Instrução Normativa SRF nº 38, de 03 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1994, seção , página 8131)  

Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 293 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1º do Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária poderá ser aplicado aos seguintes bens:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em:
a) congressos, conferências, simpósios e assemelhados; e
b) estabelecimentos de ensino, de pesquisa e mêdico-hospitalares ou do próprio beneficiário do regime;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para avaliação do seu desempenho e funcionamento;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, trazidos por empresas estrangeiras, ou por empresas nacionais por ela subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas estrangeiras ou nacionais, inclusive subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 06 de março de 1996)
IV - suportes para vestuário destinado à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza têcnica ou científica vinculado à finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior; e
VI - máquinas, aparelhos e instrumentos que, à espera da entrega ou reparação de mercadoria semelhante, são postos, gratuitamente, à disposição do cliente pelo fornecedor ou reparador.
§ 1º A aplicação do regime aos bens de que tratam os incisos I e II deste artigo, sujeita-se ao atendimento dos seguintes requisitos e condições específicas:
I - ser o beneficiário pessoa que desempenhe atividade de representação ou vendas ou, ainda, a própria interessada em conhecer ou avaliar o funcionamento do bem importado;
II - constar do pedido o cronograma detalhado das demonstrações ou dos testes de funcionamento a que serão submetidos os bens, com indicação dos locais de sua realização; e
III - tratar-se de remessa com finalidade definida e a título de cessão gratuita, expressas em cláusula específica de documento emitido pelo fornecedor.
§ 2º O prazo de vigência do regime, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, será de até noventa dias, prorrogável, uma única vez, no máximo por igual período, com base em justificativa do interessado.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VI, além dos requisitos próprios do regime, deverá ser observado:
I - no caso de reparação, que o bem seja imprescindível à atividade do beneficiário;
II - que a cessão, provisória e gratuita, por conta da entrega futura do bem a ser fabricado, esteja prevista em cláusula específica do contrato de fornecimento;
III - em qualquer caso, que haja compatibilidade entre o prazo de vigência do regime e o tempo necessário para a entrega do bem objeto de reparo ou fabricação.
Art. 2º A concessão do regime, nas hipóteses de que trata este ato, independe de apresentação de guia de importação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.