Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1999, seção , página 44)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O regime de admissão temporária é o que permite a permanência no País de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.
Art. 4o O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei No 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do art. 1o, da Lei No 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Admissão sem Pagamento de Impostos
Art. 5o Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Especial Brasileira.
XIX - à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 51, de 16 de maio de 2000)
XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 65, de 20 de julho de 2001)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2o O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
§ 3o Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art. 7o, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos.
§ 4o Para os fins do disposto no inciso X.
I - considera-se:
a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao transporte.
II - a aplicação do regime fica condicionada:
a) à existência de contrato de prestação de serviços; e
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
Art. 6o Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o artigo anterior:
I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa No 69, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto No 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto No 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico.
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 87, de 09 de novembro de 2001)
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem ser cumpridas na unidade da SRF que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
Admissão com Pagamento Proporcional de Impostos
Art. 7o Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1o O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais;
§ 2o O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2o e 3o do Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 3o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o regime de admissão temporário será aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 4o Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação - II e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
V = I x º1 - (12 x U - P)", onde: (12 x U)
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação; P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa No 162, de 31 de dezembro de 1998.
§ 5o Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V).
§ 6o Na hipótese de concessão do regime por prazo superior ao previsto para o bem na Instrução Normativa No 162, de 31 de dezembro de 1998, o valor a recolher corresponderá ao montante total do imposto devido na importação do bem em caráter definitivo.
Termo de Responsabilidade
Art. 8o A parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1o Não será exigido TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do art. 5o e no art. 6o.
§ 2o No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
Garantia
Art. 9o Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
§ 1o A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importador.
§ 2o A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua prorrogação.
§ 3o Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5o e 6o;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4o Na prestação da fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5o Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 6o A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 141, de 30 de novembro de 1998.
§ 7o A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o artigo anterior.
Solicitação e Concessão do Regime
Art. 10. O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
§ 1o Para os casos de importação de bens na forma do art. 5o, a solicitação do regime far-se-á com base em:
I - Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;
III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.
§ 2o Na hipótese do inciso X do art. 5o, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.
§ 3o No caso de importação de bens na forma do art. 7o, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.
§ 4o A solicitação do regime será instruída com:
I - o TR, na forma do art. 8o; e
II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1o e o § 3o deste artigo.
Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1o O prazo de permanência será fixado:
I - em até três meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período; ou
II - pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.
§ 2o Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.
§ 3o A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5o A prorrogação do regime fica condicionada à prestação de nova garantia.
§ 6o Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal.
§ 7o O disposto neste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
I - às hipóteses de que tratam os incisos XVI a XVIII do art. 5o, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;
II - no caso dos veículos referidos nos incisos I e II do art. 6o;
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 6o, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento; e
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 6o, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado.
Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1o do art. 14.
Despacho Aduaneiro
Art. 13. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do art.7o;
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5o.
Parágrafo único. A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos;
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários, de saúde, segurança ou de proteção ambiental.
Pagamento dos Impostos
Art. 14. O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com pagamento parcial de acordo com o disposto no § 4o do art. 7o, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos da Instrução Normativa No 98, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1o Na hipótese da prorrogação prevista no § 1o do art. 11:
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no § 4o do art. 7o e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 12.
§ 2o Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3o No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 4o do art. 7o.
Operação no Regime
Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País.
Parágrafo único. As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
Extinção do Regime
Art. 16. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa No 156, de 22 de dezembro de 1998; e
V - despacho para consumo.
§ 1o A extinção do regime poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 2o Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 3o O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 5o deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 4o A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 5o Nos casos de extinção referidos nos incisos II a IV do caput deste artigo:
I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no parágrafo anterior;
II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 6o O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 7o O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 8o O despacho referido no parágrafo anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 5o.
Art. 17. Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
Art. 18. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária;
II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das providências previstas no art. 16;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências a que se refere o art. 16 não corresponde àquele ingressado no País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for apresentado.
Parágrafo único. A execução do TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 84, de 27 de julho de 1998.
Disposições Finais
Art. 19. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297mm, e impressos na cor preta.
§ 1o Os formulários serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1a via: unidade da SRF de despacho; e
II - 2a via: beneficiário do regime.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3o As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5o Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, na forma do § 4o do art. 7o;
II - em DI, identificada no Siscomex sob o código 05 - Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens referidos no § 2o do art. 7o e na Instrução Normativa No 112, de 6 de setembro de 1999;
III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5o.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável, sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão temporária, será observado o seguinte procedimento.
I - recipiente: despacho para admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na Instrução Normativa No 50, de 2 de junho de 1997; e
II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI, identificada no Siscomex sob o código 01 - Consumo.
Art. 21. O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as Instruções Normativas No 17, de 10 de março de 1994; 50, de 2 de junho de 1997; 26, de 4 de março de 1998; 29, de 6 de março de 1998 e 96, de 6 de agosto de 1998; e 112, de 6 de setembro de 1999, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos I, II, III e IV encontram-se publicados no DOU de 23/12/99, pág. 46/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.