Instrução Normativa
SRF
nº 38, de 03 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1994, seção , página 8131)
Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 293 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1º do Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992, resolve:
b) estabelecimentos de ensino, de pesquisa e mêdico-hospitalares ou do próprio beneficiário do regime;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para avaliação do seu desempenho e funcionamento;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, trazidos por empresas estrangeiras, ou por empresas nacionais por ela subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas estrangeiras ou nacionais, inclusive subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
13,
de
06 de março de 1996)
IV - suportes para vestuário destinado à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza têcnica ou científica vinculado à finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior; e
VI - máquinas, aparelhos e instrumentos que, à espera da entrega ou reparação de mercadoria semelhante, são postos, gratuitamente, à disposição do cliente pelo fornecedor ou reparador.
§ 1º A aplicação do regime aos bens de que tratam os incisos I e II deste artigo, sujeita-se ao atendimento dos seguintes requisitos e condições específicas:
I - ser o beneficiário pessoa que desempenhe atividade de representação ou vendas ou, ainda, a própria interessada em conhecer ou avaliar o funcionamento do bem importado;
II - constar do pedido o cronograma detalhado das demonstrações ou dos testes de funcionamento a que serão submetidos os bens, com indicação dos locais de sua realização; e
III - tratar-se de remessa com finalidade definida e a título de cessão gratuita, expressas em cláusula específica de documento emitido pelo fornecedor.
§ 2º O prazo de vigência do regime, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, será de até noventa dias, prorrogável, uma única vez, no máximo por igual período, com base em justificativa do interessado.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VI, além dos requisitos próprios do regime, deverá ser observado:
II - que a cessão, provisória e gratuita, por conta da entrega futura do bem a ser fabricado, esteja prevista em cláusula específica do contrato de fornecimento;
III - em qualquer caso, que haja compatibilidade entre o prazo de vigência do regime e o tempo necessário para a entrega do bem objeto de reparo ou fabricação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.