Instrução Normativa SRF nº 7, de 09 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1996, seção 1, página 2439)  

Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao caso que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1° do Decreto n° 636, de 24 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 291 e 295 daquele Regulamento, resolve:
Art. 1º Fica incluído no item 4 da Instrução Normativa SRF nº 136, de 8 de outubro de 1987, o seguinte inciso:
"XVII - embarcações estrangeiras destinadas a operar serviços de transporte aquaviário de navegação interior de passageiros, cargas e veículos, em decorrência de outorga, pelo poder público competente, do direito de exploração dos referidos serviços."
Parágrafo único. O prazo da autorização do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na hipótese de que trata o inciso XVII do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 136, de 1987, será o previsto no ato de outorga do direito de exploração, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Além dos documentos exigidos na legislação de regência, no caso previsto no inciso XVII do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 136, de 1987, o pedido de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária deverá ser instituído com cópia de:
I - contrato de afretamento;
II - atos constitutivos da empresa ou consórcio e suas alterações;
III - instrumento de outorga de opração celebrado com o poder público competente;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. É facultado ao Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, mediante requerimento fundamentado, autorizar, em caráter precário, pelo prazo improrrogável de trinta dias, a aplicação do regime de admissão temporária às embarcações de que trata o inciso XVII do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 136, de 1987, quando o interessado não puder apresentar toda a documentação exigida.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.