permanente no exterior;
V — entregar inventário dos bens existentes a bordo da embarcação no momento da entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários ao fim a que a mesma se destine;
VI — assinar Termo de Responsabilidade; e
VII — assinar declaração de estar ciente de que:
a) deverá, na hipótese de prorrogação do prazo de sua permanência no País, procurar a repartição da Receita Federal em cuja jurisdição o veículo se encontre, para efeito de prorrogação da admissão temporária;
b) deverá devolver a 2a via do termo à repartição da Receita Federal por onde se processar a saída da embarcação, para fins de baixa do referido termo;
c) a embarcação estará sujeita a apreensão e conseqüente pena de perdimento se não retornar ao exterior dentro do prazo de aplicação da admissão temporária, em conformidade com o disposto nos artigos 23, inciso I, e 24 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, sem prejuízo da execução do Termo de Responsabilidade.
88.1. Em se tratando de brasileiro residente no exterior, no caso de prorrogação da admissão temporária acima de 90 (noventa) dias, deverá ser observado o disposto no subitem 22.2.
89. Do Termo de Responsabilidade deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do beneficiário;
b) endereço do domicílio no exterior;
c) destino do beneficiário; e
d) características da embarcação: denominação, marca, ano, número do motor, espécie, procedência e demais características náuticas.
90. A repartição que autorizar a prorrogação do prazo deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária, para fins de registro no respectivo termo.
91. A embarcação poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional, devendo a repartição com jurisdição sobre o local de saída exigir entrega da 2a via do Termo de Responsabilidade, a qual será encaminhada à repartição concedente do regime, para fins de baixa do referido termo.
SEÇÃO XIV
Aeronaves pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior
92. O prazo de aplicação da admissão temporária a aeronaves pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior, que ingressem no País, em caráter temporário, será igual ao concedido para permanência dos seus responsáveis, que deverão cumprir as seguintes formalidades:
I — apresentar prova de que o Ministério da Aeronáutica autorizou a permanência da aeronave no território brasileiro;
II — apresentar passaporte ou outro documento de identidade, quando previsto em convênio;
III — fazer prova da propriedade da aeronave ou da posse legítima;
IV — exibir documento que comprove a residência permanente no exterior, no caso de brasileiro;
V — entregar inventário dos bens existentes a bordo da aeronave no momento de entrada no território brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários ao fim a que a aeronave se destine; VI — assinar Termo de Responsabilidade; e
VII — assinar declaração de estar ciente de que:
a) deverá, na hipótese de prorrogação do prazo de sua permanência no País, procurar a repartição da Receita Federal em cuja jurisdição o veículo se encontre, para efeito de prorrogação da admissão temporária;
b) deverá devolver a 2a via do termo à repartição da Receita Federal por onde se processar a saída da aeronave, para fins de baixa do referido termo.
92.1. Em se tratando de brasileiro residente no exterior, no caso de prorrogação da admissão temporária acima de 90 (noventa) dias, deverá ser observado o disposto no subitem 22.2.
93. Do Termo de Responsabilidade deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do beneficiário;
b) endereço do domicílio no exterior;
c) destino do beneficiário; e
d) características da aeronave: prefixo, tipo ou modelo, número de série e procedência.
94. A repartição que autorizar a prorrogação do prazo deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária, para fins de registro no respectivo termo.
95. A aeronave poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional, devendo a repartição com jurisdição sobre o local de saída exigir entrega da 2.a via do Termo de Responsabilidade, a qual será encaminhada à repartição cedente do regime, para fins de baixa do referido termo.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE
96. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime (art. 312 do RA).
96.1. A autorização para substituição do beneficiário do regime não implicará reinício da contagem do prazo de permanência dos bens, sendo competente para concedê-la o Delegado ou Inspetor da Receita Federal.
CAPITULO IX
DO RECURSO
97. Das decisões denegatórias de concessão ou prorrogação do regime, caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da / ciência. /
CAPITULO X
DO INDEFERIMENTO
98. Indeferida a admissão temporária, os bens deverão ser reexportados no prazo de 30 dias da ciência da decisão ou, alternativamente, despachados para consumo, observado o subitem 104.1, sob pena de aplicação do disposto na alínea "b", do inciso II, do artigo 23, do Decreto-lei nP 1.455 de 07 de abril de 1976.
98.1. Indeferido o pedido de prorrogação e esgotado o prazo de concessão do regime, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em trinta (30) dias da ciência da decisão.
98.2. Indeferido o requerimento de adoção de umas das providências relacionadas nos incisos II a V do item 100, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em trinta (30) dias da ciência da decisão, salvo se superior o prazo restante que fora fixado para a sua permanência no País.
99. Nas hipóteses mencionadas no item 98 e seus subitens, fica ressalvada a possibilidade de interposição de recurso pelo interessado.
CAPITULO XI
DA EXTINÇÃO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DE SUAS MODALIDADES
100. Extingue-se a admissão temporária, com a adoção de uma das seguintes providências, que deverá ser requerida pelo beneficiário dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País (art. 307 do RA):
I — reexportação;
II — entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III — destruição, às expensas do interessado;
IV — transferência para outro regime especial;
V — despacho para consumo.
SEÇÃO I
Da reexportação dos bens
101. A reexportação deverá ser requerida à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída com a apresentação dos bens admitidos temporariamente, ressalvado o diposto no item 53.
102. A reexportação poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que aplicou a admissão temporária.
103. Efetuando-se a reexportação por repartição diversa, deverá essa comunicar o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade e eventual exigência da multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea "b", do RA, no caso de não retorno dos bens dentro do prazo.
104. Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita a pagamento de multa (art. 439 do RA).
104.1. Caso não seja efetuado o pagamento da multa no prazo fixado na notificação, ficará caracterizada a interrupção do despacho a partir do dia seguinte ao do término do referido prazo, para efeito do disposto no artigo 462 do RA.
105. Para a reexportação dos bens objeto do regime, não será exigida a apresentação de Guia de Exportação, excetuando-se os casos de Guia de Importação vinculada à Guia de Exportação.
106. Os Delegados ou Inspetores da Receita Federal poderão relevar irregularidades, em despacho fundamentado no caso de os bens não terem sido apresentados à autoridade aduaneira por ocasião de sua saída do País, desde que fique comprovada, por meio idôneo, a sua efetiva e tempestiva reexportação.
SEÇÃO II
Da entrega dos bens à Fazenda Nacional
SEÇÃO V
Do despacho para consumo
107. A entrega dos bens à Fazenda Nacional deverá ser requerida à repartição que jurisdiciona o local onde se encontrem.
107.1. Na hipótese de deferimento:
a) os bens deverão ser entregues livres de quaisquer despesas;
b) não caberá a exigência do pagamento dos tributos suspensos.
107.2. Poderá ser formalizada a entrega requerida fora do' prazo, mas antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, desde que seja paga a multa prevista no artigo 521, inciso 11, aliena "b", do RA.
108. A repartição que receber os bens deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade.
109. Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
SEÇÃO III
Da destruição dos bens
110. A destruição dos bens deverá ser requerida à repartição com jurisdição sobre o local onde se encontrem e, se autorizada, efetuar-se-á inteiramente às expensas do beneficiário.
110.1. Na hipótese deste item não caberá a exigência do pagamento dos tributos suspensos.
110.2. Poderá ser efetivada a destruição requerida fora do prazo, mas antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, desde que seja paga a multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea "b", do RA.
111. A repartição que autorizar a destruição dos bens deverá comunicar o fato àquela que aplicou a admissão temporária, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade.
112. O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e independentemente de apresentação de Guia de Importação, obedecidas as normas do regime comum de importação.
SEÇÃO IV
Da transferência dos bens para outro regime especial
113. A transferência dos bens para outro regime especial deverá ser requerida ao Delegado do Inspetor da Receita Federal que concedeu o regime de admissão temporária.
114. Poderá ser autorizada a transferência requerida fora do prazo, mas antes de iniciada a execução do Termo de responsabilidade, desde que seja paga a multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea "b", do RA.
115. O despacho para consumo de bens, como modalidade de extinção da admissão temporária, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem a espécie, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (art. 308 do RA).
115.1. Poderá ser registrada a Declaração de Importação após o término do prazo de vigência da admissão temporária, mas antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, desde que seja paga a multa prevista no artigo, 521, inciso II, alínea "b", do RA.
115.2. A Guia de Importação apresentada quando da admissão temporária não prevalecerá para instrução do despacho para consumo, devendo ser apresentada Gl específica para esse fim ou Aditivo Especial, conforme as normas da CACEX.
115.2.1. Ter-se-á por adotada tempestivamente a providência, se o Pedido de Guia de Importação (PGI) tiver sido apresentado à CACEX dentro do prazo de admissão temporária, desde que a Gl venha a ser emitida.
115.3. Não poderão ser despachados para consumo os bens para os quais a emissão de Guia de Importação estiver vedada ou suspensa nessa ocasião (art. 311 do RA), salvo se a CACEX emitir a Gl.
116. O despacho para consumo far-se-á com base em Declaração de Importação, calculando-se os tributos com base na legislação em vigor na data do seu registro.
CAPÍTULO XII
DA BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
117. Extinta a admissão temporária, será baixado o Termo de Responsabilidade, com a conseqüente liberação da garantia.
118. Serão também baixados os Termos de Responsabilidade relativos à admissão temporária aplicada:
I — aos materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária, mediante comprovação pelo beneficiário:
a) do seu efetivo emprego nessa finalidade; e
b) da reexportação dos materiais substituidos ou de sua destruição, devidamente autorizada pela repartição competente.
II — aos materiais de reposição e conserto, para
uso em contêineres estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária, mediante comprovação pelo beneficiário:
a) do seu efetivo emprego nessa finalidade; e
b) da reexportação dos materiais substituídos ou de sua destruição, devidamente autorizada pela repartição competente.
III — aos materiais de reposição, partes, peças e acessórios destinados à substituição daqueles integrantes de bens admitidos temporariamente pela PETROBRÁS e pelas empresas nacionais e estrangeiras por ela contratadas e subcontratadas, nos termos das Seções I e II do Capítulo VII, mediante comprovação pelo beneficiário:
a) do seu efetivo emprego naquela finalidade; e
b) da reexportação dos materiais ou das partes, peças e acessórios substituídos, ou de sua destruição, devidamente autorizada pela repartição competente.
IV — aos bens de estrangeiro, na hipótese do item 24, quando a prorrogação do visto temporário exceder ao limite de cinco anos, caso em que serão considerados como despachados para consumo, com base no item 11 do IN-SRF n° 077/84.
119. É admissível, em caráter excepcional, a baixa de Termos de Responsabilidade relativos a bens importados, e admitidos temporariamente, pela PETROBRÁS e pelas empresas nacionais e estrangeiras por ela contratadas e subcontratadas, nos termos das Seções I e 11 do Capítulo VII, sempre que tais bens:
a) tornarem-se imprestáveis para a finalidade de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo e seus derivados;
b) tenha sido consumidos pelo uso na finalidade para a qual foram importados;
c) tenham-se perdido em razão de acidente, naufrágio ou circunstâncias assemelhadas, nos termos do item 16.
119.1. No caso deste item, a constatação do evento que provocou a inutilização total ou parcial dos bens deverá constar de laudo técnico assinado por engenheiro da PETROBRÁS e atestado por um dos Superintendentes-Gerais de Departamento da referida empresa, credenciado junto à Superintendência Regional da Receita Federal.
119.2. Os bens enquadrados na situação descrita na alínea "a" deste item, se economicamente utilizáveis, deverão ser despachados para consumo no estado em que se encontrem, sem cobertura cambial e independentemente de Guia de Importação, obedecidas as normas do regime de importação.
120. A baixa do Termo de Responsabilidade será averbada na via do interessado, quando apresentada para esse fim.
CAPITULO XIII
DA EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO OU DA CAUÇÃO
121. O Termo de Responsabilidade será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses (art. 309 do RA):
I — ficar comprovada a utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a aplicação da admissão temporária;
II — expirar o prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida sua prorrogação ou uma das providências previstas no item 100;
III — for constatado que os bens apresentados para as providências a que se refere o item 100 não correspondem aos ingressados no
País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, dos que forem apresentados.
121.1. Na hipótese do subitem 104.1, se já houver sido iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, dar-se-lhe-á prosseguimento somente em relação ò multa, se for o caso.
121.2. Se a garantia consistir em depósito ou caução, a execução far-se-á mediante a conversão em renda da União.
121.3. Não havendo depósito ou caução, ou sendo estes insuficientes, executar-se-á o Termo de Responsabilidade na forma das disposições constantes da Instrução Normativa nº 58, de 27 de maio de 1980.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
122. Ficam incorporados a esta Instrução Normativa os entendimentos, critérios e normas referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária estabelecidos pelas Portarias MF nºs: 019, de 23 de fevereiro de 1972; 170, de 14 de maio de 1975; 502, de 17 de dezembro de 1975; 30, de 26 de janeiro de 1976; 061, de 11 de fevereiro de 1976; 116, de 07 de abril de 1976; 538, de 13 de outubro de 1978; 841, de 31 de outubro de 1979; e 378, de 19 de novembro de 1980.
123. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Fiscalização, Controle Aduaneiro, Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais poderão baixar, nas respectivas áreas, os atos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
124. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs: 044, de 30 de setembro de 1970; 013, de 16 de abril de 1973; 055, de 17 de dezembro de 1975; 026, de 18 de abril de 1977; 027, de 18 de abril de 1977; 012, de 13 de março de 1978; 009, de 07 de fevereiro de 1980; 046, de 30 de abril de 1980; 057, de 27 de maio de 1980; 078, de 24 de junho de 1980; 114, de 11 de novembro de 1980; 119, de 17 de novembro de 1980; 014, de 05 de março de 1981; 051, de 21 de julho de 1981; 057, de 13 de agosto de 1981; 002, de 13 de janeiro de 1982; 056, de 09 de setembro de 1982; 007, de 07 de fevereiro de 1983; 061, de 17 de junho de 1983; 090, de 18 de agosto de 1983; 092, de 23 de agosto de 1983; 138, de 19 de dezembro de 1983; 054, de 14 de maio de 1984; 015, de 27 de fevereiro de 1985; 043, de 24 de maio de 1985; 044, de 24 de maio de 1985; 056, de 02 de julho de 1985; 081, de 16 de outubro de 1985; 003, de 02 de janeiro de 1986; 065, de 11 de abril de 1986; e 079, de 02 de junho de 1987; as Portarias SRF nºs: 768, de 14 de agosto de 1979; 530, de 10 de setembro de 1981; e 536, de 18 de agosto de 1983; e as demais disposições em contrário.
125. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.